CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.376 de 26 de Abril de 2024

Estabelece o módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta na celebração e execução dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual.

DECRETO Nº 63.376, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Estabelece o módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta na celebração e execução dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta na celebração e execução dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, a forma como se dará o acesso ao Módulo de Convênios para os usuários dos órgãos da Administração Pública Direta Municipal.

§ 2º Os usuários indicados para acesso ao Módulo de Convênios deverão estar lotados nos órgãos de gerência e execução de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, com competência para consultar e fornecer dados e documentos solicitados.

Art. 2º Os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, a partir da publicação da portaria de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º deste decreto, deverão ser informados em cadastros próprios do módulo de Convênios versado neste decreto.

§ 1º São considerados celebrados os instrumentos firmados pelas partes interessadas e publicados em diário oficial, superadas as etapas preliminares de avaliação das propostas pelos órgãos concedentes.

§ 2º Os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres anteriormente celebrados, que ainda não tenham recebido recursos do órgão concedente ou iniciado sua execução, também deverão ser informados.

§ 3º O Módulo de Convênios não substitui as operações convencionais realizadas no âmbito de planejamento, contratação, execução orçamentária e financeira e outras previstas nos demais módulos do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF.

Art. 3º O cadastro de que trata este decreto será composto por informações e dados essenciais ao acompanhamento, controle e transparência das seguintes etapas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual:

I - cadastro do Convênio e aditivos;

II - identificação dos objetos e previsão de prestação de contas;

III - cronograma de recebimento e desembolso;

IV - execução orçamentária e financeira;

V - registro contábil e patrimonial;

VI - envio e Controle de Prestação de Contas;

VII - controle de Devoluções de Saldo não Utilizado e Glosa;

VIII - encerramento.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá, em seu sítio público na internet, Manual de Operações para a utilização e orientações relativas aos conceitos e etapas do Módulo de Convênios.

Art. 5º Os órgãos e unidades municipais competentes, ao finalizarem o cadastro dos convênios, contratos de repasse e instrumento congêneres no Módulo de Convênios, deverão encaminhar o respetivo processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para validação do cadastro.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda avaliará a consistência dos dados apresentados pelos órgãos e unidades municipais competentes das respectivas Secretarias Municipais, devendo restituir os processos, sem apreciação, na etapa em que se encontrarem, nas hipóteses em que não puderem ser verificadas as informações cadastradas no Módulo de Convênios ou nas hipóteses em que elas estiverem incorretas ou incompletas.

Parágrafo único. Após a realização das adequações apontadas pelos órgãos e unidades competentes, em atendimento ao exposto no “caput” deste artigo, o processo deverá retornar para validação da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 7º A execução dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres observará os normativos especiais dos correspondentes entes concedentes e as legislações gerais pertinentes.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal observará as notas técnicas e os tutoriais dos procedimentos previstos nas plataformas dos entes concedentes, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 54.311, de 4 de setembro de 2013 e seu regulamento, no que couber.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá restringir os acessos às funcionalidades do sistema SOF às Secretarias ou órgãos da Administração Pública Municipal Direta que, reiteradamente, não apresentarem no Módulo de Convênios, ou apresentarem incorretamente ou incompletamente, as informações relativas à prestação contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual.

Parágrafo único. A restrição de acessos de que trata o “caput” deste artigo será cessada tão logo regularizadas as situações que ocasionaram a restrição.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2024.

Documento original assinado nº   101193441

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo