CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.231 de 27 de Fevereiro de 2024

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 60.246, de 14 de maio de 2021, para o cálculo e registro da depreciação de bens imóveis do Município de São Paulo, nos casos que especifica.

DECRETO Nº 63.231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024    

 

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 60.246, de 14 de maio de 2021, para o cálculo e registro da depreciação de bens imóveis do Município de São Paulo, nos casos que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída, na conformidade do Anexo Único deste decreto, a tabela de depreciação e valor residual para cada classe de ativo imobilizado.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicam-se:

I – aos órgãos integrantes da Administração Direta;

II – às autarquias e fundações do Município;

III – à contabilidade pública das empresas municipais dependentes.

Parágrafo único. As empresas dependentes poderão utilizar regras distintas para o atendimento da contabilidade societária, sendo, contudo, obrigatória a aplicação das disposições previstas neste decreto para a contabilidade pública.

Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – valor contábil: o montante pelo qual o bem imóvel é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;

II – classe de ativo imobilizado: o agrupamento contábil de ativos de natureza ou função similares nas operações do ente, que é demonstrado em um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis;

III – valor depreciável: o custo do ativo ou outro montante que possa substituir o seu custo, menos o seu valor residual;

IV - depreciação: a redução do valor do bem imóvel por desgaste ou perda de utilidade por uso, por ação da natureza, dentre outros, que se inicia a partir do momento em que o bem esteja disponibilizado para uso;

V – valor residual: o montante líquido estimado que o ente obteria com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil;

VI – vida útil: o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível para a utilização.

Art. 4º Não obstante o disposto no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 60.246, de 14 de maio de 2021, poderão ser utilizados, excepcionalmente, parâmetro de vida útil e valor residual diferenciado para bens específicos, cujas características de uso sejam peculiares e exijam tratamento contábil distinto.

Art. 5º Os bens totalmente depreciados até seu valor residual e que ainda estiverem em condições de uso deverão ser submetidos à reavaliação, nos termos previstos no artigo 18 do Decreto nº 60.246, de 2021.

Art. 6º O montante da depreciação, apurado mensalmente, deve ser reconhecido no resultado do período.

§ 1º O valor depreciável do ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da vida útil estimada para o bem.

§ 2º A depreciação inicia-se quando o bem estiver em condições de uso e de funcionamento, de acordo com a finalidade ou uso definido pela Administração e com o registro no Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis – SBPI.

§ 3º O cálculo de depreciação previsto neste decreto e adotado para os bens municipais é o método das quotas constantes.

Art. 7º O cálculo da depreciação será realizado automaticamente pelo Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis – SBPI e reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

Art. 8º Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

I – os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

II – os terrenos e glebas.

Art. 9º Os procedimentos estabelecidos neste decreto deverão ser totalmente implementados até o dia 31 de dezembro de 2024, realizando-se, no mesmo prazo, eventuais regularizações nos saldos.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de fevereiro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de fevereiro de 2024.

Documento original assinado nº   097705893

 

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 63.231,  de  27  de  fevereiro   de 2024

Tabela de Depreciação e Valor Residual de Bens Imóveis Municipais

Tipo de Bem/Uso

Vida Útil (anos)

Valor Residual (%)

Taxa de Depreciação (%)

Bens de Uso Especial

30

10

3,33

Bens Dominiais

35

10

2,85

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo