CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 63.135 de 24 de Janeiro de 2024

Regulamenta a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

DECRETO Nº  63.135, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, dispondo sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na Rede Municipal de Ensino – RME.

Art. 2º A prestação dos serviços mencionados no artigo 1º deste decreto será realizada por psicólogos escolares e assistentes sociais que deverão integrar as equipes multidisciplinares da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento das necessidades e prioridades definidas pela política municipal de educação.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata este artigo deverão estar lotados nas Diretorias Regionais de Educação.

Art. 3º Para os fins deste decreto, competirá ao psicólogo escolar e ao assistente social a execução dos seguintes procedimentos:

I - promover o direito de acesso e a permanência na escola;

II - favorecer o pleno desenvolvimento dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino - RME;

III - ampliar e fortalecer a participação da família, do responsável e da comunidade em projetos oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;

IV - articular a Rede de Proteção Social para assegurar os direitos dos estudantes vítimas de violência;

V - fortalecer a articulação entre as Unidades Educacionais da RME e demais instituições públicas, instituições privadas, conjuntamente com a Rede de Proteção do território;

VI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas na consecução de objetivos educacionais;

VII - desenvolver ações para a garantia dos direitos educacionais de estudantes, matriculados em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, que se encontrem em situação de acolhimento institucional;

VIII - realizar atividades para a promoção do apoio pedagógico domiciliar;

IX - acompanhar e facilitar o processo de ensino e de aprendizagem de modo a contribuir para o processo de escolarização dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino;

X - atuar junto às Unidades Educacionais no enfrentamento das situações de ameaça, violação e ausência de acesso aos direitos humanos e aos direitos sociais dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino;

XI - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência, do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes;

XII - orientar ações e estratégias voltadas aos casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, desenvolvimento e permanência escolar;

XIII - promover relações colaborativas no âmbito da equipe pedagógica e entre a escola e a comunidade;

XIV - colaborar com ações de enfrentamento à violência e ao preconceito na escola;

XV - contribuir para a implementação dos fluxos e protocolos intersecretariais que tenham como objetivo a garantia de direitos dos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais.

Parágrafo único. A atuação do assistente social e do psicólogo escolar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, deverá observar as leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do serviço social e da psicologia escolar, respectivamente, bem como deverá estar em consonância com o Currículo da Cidade de São Paulo e do Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 4º Caberá aos profissionais de psicologia escolar e serviço social considerarem, em sua atuação, o contexto social dos estudantes atendidos, em articulação com as demais secretarias municipais, tais como Secretaria Municipal da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outras, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais vinculadas à respectiva Diretoria Regional de Educação.

Parágrafo único. Poderão compor as equipes multidisciplinares da Secretaria Municipal de Educação, profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, educação física, entre outros que se fizerem necessários para o pleno atendimento das disposições deste decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2024.

Documento original assinado nº   094380100

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo