Dispõe sobre permissão de uso à JHSF MALLS S/A, a titulo precário e oneroso, de áreas localizadas na Rua Joapé, Cidade Jardim, Distrito do Morumbi, Subprefeitura do Butantã, para construção de passagem subterrânea (túnel), destinada a interligar o Shopping Cidade Jardim, sito a Av. Magalhães de Castro, nº 12.000, e o Edifício denominado Deck Park, sito a Av. Alcides Sangirardi, s/n.
DECRETO Nº 63.115, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre permissão de uso à JHSF MALLS S/A, a titulo precário e oneroso, de áreas localizadas na Rua Joapé, Cidade Jardim, Distrito do Morumbi, Subprefeitura do Butantã, para construção de passagem subterrânea (túnel), destinada a interligar o Shopping Cidade Jardim, sito a Av. Magalhães de Castro, nº 12.000, e o Edifício denominado Deck Park, sito a Av. Alcides Sangirardi, s/n.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6013.2022/0000581-9,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à JHSF MALLS S/A, a titulo precário e oneroso, de áreas localizadas na Rua Joapé, Cidade Jardim, Distrito do Morumbi, Subprefeitura do Butantã, para construção de passagem subterrânea (túnel), destinada a interligar o Shopping Cidade Jardim, sito a Av. Magalhães de Castro, nº 12.000, e o Edifício denominado Deck Park, sito a Av. Alcides Sangirardi, s/n.
Art. 2º As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, totalizando 218,28 m² (duzentos e dezoito metros e vinte e oito decímetros quadrados), delimitada pelos perímetros abaixo relacionados, configuradas na Planta DGPI-01.066_00, constante do documento 082283766 do processo SEI nº 6013.2022/0000581-9, serão descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, sendo:
I – área 1: com 118,75m² (cento e dezoito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro: 1–2–3–4–1; e
II – área 2: com 99,53m² (noventa e nove metros e cinquenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 5-6-7-8-5.
Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente ao valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quantia essa apurada no mês de junho de 2023 pela Divisão de Avaliação, da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, a qual será atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo de permissão de uso, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.
§ 1º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;
II – na implementação do projeto, obedecer à legislação municipal vigente e às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;
III - não alterar as especificações técnicas da passagem subterrânea sem prévio assentimento da Prefeitura;
IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passagem aérea, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;
V - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
VI - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - proceder à remoção do túnel, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;
VIII - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção do túnel, nos termos do disposto no inciso VII deste artigo;
IX - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.
Art. 5º Serão Aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.
§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.
Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou, aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.
§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.
§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE
Secretária Municipal de Justiça - Substituta
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de janeiro de 2024.
Documento original assinado nº 094888470
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo