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DECRETO Nº 63.018 de 11 de Dezembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus familiares, bem como institui a Rede de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e sua Família - Rede TEA, criando os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA – NAT TEA e o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA.

DECRETO Nº 63.018, DE 11 DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus familiares, bem como institui a Rede de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e sua Família - Rede TEA, criando os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA – NAT TEA e o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA)

Art. 1º A Este decreto regulamenta a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que institui a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, bem como dispõe sobre a Rede de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e sua Família - Rede TEA, criando os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA – NAT TEA e o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA.

Art. 2º A política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias tem como fundamento a Rede de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e sua Família - Rede TEA, formada pela articulação de serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência, assim como por outras políticas públicas que possam contribuir para a promoção de direitos do público-alvo em todas as etapas de seu ciclo de vida.

Art. 3º A política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias e a Rede TEA têm como objetivos:

I - assegurar o atendimento integral e intersetorial à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e sua família na rede de serviços públicos municipais;

II - promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e o acesso a serviços por pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, colaborando para a construção de uma sociedade inclusiva;

III - contribuir ativamente para eliminação de barreiras, inclusive atitudinais e sociais, que possam impedir o exercício pleno da cidadania da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

IV - viabilizar o diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nos diferentes ciclos de vida e a intervenção oportuna nos diversos pontos de atenção à saúde, promovendo ações que contribuam para a detecção precoce na primeira infância;

V - prevenir a ruptura de vínculos familiares e comunitários, promovendo ações que auxiliem na superação de situações de vulnerabilidade e risco social e evitem a institucionalização;

VI - incentivar o exercício da cidadania e o protagonismo das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) em todas as suas potencialidades, inclusive por meio de programas de acesso ao mercado de trabalho;

VII - fomentar a participação e o controle social das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política municipal, bem como desenvolver ações coordenadas com entidades da sociedade civil.

Art. 4º São diretrizes da atuação do poder público municipal na implementação da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias:

I - promover a articulação intersetorial, de modo a assegurar o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - propiciar a formação continuada e o intercâmbio de conhecimento entre os diferentes profissionais envolvidos no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida, nacionalidade e território;

V - divulgar informações sobre a oferta de serviços públicos e outras ações municipais voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, com distribuição de materiais em formatos acessíveis;

VI - realizar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

VII - monitorar e avaliar periodicamente a implementação das disposições deste decreto;

VIII - articular com órgãos de outras esferas federativas para a realização de ações de promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social.

Parágrafo único. As linhas de atuação do Poder Público Municipal devem observar e respeitar a singularidade de cada pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica ou social.

 

CAPÍTULO II

DA REDE DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E DE SUA FAMÍLIA - REDE TEA

 

Art. 5º Compõem a Rede TEA:

I - a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - a Secretaria Municipal da Saúde;

III - a Secretaria Municipal de Educação;

IV - a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a integrar a Rede TEA ou a colaborar com suas atividades.

§ 2º As Secretarias componentes da Rede TEA poderão consultar, cooperar e estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias.

Art. 6º O Comitê Gestor da Rede TEA será composto pelos titulares das Secretarias indicadas no “caput” do artigo 5º, cabendo-lhe acompanhar o planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará o Comitê Gestor da Rede TEA e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

Art. 7º O Comitê Gestor da Rede TEA contará com Comissão Técnica para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias.

§ 1º A Comissão Técnica será composta por, no mínimo, um representante titular e um suplente designados por cada uma das Secretarias que compõem a Rede TEA, conforme previsto no artigo 5º deste decreto.

§ 2º São atribuições da Comissão Técnica da Rede TEA:

I - promover a articulação entre as Secretarias participantes na implementação, monitoramento e avaliação da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

II - elaborar, anualmente, plano de ação estratégico da implementação da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

III - elaborar orientações técnicas e protocolos conjuntos de atuação da Rede TEA;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do disposto neste decreto;

V - desenhar propostas de aperfeiçoamento do atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e sua família nos serviços públicos municipais;

VI - propor e divulgar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

VII – divulgar, nas redes de serviços municipais, informações sobre os serviços, programas e ações municipais voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

VIII - propor parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

X - apoiar a criação de Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA - NAT TEA, nos termos do artigo 13 deste decreto, bem como acompanhar as suas ações;

XI - reunir-se, no mínimo, mensalmente em caráter ordinário, bem como extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros;

XII - realizar planejamento anual de suas atividades, do qual deverão constar avaliações regulares da Rede TEA;

XIII - propor e apoiar a realização de ações de formação dos profissionais das redes de serviços municipais;

XIV - elaborar orientações direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em especial no que se refere ao manejo e organização do seu cotidiano.

§ 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará a Comissão Técnica da Rede TEA e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito da Rede TEA:

I - coordenar, convocar e fornecer apoio técnico-administrativo às reuniões do Comitê Gestor e da Comissão Técnica da Rede TEA;

II - monitorar e realizar ações para promover a capilarização dos objetivos e diretrizes da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias em toda rede municipal de políticas públicas;

III- promover e apoiar ações formativas para os profissionais da Rede TEA, em articulação com as demais Secretarias;

IV - propor e apoiar eventos, seminários e outras ações que promovam o debate e intercâmbio de informações sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

V - promover canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social;

VI - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

VII - emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA para os munícipes de São Paulo, nos termos da Lei nº 17.502, de 2020, e do Decreto nº 61.857, de 3 de outubro de 2022;

VIII - implantar o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA;

IX - promover, anualmente, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo, em parceria com os demais integrantes da Rede TEA;

X - avaliar, monitorar e fornecer apoio em situações de violência familiar e violação de direitos humanos contra pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em articulação com outros serviços e Secretarias.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Rede TEA:

I - implantar a Linha de Cuidado das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e seus familiares, de modo a garantir a articulação dos diversos pontos de atenção à saúde, sendo a Unidade Básica de Saúde - UBS, o Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS e o Centro Especializado em Reabilitação - CER os ordenadores do cuidado e responsáveis pelos encaminhamentos para os demais serviços a partir de Projeto Terapêutico Singular - PTS estabelecido com equipe multidisciplinar;

II - garantir que a Unidade Básica de Saúde - UBS realize o acompanhamento em saúde da criança desde os primeiros dias de vida, de modo a identificar precocemente alterações no desenvolvimento, com vistas à intervenção oportuna;

III - realizar o acompanhamento das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Básicas de Saúde - UBS ao longo de todos os ciclos de vida, em articulação, caso necessário, com o Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS e o Centro Especializado em Reabilitação - CER do território para auxílio na avaliação e conclusão diagnóstica e no atendimento integral ao caso;

IV - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias em toda rede municipal de atenção à saúde;

V - disponibilizar os medicamentos incorporados à Relação Municipal de Medicamentos - REMUME necessários ao atendimento das diversas necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), bem como atendimento farmacêutico;

VI - promover assistência nutricional para acompanhamento do desenvolvimento infantil, bem como orientação e intervenção nos casos necessários;

VII - realizar assistência em saúde bucal das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) na atenção básica, especializada e hospitalar, conforme a necessidade;

VIII - promover acolhimento e atendimento aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), no que tange às questões de saúde;

IX - levantar e divulgar, a partir do Inquérito de Saúde - ISA Capital e outros instrumentos, informações sobre pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Município de São Paulo;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) para os profissionais da rede municipal de saúde, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo aplicam-se às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e aos casos ainda em investigação.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Rede TEA:

I - garantir a matrícula dos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas classes comuns, bem como assegurar, sempre que necessário segundo avaliação educacional, a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, amparadas pelo Plano de Atendimento Educacional Especializado;

II - garantir o acesso e a permanência nos diferentes tempos e espaços educativos, considerando a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

III - ofertar, na modalidade colaborativa ou itinerante, Atendimento Educacional Especializado - AEE aos bebês e crianças com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos no contexto dos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, após avaliação pela equipe de educação especial, não substituindo as experiências oferecidas para todos os bebês e crianças, de acordo com as propostas pedagógicas do Currículo da Infância;

IV - promover, na estruturação do Atendimento Educacional Especializado - AEE na Educação Infantil, a articulação e a colaboração entre o professor de referência e o professor responsável pelo Atendimento Educacional Especializado - AEE, a fim de que observem e discutam as necessidades e potencialidades do bebê ou criança com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), as formas de promoção da estimulação para melhorias na aprendizagem e no neurodesenvolvimento, a definição de recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras e as atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado - AEE articuladas ao Currículo da Infância;

V - disponibilizar, quando necessário, professor de Atendimento Educacional Especializado - AEE, na modalidade colaborativa e de caráter não exclusivo, para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) dentro do contexto da classe comum do ensino regular, mediante avaliação, pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

VI - garantir Atendimento Educacional Especializado - AEE pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE na sala de recursos multifuncionais, no contraturno do ensino regular, caso verificada a necessidade após avaliação educacional especializada;

VII – ofertar, aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), quando necessário, recuperação contínua realizada pelos docentes das classes ou turmas no horário regular, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades;

VIII – ofertar, aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), quando necessário, recuperação paralela, realizada no contraturno escolar pelo Professor de Apoio Pedagógico - PAP, por meio de ações específicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades na aprendizagem e desenvolvimento dos objetivos propostos para cada ano ou ciclo no Currículo da Cidade;

IX - disponibilizar os serviços de apoio descritos na Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, quando identificada a necessidade pelo profissional de Atendimento Educacional Especializado - AEE;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) para os profissionais da rede municipal de educação, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser aplicadas às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e aos casos ainda em investigação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito da Rede TEA:

I - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias na rede socioassistencial do Município de São Paulo;

II - realizar a inscrição no Cadastro Único de Assistência Social - CadÚnico para facultar o acesso a programas, projetos, serviços, benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, nas situações cabíveis;

III - prestar orientações sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC, esclarecimentos a respeito da documentação necessária e informações sobre os canais de acesso e como acessá-los;

IV - garantir atendimento e referenciamento das famílias nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop para ações de atenção e de acompanhamento, quando houver necessidade, promovendo o fortalecimento dos vínculos sociofamiliares e comunitários;

V - encaminhar as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias à rede socioassistencial de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e outras políticas públicas, de acordo com as necessidades e potencialidades de cada caso e a partir das avaliações sociais realizadas pelos órgãos competentes;

VI - realizar visitas domiciliares, sempre que houver necessidade, a fim de manter acompanhamento social atualizado, bem como elaborar estudo social, de modo a avaliar vulnerabilidades e riscos;

VII - desenvolver ações voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus familiares para discutir, fortalecer o protagonismo e mobilizar para o acesso a direitos socioassistenciais;

VIII - coordenar, no Município de São Paulo, o Programa BPC na Escola, o qual tem como objetivo garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC, dentre os quais as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

IX - ofertar, quando esgotadas todas as intervenções na rede de apoio, o acolhimento institucional na rede socioassistencial, garantindo que o encaminhamento do caso seja realizado a partir da análise do perfil da pessoa e da família, verificando a vulnerabilidade e outros riscos a que esteja exposta;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) para os profissionais da rede socioassistencial do Município de São Paulo, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO INTEGRAL E ARTICULADO NO ÂMBITO DA REDE TEA

 

Art. 12. O atendimento realizado pela Rede TEA à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a sua família caracterizar-se-á pela articulação intersecretarial desde a suspeita e ao longo de todo o ciclo de vida, visando a intervenção oportuna e a atenção integral às necessidades dessa população.

§ 1º Durante a infância, o acompanhamento realizado pelos serviços da Rede TEA deverá estar atento aos sinais de alterações do desenvolvimento, bem como aos relatos familiares, viabilizando a instauração oportuna de intervenções de modo articulado e integrado.

§ 2º As Secretarias Municipais integrantes da Rede TEA deverão elaborar fluxos de encaminhamento para a rede de políticas públicas após identificação de sinais de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) na população atendida, nos diversos ciclos de vida.

§ 3º Os serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência deverão articular-se em prol da criação, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), de acordo com as potencialidades e desafios de cada ciclo de vida, inclusive valendo-se do encaminhamento a outras políticas públicas.

§ 4º O atendimento aos adultos com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) poderá compreender o encaminhamento a iniciativas de acesso ao mercado de trabalho, desde que respeitadas as aptidões e os anseios individuais.

§ 5º A articulação intersetorial para atendimento ao idoso com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) deverá levar em consideração seus vínculos familiares e comunitários, a fim de ofertar o suporte necessário a essa pessoa e à sua rede de cuidados.

§ 6º O atendimento e apoio à família das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) deverá contar com estratégias individuais e em grupos, ressaltando-se a importância dos espaços coletivos para troca de informações e vivências.

Art. 13. Ficam criados os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA – NAT TEA como instâncias descentralizadas de coordenação intersetorial, compartilhamento de informações e construção conjunta de estratégias de intervenção.

§ 1º Os NAT TEA serão formados por um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem indicados, respectivamente, pela Supervisão Técnica de Saúde, pela Diretoria Regional de Educação e pela Supervisão de Assistência Social do território correspondente.

§ 2º No território de implantação do Centro TEA, o NAT TEA deverá contar, ainda, com um representante titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 3º Será criado um NAT TEA por Subprefeitura.

§ 4º As reuniões deverão ocorrer com frequência mínima mensal e poderão ser convocadas pelo representante de qualquer Secretaria componente.

§ 5º Os representantes do NAT TEA deverão mobilizar técnicos de suas respectivas redes de serviços para participar das reuniões, de acordo com as especificidades das demandas e a singularidade de cada caso a ser discutido.

§ 6º As reuniões poderão contar com a presença de especialistas, representantes da sociedade civil e de outras políticas públicas e do sistema de garantia de direitos, desde que respeitadas as necessidades de sigilo dos casos discutidos.

Art. 14. Os NAT TEA têm as seguintes atribuições:

I - realizar diagnóstico situacional do território, construído com base nas informações e conhecimentos sistematizados por cada Secretaria, a ser periodicamente atualizado;

II - elaborar, anualmente, Plano de Ação Territorial, implementando o Plano de Ação Estratégico divulgado pela Comissão Técnica da Rede TEA e adequando-o às prioridades e características do território;

III - discutir casos do território e elaborar estratégias conjuntas de intervenção;

IV - definir ações conjuntas no território que viabilizem a capilarização dos objetivos e diretrizes da política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

V - monitorar a implementação das disposições deste decreto no território, com o apoio da Comissão Técnica da Rede TEA;

VI - atuar como interlocutores do território perante a Comissão Técnica da Rede TEA.

Art. 15. As Secretarias participantes da Rede TEA promoverão processos de formação permanente e de qualificação técnica sobre a temática do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e da neurodiversidade, voltados prioritariamente aos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Deverão ser ofertadas ações formativas direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Art. 16. Fica criado o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA, unidade gerida pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que se constitui como espaço para convivência entre pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), seus familiares e a comunidade, visando estimular a autonomia, participação e inclusão e atuando em articulação com os demais serviços da rede municipal.

Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), promovida pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência em parceria com os demais integrantes da Rede TEA, acontecerá todos os anos no mês de abril, como forma de difundir informações e proporcionar ações formativas sobre a temática do autismo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. As Secretarias componentes da Rede TEA poderão expedir normas complementares a este decreto no âmbito de suas competências.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Secretaria participante, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

SILVIA REGINA GRECCO

Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº  088719033

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo