CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.732 de 5 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.686, de 19 de outubro de 2021, que instituiu o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, destinado às empresas privadas que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de corrigir as desigualdades de gênero no mercado de trabalho no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 62.732,  DE  5  DE  SETEMBRO  DE  2023

Regulamenta a Lei nº 17.686, de 19 de outubro de 2021, que instituiu o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, destinado às empresas privadas que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de corrigir as desigualdades de gênero no mercado de trabalho no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, instituído através da Lei nº 17.686, de 19 de outubro de 2021, destinado às empresas privadas que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de corrigir as desigualdades de gênero no mercado de trabalho no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - mulher: pessoa que se identifica com o gênero feminino, independente do que lhe foi atribuído ao nascimento;

II - desigualdade de gênero no mercado de trabalho: obstáculos relacionados ao corpo biológico e aos problemas envolvendo a construção social baseada em gênero, dificultando a inserção e a permanência das mulheres nas atividades laborais;

III - plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho: qualidade resultante da adoção de iniciativas que apoiem e garantam a proteção, ascensão e segurança financeira, emocional e social das mulheres no ambiente de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e a eliminação da discriminação.

Art. 3º São objetivos do Selo “Empresa Amiga da Mulher”:

I - reconhecer empresas que possuam iniciativas internas de valorização do próprio corpo de funcionárias, como, por exemplo, plano de carreira, salas de amamentação, gestão com observância das desigualdades de gênero;

II - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de empresas amigas das mulheres;

III - conscientizar e levantar o debate sobre a igualdade de gênero em todos os espaços, principalmente no ambiente de trabalho.

Art. 4º O Selo “Empresa Amiga da Mulher” será concedido em três categorias distintas - Bronze, Prata e Ouro - às empresas privadas que, nos termos dos requisitos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 17.686, de 2021, cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

I - igualdade de oportunidades: comprovação de medidas que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência e ofereçam oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;

II - igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio-creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença-paternidade por período superior ao estipulado no artigo 10, § 1º, da ADCT;

III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A concessão do Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que prestam serviços públicos ao município de São Paulo fica condicionada, também, à observância do artigo 2º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, e do artigo 9º do Decreto nº 59.537, de 16 de junho de 2020.

Art. 5º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho caberá administrar, gerir e conceder anualmente, o Selo Empresa Amiga da Mulher, devendo:

I - elaborar e fazer publicar Edital de Chamamento Público para inscrição das empresas interessadas e concessão do selo em questão, onde serão definidos os documentos necessários, critérios de avaliação, categorias e prazos, respeitando o disposto na Lei nº 17.686, de 2021 e neste decreto;

II - organizar eventos de difusão do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, ações afirmativas, ou projetos de capacitação profissional relacionados ao mencionado selo, conforme for necessário;

III - criar identidade visual própria para o Selo Empresa Amiga da Mulher, que poderá ser utilizada pela empresa que o tenha obtido;

IV - publicar relatórios e demais dados de mensuração de impacto do programa, que deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura de São Paulo e das empresas que obtiverem o respectivo selo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho constituirá, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, o Comitê Avaliador do Selo “Empresa Amiga Mulher”, composto por servidoras e servidores técnicos da própria Pasta, em igual proporção, sempre que possível.

§ 1º O Comitê possuirá por objetivo:

I - elaborar e publicar o edital de chamamento público;

II - analisar as empresas e respectivos projetos inscritos para a concessão do Selo;

III - selecionar as empresas aptas ao recebimento do selo.

§ 2º O Comitê deverá manter em Pasta própria, o cadastro das empresas interessadas e detentoras do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, especificando a categoria inscrita com o nome, CNPJ e demais documentações.

Art. 7º A empresa para a qual for concedido o selo, poderá utilizá-lo em sua logomarca, produtos e material publicitário, desde que de acordo com as especificações de identidade visual estipuladas pela Prefeitura.

Art. 8º O selo de que trata este decreto terá validade de 1 (um) ano, podendo a empresa submeter novamente sua iniciativa com a nova abertura de edital de inscrições.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos   5  de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  5  de setembro de 2023.

Documento original assinado nº  088651056

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo