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DECRETO Nº 62.639 de 2 de Agosto de 2023

Regulamenta o afastamento de servidores públicos municipais que especifica para atuar em entidades de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsto no artigo 36-A da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015.

DECRETO Nº 62.639, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o afastamento de servidores públicos municipais que especifica para atuar em entidades de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsto no artigo 36-A da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os titulares de cargos das carreiras de nível superior e de nível médio do Quadro da Saúde, criado pela Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015, bem como os servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções correspondentes, poderão, a critério e por autorização do Prefeito, ser afastados, com ou sem ressarcimento de sua remuneração, conforme previsto no artigo 36-A da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, para:

I - desempenhar as atribuições de seus cargos ou funções em entidades integrantes de convênio de cooperação técnica celebrado pela Prefeitura com instituição de saúde, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - prestar serviços no Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), entidades reconhecidas como representativas dos entes estaduais e municipais, declarados de utilidade pública e de relevante função social, nos termos do artigo 14-B da Lei Federal nº 8.080, de 1990.

Art. 2º O período em que o servidor permanecer afastado sem prejuízo de vencimentos e vantagens, com ou sem ressarcimento, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria e de abono de permanência, nos termos previstos no § 1º do artigo 36-A da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O servidor afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou dos outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais ou fixadas para o cargo, função ou emprego de forma permanente, na conformidade da legislação específica.

Art. 3º Ao servidor afastado sem prejuízo de vencimentos, com ou sem ressarcimento nos termos deste decreto, fica vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial por parte das entidades conveniadas, exceto o auxílio-alimentação, auxílio-transporte e benefícios equiparados.

Art. 4º A concessão dos afastamentos previstos neste decreto implica a cessação da percepção:

I – do vale alimentação, auxílio-refeição e auxílio-transporte;

II – de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e quaisquer outras vantagens cuja percepção durante o período de afastamento não esteja assegurada por legislação específica.

Art. 5º O servidor municipal requisitado para prestação de serviços na conformidade deste decreto deverá aguardar a autorização de afastamento no exercício de suas funções, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º Concedido o afastamento com ressarcimento, o ônus da remuneração do servidor, inclusive dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou entidade no qual o afastado prestará serviços.

Art. 7º Para fins de ressarcimento, a remuneração do servidor afastado compreende:

I – o subsídio ou vencimento ou salário, correspondente ao padrão acrescido das vantagens por tempo de serviço e outras cuja incorporação ou permanência esteja prevista em lei ou outros atos concessivos;

II – as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou função de forma permanente nos termos da legislação específica;

III – o décimo terceiro salário e sua antecipação;

IV – as férias ou adiantamento de férias e adicional de 1/3 (um terço);

V – o abono de permanência em serviço;

VI – outras vantagens concedidas nos termos da lei.

Art. 8º Para fins de ressarcimento, são exigíveis os valores relativos:

I – aos seguintes encargos sociais e trabalhistas obrigatórios por lei, dentre outros:

a) contribuições previdenciárias devidas nos termos da legislação específica;

b) abono referente ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF descontado na fonte,

III – às consignações compulsórias e facultativas, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 9º O ressarcimento ao erário deverá ser mensalmente efetivado, observados os seguintes procedimentos:

I – solicitação de ressarcimento formulada pela unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, contendo a discriminação de valores da remuneração, encargos sociais e demais parcelas ressarcíveis de acordo com o previsto nos artigos 7º e 8º deste decreto;

II – postagem e acompanhamento da solicitação perante o órgão cessionário.

Art. 10. Cabe à entidade na qual o servidor municipal se encontre afastado:

I – atestar e encaminhar mensalmente à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde, a respectiva frequência, informando as ocorrências do mês;

II – proceder ao ressarcimento na forma fixada em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11. O controle da frequência e da pontualidade, bem como a programação e o efetivo cumprimento da escala de férias, competem ao órgão ou entidade em que o servidor afastado estiver prestando serviços.

§ 1º Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido por força da legislação municipal específica.

§ 2º Durante o período de afastamento, será adotada a sistemática para avaliação de desempenho prevista no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, e no Decreto nº 46.519, de 19 de outubro de 2005.

Art. 12. Cabe ao dirigente do órgão ou entidade em que o servidor afastado estiver prestando serviços, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, incumbe ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, quando for o caso, a respectiva penalidade.

Art. 13. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde:

I – o gerenciamento, controle e arquivamento, em prontuário, dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este decreto, respectiva formalização e demais providências;

II – a reponsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeitos de pagamento;

III – a expedição dos atos necessários e as devidas anotações pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, bem como a elaboração, gerenciamento, controle e arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.

Art. 14. Poderá ser cessado o afastamento do servidor, nas seguintes hipóteses:

I – quando solicitado pela autoridade competente do órgão de origem, mediante ofício dirigido ao dirigente do órgão ou entidade em que os serviços estão sendo prestados;

II – por decisão do dirigente do órgão ou entidade onde o servidor se encontra prestando serviços, mediante justificativa encaminhada em ofício dirigido à autoridade do órgão de origem;

III – quando solicitado pelo servidor, mediante requerimento dirigido à unidade na qual se encontra afastado.

Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde para autorizar o afastamento a que se refere este decreto, mediante deferimento da solicitação do órgão requerente por meio da tramitação de processo especifico destinado a essa finalidade.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                       PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº 081393182

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo