Estabelece providências provisórias a respeito do licenciamento dos estabelecimentos popularmente conhecidos como “Dark Kitchens”.
DECRETO Nº 61.376, DE 31 DE MAIO DE 2022
Estabelece providências provisórias a respeito do licenciamento dos estabelecimentos popularmente conhecidos como “Dark Kitchens”.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a tramitação do Projeto de Lei nº 362/2022, que objetiva estabelecer regras para os estabelecimentos popularmente conhecidos como “Dark Kitchens”, formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e ou/empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta, regime de conglomerado ou condomínio de cozinhas;
CONSIDERANDO os elementos colhidos até o momento, que apontaram no sentido da previsão de regras que também alcancem os estabelecimentos já instalados, com vistas a equacionar os impactos decorrentes da cumulatividade da operação,
D E C R E T A:
Art. 1º As Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento, das Subprefeituras e da Inovação e Tecnologia deverão, no âmbito de suas atribuições, tomar as medidas necessárias para sobrestar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os pedidos de licenciamento em curso, edilício ou de funcionamento da atividade, relacionados com estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e ou/empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos essencialmente por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta, regime de conglomerado ou condomínio de cozinhas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia adotará as providências necessárias no âmbito do Portal Empreenda Fácil.
§ 2º Para o cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, deverão ser mapeadas as subclasses do Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE relacionadas ao abastecimento alimentício nas subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3 correspondentes, que possam estar sendo utilizados como base para o licenciamento, tendo em vista os casos licenciados anteriormente e os levantamentos realizados internamente com relação ao tema.
Art. 2º Com vistas ao escorreito cumprimento do previsto no artigo 1º deste decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e as Subprefeituras deverão elaborar relação atualizada dos pedidos de licenciamento deferidos, sejam edilícios ou de funcionamento, que possam estar relacionados com os estabelecimentos referidos no “caput” do citado artigo.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo