CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 61.116 de 8 de Março de 2022

Altera parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda e introduz modificações no Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 61.116, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda e introduz modificações no Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fica parcialmente reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes unidades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM:

I - o Núcleo de Elaboração de Normas e de Estudos Orçamentários – NEO;

II - a Divisão de Movimentação Orçamentária – DIMOV, da Coordenadoria do Orçamento – CGO;

III - a Divisão de Controle das Alterações Orçamentárias – DICOR, da Coordenadoria do Orçamento – CGO.

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, as atribuições, os bens patrimoniais, acervo, pessoal, serviços, contratos e recursos orçamentários ficam transferidos na seguinte conformidade:

I - no que se refere ao inciso I do artigo 2º deste decreto, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SUPOM;

II - no que se refere aos incisos II e III do artigo 2º deste decreto, para a Coordenadoria do Orçamento – CGO.

Art. 4º Fica com a denominação alterada, na Coordenadoria de Planejamento – COPLAN, a Divisão de Projeções do Gasto Público – DIPROJ, para Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ.

Art. 5º O artigo 7º do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o inciso I e a alínea “b” do inciso II:

“Art. 7º .......................................................................................

I - Coordenadoria do Orçamento – CGO;

.....................................................................................................

II - ...............................................................................................

....................................................................................................

b) Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ;

..........................................................................................” (NR)

Art. 6º O artigo 59 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI, e XII, na seguinte conformidade:

“Art. 59. .....................................................................................

.....................................................................................................

VIII - produzir documentos técnicos e legais no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover instrução contínua, interna e externa, relativamente à legislação aplicada a assuntos correlatos às atividades de planejamento e orçamento municipal;

X - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas ao planejamento e acompanhamento da execução orçamentária;

XI - produzir e divulgar material instrutivo sobre assuntos de competência de sua competência;

XII - acompanhar a legislação que disciplina as atividades de sua área de competência.” (NR)

Art. 7º O artigo 60 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a alteração do inciso VII e acrescido dos incisos IX, X, XI e XII, nos seguintes termos:

“Art. 60. .....................................................................................

VII - promover a análise, o julgamento e as respectivas movimentações orçamentárias propostas pelas unidades;

.....................................................................................................

IX - promover os ajustes orçamentários iniciais de cada exercício, de modo a possibilitar a adequada execução dos orçamentos setoriais;

X - acompanhar a execução orçamentária;

XI - analisar e manifestar-se perante a SUPOM sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;

XII - orientar nos assuntos relativos à execução da programação orçamentária, observadas as diretrizes emitidas pela SUPOM.” (NR)

Art. 8º O artigo 64 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a alteração dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, nos seguintes termos:

“Art. 64. .....................................................................................

I - desenvolver propostas, sob a ótica orçamentária, de soluções e alternativas que promovam o aperfeiçoamento de políticas, projetos e atividades da Administração Pública Municipal, bem como a racionalização, a transparência e a qualificação do gasto público, de modo a lograr incremento na qualidade e eficiência dos bens e serviços públicos disponibilizados à população paulistana;

II - propor ações voltadas ao contínuo aprimoramento da adequação das Leis Orçamentárias Anuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias ao Plano Plurianual, bem como ao Programa de Metas e aos demais instrumentos de planejamento municipais;

III - conduzir os processos participativos de elaboração de projetos de leis orçamentárias municipais, com a finalidade de promover o contínuo aumento de efetividade das contribuições apresentadas pela população às propostas orçamentárias;

IV - produzir, em conjunto com a DIPROJ, estudos e análises e propor ações relacionadas à regionalização do gasto público, visando a subsidiar a implantação e a avaliação de políticas públicas adequadas às necessidades de cada região do território municipal, e a aumentar a efetividade do gasto público e da participação social no planejamento orçamentário;

V - acompanhar, avaliar e monitorar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais, inclusive quanto à regionalização dos gastos, visando à consecução das atribuições elencadas nos incisos deste artigo;

VI - estabelecer e aprimorar metodologias de monitoramento das ações vinculadas ao Plano Plurianual em termos orçamentários;

VII - manifestar-se nas propostas que impliquem aumento ou alteração das despesas orçamentárias, quanto à compatibilidade com os instrumentos de gestão e planejamento municipais em vigor;

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.” (NR)

Art. 9º O artigo 65 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a alteração do “caput” e dos incisos I, II, III, IV, V e VI e acrescido dos incisos VII e VIII, nos seguintes termos:

“Art. 65. A Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver metodologias e mecanismos para coletar, processar, produzir e gerir dados, informações e conhecimentos, sob a ótica orçamentária, de forma a realizar projeções para subsidiar a tomada de decisão por parte da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

II - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao controle e acompanhamento gerencial da execução orçamentária e, quando conveniente ou oportuno, da execução físico-financeira das despesas da Administração Pública Municipal Direta, bem como das empresas públicas, inclusive de empresa estatal dependente, das autarquias, das fundações e dos fundos municipais;

III - mapear e monitorar as principais fontes de pressão orçamentária ao longo da execução orçamentária anual;

IV - mapear os principais projetos em planejamento e em execução ao longo do exercício corrente, avaliando-os em termos orçamentários;

V - produzir, em conjunto com a DIAPRI, estudos e análises e propor ações relacionadas à regionalização do gasto público, visando a subsidiar a implantação e a avaliação de políticas públicas adequadas às necessidades de cada região do território municipal, e a aumentar a efetividade do gasto público e dos instrumentos de planejamento orçamentário;

VI - manter fluxo atualizado de informações relativas aos principais grupos de despesa, incluindo previsões, realizações e eventuais pressões;

VII - manifestar-se nas propostas que impliquem aumento ou alteração das despesas orçamentárias, quanto aos potenciais impactos orçamentários, considerando o orçamento aprovado e em vigor;

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.” (NR)

Art. 10. Ficam alterados os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Fazenda constantes do Anexo Único deste decreto, com suas denominações e lotações alteradas na conformidade da coluna Situação Nova do Cargo.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 7º;

II - o inciso III do artigo 7º;

III - os incisos IX e X do artigo 64; e,

IV - os artigos 61, 62 e 66.

Art. 12. Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 8 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 8 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo