CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 61.085 de 24 de Fevereiro de 2022

Introduz alterações nos artigos 1º, 2º e 3º, bem como na ementa, todos do Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017, que estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica, e dispõe sobre outras providências correlatas.

DECRETO Nº 61.085, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Introduz alterações nos artigos 1º, 2º e 3º, bem como na ementa, todos do Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017, que estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica, e dispõe sobre outras providências correlatas.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais por lesão a bens materiais causados por ação ou omissão na prestação de serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal, em casos de menor complexidade, passa a ser regido por este decreto.

§ 1º Não estão abrangidos pelo procedimento administrativo de que trata este decreto a reparação de danos morais, danos estéticos ou qualquer outra lesão a bens imateriais.

§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se como de menor complexidade os casos que não exijam a realização de prova técnico-pericial incompatível com os meios administrativos ordinários.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 2º É dispensado o recolhimento de preço público para a recepção e autuação de requerimento administrativo.

§ 3º O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação e acordo judicial.” (NR)

“Art. 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Coordenador da Coordenadoria Geral do Consultivo – CCG, da Procuradoria Geral do Município, com recurso para o Procurador Geral do Município, em instância final, no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 2º Em decorrência do disposto neste decreto, a ementa do Decreto nº 57.739, de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Estabelece o procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais por lesão a bens materiais causados por ação ou omissão na prestação de serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal, em casos de menor complexidade, nos termos que especifica, altera o Decreto nº 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, e revoga o Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012.”

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 24 de fevereiro de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo