Fixa os critérios para definição e classificação das unidades de difícil acesso e dispõe sobre a concessão da Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, observado o regramento estabelecido pela Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021
DECRETO Nº 60.988, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Fixa os critérios para definição e classificação das unidades de difícil acesso e dispõe sobre a concessão da Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, observado o regramento estabelecido pela Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, observado o regramento estabelecido pela Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, será devida aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações pelo real exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso, conforme critérios de distância e índice social, localizadas em distritos definidos pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.
Parágrafo único. Considera-se unidade de trabalho de difícil acesso aquela localizada nas regiões periféricas do Município de São Paulo e/ou que possui menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal.
Art. 2º Para fins de pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, os distritos, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, ficam classificados na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: Arthur Alvim, Cachoeirinha, Cidade Ademar, Freguesia do Ó, Itaquera, Jabaquara, Jaçanã, Jardim São Luís, Parque do Carmo, Pirituba, Ponte Rasa, Raposo Tavares, Rio Pequeno, São Domingos, Socorro e Tremembé;
II - Faixa 2: Bom Retiro, Brasilândia, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cidade Dutra, Ermelino Matarazzo, Jaguaré, Jaraguá, Pari, Pedreira, São Mateus, São Miguel, Vila Jacuí, Vila Leopoldina e Vila Medeiros;
III - Faixa 3: Anhanguera, Cidade Tiradentes, Grajaú, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Jardim Ângela, Jardim Helena, José Bonifácio, Lajeado, Marsilac, Parelheiros, Perus, São Rafael, Sapopemba e Vila Curuçá.
Art. 3º A gratificação de Difícil Acesso será paga mensalmente, observada a relação entre as faixas previstas artigo 2º e os valores correspondentes aos níveis de escolaridade exigidos para o provimento dos cargos efetivos, funções públicas ou funções de confiança, na conformidade do Anexo I, ambos deste decreto, exceto para servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão.
Parágrafo único. No pagamento da gratificação a servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública, função gratificada ou função de confiança de Guarda Civil Metropolitano, será observada a correspondência entre as faixas previstas no artigo 2º e o valor do nível GCM constante do Anexo I, ambos deste decreto.
Art. 4º Para o servidor ocupante de cargo de livre provimento em comissão, a Gratificação de Difícil Acesso será paga de acordo com o as faixas previstas no artigo 1º e de acordo com a referência do cargo, na conformidade do Anexo II, ambos deste decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos servidores efetivos ou admitidos quando no exercício de cargo em comissão, desde que o valor se revele mais vantajoso.
Art. 5º A Gratificação de Difícil Acesso não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
Art. 6º A Gratificação de Difícil Acesso:
I - é compatível com o regime de subsídio;
II - é incompatível com as gratificações por local de trabalho instituídas pelas Leis nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, com a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, e com o regime de teletrabalho;
III - não será concedida nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, incisos I a IV e VI a X, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.
Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a duas ou mais gratificações mencionadas no inciso II deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º A Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 5 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo