Dispõe sobre permissão de uso ao Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Vai-Vai, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Av. Presidente Castelo Branco, 7729 – Água Branca, e dá outras providências.
DECRETO Nº 60.984, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre permissão de uso ao Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Vai-Vai, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Av. Presidente Castelo Branco, 7729 – Água Branca, e dá outras providências.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso de área municipal situada na Av. Presidente Castelo Branco, 7729 – Água Branca, ao Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Vai-Vai, a título precário e gratuito, para realização de atividades de cunho carnavalesco, recreativo, social e cultural.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto será descrita e configurada quando da formalização, pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigada a:
I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra, inclusive manutenção, que se fizer necessária;
V - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VI – observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de uso e ocupação do solo constantes da legislação;
VII - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Serão aplicadas:
I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 416, do Código Civil.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 3 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
JOSÉ ARMÊNIO DE BRITO CRUZ, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo