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DECRETO Nº 60.553 de 20 de Setembro de 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Rede Moriah Saúde Ltda., a título precário e oneroso, de área municipal situada na Alameda dos Guaramomis, nº 1177 e 1176, uma situada na quadra 233 e a outra na quadra 232, lote 0020, ambas no setor 045.

DECRETO Nº 60.553, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Rede Moriah Saúde Ltda., a título precário e oneroso, de área municipal situada na Alameda dos Guaramomis, nº 1177 e 1176, uma situada na quadra 233 e a outra na quadra 232, lote 0020, ambas no setor 045.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6066.2019/0007290-0,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Rede Moriah de Saúde Ltda, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Alameda dos Guaramomis, nº 1177 e 1176, com a finalidade de construção de passarela de interligação entre as unidades do Hospital Moriah.

Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.818_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, encartada no processo administrativo nº 6066.2019/0007290-0, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato regular, com 40,85m² (quarenta metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 1.690,00 (Hum mil e seiscentos e noventa reais), quantia apurada pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, no mês de maio de 2021, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º Além da retribuição mensal prevista no “caput”, o permissionário deverá prestar como contrapartidas:

I - o procedimento de 15 (quinze) Exames de Ecocardiodoppler Transtorácico por mês, a ser realizado em adultos e crianças maiores de oito anos de idade, conforme o escopo das atividades do Hospital;

II - a manutenção e zeladoria (Pintura e Limpeza) da passarela denominada "Dr. José Granadeiro Guimarães", localizada na Avenida Moreira Guimarães, nas proximidades da Avenida Miruna, por 5 (cinco) anos, sendo a pintura anual e a limpeza semanal.

§ 2º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º O atraso no pagamento implicará na cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 4º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - destinar a passarela, objeto da permissão, exclusivamente para a circulação de funcionários e usuários do hospital, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;

III - o projeto deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;

IV - não alterar as especificações técnicas da passarela sem prévio assentimento da Prefeitura;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela, cujas obras deverão ser realizadas de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

VI - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Licenciamento;

VII - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VIII - proceder à remoção da passarela, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;

IX - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a Prefeitura pela remoção da passarela, nos termos do disposto no inciso VIII deste artigo;

X - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a Prefeitura exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto, bem como na prestação de contrapartidas prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo 3º, ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto e, o não cumprimento das contrapartidas previstas no parágrafo 1º, do artigo 3º.

§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 20 de setembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 20 de setembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo