Define os parâmetros de qualificação das áreas a serem consideradas como regiões de interesse do Poder Público para os fins do disposto no inciso V do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como as obras e os serviços de interesse público que nelas possam ser executados.
DECRETO Nº 60.432, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Define os parâmetros de qualificação das áreas a serem consideradas como regiões de interesse do Poder Público para os fins do disposto no inciso V do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como as obras e os serviços de interesse público que nelas possam ser executados.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os parâmetros de qualificação das áreas a serem consideradas como regiões de interesse do Poder Público para fins de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana voltados à prestação de serviços públicos ou privados, de modo a torná-los universais, nos termos do inciso V do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como as obras e os serviços de interesse público que nelas possam ser executados, ficam definidos de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Para a qualificação de uma determinada área como região de interesse do Poder Público, deverá ser considerada a finalidade a que se destina, com vistas a assegurar o atendimento à segurança pública municipal, a preservação do meio ambiente e o aperfeiçoamento da paisagem e da infraestrutura urbana, bem como apresentados os motivos que a fundamentem.
§ 1º A qualificação prevista no “caput” deste artigo deverá ser objeto de processo eletrônico específico e, após manifestação do Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS, formalizada por meio de portaria do Secretário Municipal das Subprefeituras, procedendo-se à sua publicação do Diário Oficial da Cidade.
§ 2º A portaria a que se refere o § 1º deste artigo, sem prejuízo de outros elementos julgados pertinentes, deverá:
I - especificar os logradouros ou o perímetro em as obras e serviços de interesse público serão executados;
II - indicar as obras e serviços de interesse público que serão executados na região, classificando-os na forma preconizada no artigo 3º deste decreto;
III – determinar, quando formalmente estabelecidas nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, as contrapartidas a serem fornecidas à Administração Pública Municipal pelas pessoas de direito público ou privado que executarem obras e serviços na área qualificada como região de interesse do Poder Público.
Art. 3º Para os fins deste decreto, consideram-se obras e serviços de interesse público aqueles executados nas áreas qualificadas como regiões de interesse do Poder Público, nos moldes previstos no artigo 2º deste decreto, e que, concomitantemente, possam ser enquadrados em pelo menos uma das seguintes definições:
I - obras e serviços de substituição de redes e equipamentos de infraestrutura urbana aéreas por redes e equipamentos de infraestrutura urbana subterrâneas: aqueles que tenham por finalidade a desinstalação de redes aéreas de transmissão de energia elétrica e de telecomunicações em postes para necessariamente serem instaladas no subsolo urbano;
II - obras e serviços de implantação de redes e equipamentos de infraestrutura urbana subterrâneas: aqueles que tenham por finalidade a construção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana a serem instalados no subsolo do Município, tendo por objetivo a prestação de serviços públicos;
III - obras e serviços de remanejamento de redes e equipamentos de infraestrutura urbana aéreas ou subterrâneas: aqueles que tenham por finalidade o remanejamento provisório ou definitivo de redes de infraestrutura já instaladas e que possam obstar a execução de novas obras e serviços autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º Para a execução das obras ou serviços considerados de interesse público, conforme previsto no “caput” do artigo 3º deste decreto, o valor da caução a que se referem o artigo 17 da Lei n° 13.614, de 2003, e os artigos 28 e 29 do Decreto n° 59.108, de 26 de novembro de 2019, será fixado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do custo de reposição da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.
Parágrafo único. Além da fixação do valor da caução no percentual estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir, de acordo com as peculiaridades do caso, contrapartidas das pessoas jurídicas de direito público ou privado que executarem as obras e serviços considerados de interesse público.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo