CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.391 de 22 de Julho de 2021

Altera a redação dos artigos 12 e 14 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

DECRETO Nº 60.391, DE 22 DE JULHO DE 2021

Altera a redação dos artigos 12 e 14 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A

Art. 1º O artigo 12 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.......................................................

§ 1ºA SP-Urbanismo e a SP-Obras dividirão as atividades relativas às operações urbanas de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas.

§ 2º ....................................................................

§ 3º A SP-Urbanismo, SP-Obras e demais órgãos e empresas municipais a quem couber a execução das obras e intervenções aprovadas pela SP-Urbanismo no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas serão responsáveis pela execução técnica, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas.

§ 4º A SP-Urbanismo e a SP-Obras poderão transferir ou sub-rogar entre si as contratações de execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas para melhor eficiência no acompanhamento e gerenciamento das mesmas.

§ 5º A SP-Urbanismo poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos nas operações urbanas, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando necessário, mediante justificativa.

§ 6º A SP-Urbanismo elaborará regulamento operacional para cada operação urbana, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, por meio de portaria.

§ 7º Para os fins deste decreto, compreende-se por gestão estratégica e financeira as atividades de planejamento, programação, execução de obras e seu respectivo acompanhamento e intervenções.” (NR)

Art. 2º O artigo 14 do Decreto nº 51.415, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras serão divididos igualmente entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras.” (NR)

Art. 3º Caso haja necessidade, os Contratos Sociais da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e da SP-Obras deverão ser alterados no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto, com a finalidade de adequá-los às suas disposições.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo