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DECRETO Nº 60.173 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, criada pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

DECRETO Nº 60.173, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, criada pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, criada pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, é autarquia de regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de São Paulo e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A SP Regula tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Art. 2º A SP Regula atuará com independência e obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade e eficiência, para a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço municipal delegado que lhe tenha sido atribuído pelo Executivo mediante decreto, com as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo os instrumentos de delegação do serviço público;

II - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço municipal delegado;

III - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora do serviço municipal delegado;

IV - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas as normas previstas no instrumento de delegação do serviço;

V - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária dos serviços;

VI - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, neste decreto, no respectivo instrumento de delegação e nas demais normas regulamentares;

VII - propor ao Executivo alterações contratuais quanto ao serviço municipal delegado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;

VIII - sugerir ao Executivo, na forma da legislação aplicável, juntamente com as medidas necessárias para a sua concretização:

a) a intervenção na prestação do serviço municipal delegado;

b) a extinção do instrumento de delegação e a reversão dos bens vinculados, inclusive sua imediata retomada;

IX - permitir ao usuário final do serviço o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço municipal delegado e sobre suas próprias atividades;

X - definir, em conjunto com o poder concedente, parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada do serviço municipal delegado;

XI - fiscalizar a qualidade dos serviços municipais delegados;

XII - submeter ao Chefe do Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços municipais delegados;

XIII - propor diretrizes ao Executivo para a elaboração de editais de delegação de serviços públicos.

§ 1º Para o exercício de suas competências, a SP Regula poderá valer-se de meios próprios ou contratados, bem como celebrar contratos de direito público e convênios.

§ 2º O regimento interno da SP Regula será aprovado pelo Prefeito mediante a edição de decreto.

§ 3º As alterações contratuais previstas no inciso VII do “caput” deste artigo serão propostas por meio de processo administrativo sigiloso, em caráter de recomendação, para deliberação do Executivo.

Art. 3º Na decisão sobre modicidade tarifária e justo retorno dos investimentos, prevista nos incisos V e VI do “caput” do artigo 2º deste decreto, deverão ser observados critérios técnicos, assim como as condições estabelecidas no instrumento celebrado entre o órgão delegante e a delegatária do serviço.

§ 1º Caberá ao Executivo, observados os critérios de isonomia e de disponibilidade financeira e orçamentária, a concessão, aos usuários finais dos serviços, de subsídios e benefícios tarifários sobre as tarifas definidas nos termos previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º A concessão dos subsídios e benefícios tarifários de que trata o § 1º deste artigo, não previstos no ato de concessão, dar-se-á mediante o pagamento à delegatária de serviços, com recursos do orçamento municipal, da diferença entre a tarifa estabelecida nos termos do “caput” deste artigo e a tarifa ao usuário final definida pelo Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA SP REGULA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4° A SP Regula é integrada por:

I - Diretoria Colegiada;

II - Unidades Funcionais.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Subseção I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 5º A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 5 (cinco) Diretores que deliberarão sobre as matérias por maioria absoluta.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente, a quem caberá o voto de qualidade, será indicado e nomeado pelo Prefeito.

Subseção II

Requisitos, Vedações e Garantias dos Membros da Diretoria Colegiada

Art. 6º Os cargos da Diretoria Colegiada são de livre provimento em comissão pelo Prefeito, observados os requisitos estabelecidos no artigo 7° deste decreto.

Art. 7º Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, os seguintes requisitos, sob pena de perda do cargo:

I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o quarto grau, com dirigente, administrador ou conselheiro da delegatária de serviço ou, ainda, com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham qualquer participação no capital social da delegatária de serviço;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou prestador de serviços, ou consultor da delegatária de serviço;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios da delegatária de serviço;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses da delegatária de serviço.

Subseção III

Das Competências e Atribuições

Art. 8º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da SP Regula e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.

Art. 9º A Diretoria Colegiada tem as seguintes atribuições:

I - propor ao Chefe do Executivo a edição de decreto aprovando o regimento interno da SP Regula, assim como suas alterações;

II - aprovar procedimentos administrativos de licitação de serviços prestados à SP Regula;

III - atuar, quando necessário, como interveniente anuente nas concessões, permissões e autorizações de serviços realizadas pelo poder concedente à delegatária de serviços;

IV - atuar, quando necessário, como interveniente anuente nas concessões ou autorizações realizadas pelo Poder Público na infraestrutura utilizada na prestação dos serviços;

V - exercer o poder normativo da Agência, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;

VI - atuar, quando necessário, como interveniente anuente nas homologações das adjudicações, transferências e extinções de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII - determinar reajustes e revisões periódicas de tarifas e demais contraprestações a partir das recomendações das áreas técnicas;

VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pelas unidades da SP Regula;

IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

X - elaborar e tornar públicos relatórios periódicos das atividades da SP Regula;

XI - prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pela Administração Pública Municipal, pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas do Município;

XII - apreciar e aprovar o Relatório da Administração, e os demonstrativos financeiros e orçamentárias produzidos pela Superintendência Administrativa e Financeira;

XIII - definir e estabelecer o regime tarifário dos serviços municipais delegados, incluindo reajustes e revisões periódicas de tarifas e demais contraprestações a partir das recomendações das áreas técnicas;

XIV – apreciar e aprovar, para encaminhamento à apreciação do poder concedente, os parâmetros, modelos e alterações contratuais propostos pela Superintendência de Regulação.

§ 1º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas quando presente a maioria absoluta de seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por igual quórum.

§ 3º As deliberações da Diretoria serão sempre motivadas e registradas em ata, à qual será dada a devida publicidade.

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre delegatárias, assim como entre estas e usuários finais, serão públicas.

Subseção IV

Das Resoluções

Art. 10. As propostas de resoluções apresentadas pelas Superintendências deverão ser encaminhadas ao Diretor-Presidente, em processo devidamente instruído, para posterior encaminhamento à apreciação e deliberação da matéria pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A resolução é considerada existente, válida e eficaz após a publicação da deliberação favorável ao acolhimento da proposta, por maioria absoluta de votos, por parte da Diretoria Colegiada, salvo prazo previsto na própria resolução para sua entrada em vigor.

§ 2º Caso a proposta de resolução não seja acatada, a Diretoria Colegiada poderá solicitar, a título de esclarecimentos, a apresentação de informações que tenham por objetivo:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição presente na proposta;

II - suprir omissão de ponto ou questão da proposta sobre o qual a Superintendência competente deveria se pronunciar;

III - corrigir erro material ou formal presente na proposta.

§ 3º Na hipótese de a proposta de resolução não ser acolhida pela Diretoria Colegiada, o processo deverá ser devolvido à Superintendência de origem para arquivamento.

§ 4º Todas as decisões da Diretoria Colegiada acerca das propostas de resoluções apresentadas pelas Superintendências deverão ser devidamente motivadas.

Seção III

Da Estrutura Detalhada

Art. 11. A SP Regula contará com as seguintes unidades funcionais:

I – unidades de assistência direta:

a) Secretaria Executiva da Diretoria;

b) Unidade de Controle Interno;

c) Unidade de Tecnologia da Informação;

II – unidades específicas:

a) Superintendência de Fiscalização, com as Gerências Setoriais de Fiscalização;

b) Superintendência de Regulação;

c) Superintendência Jurídica;

d) Superintendência Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. As Gerências Setoriais de Fiscalização, bem como as gerências subordinadas às demais Superintendências, serão criadas mediante resolução da Diretoria Colegiada, quando houver conveniência e oportunidade, à medida que se concretizarem as transferências de contratos para a Agência.

Subseção I

Da Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada

Art. 12. A Diretoria Colegiada contará com uma Secretaria Executiva, que exercerá as funções de apoio administrativo e de expediente, necessárias à realização de reuniões e sessões deliberativas, competindo-lhe:

I - elaborar atas de reuniões e sessões deliberativas, garantindo a sua devida publicidade com o apoio da Unidade de Controle Interno;

II - apoiar a elaboração do regimento interno da SP Regula, assim como de suas alterações, e prezar pela sua aprovação pela Diretoria;

III - prestar suporte à Diretoria na confecção de relatórios de prestação de contas;

IV - zelar pela adequada gestão documental e pela infraestrutura informacional no âmbito da Diretoria.

Subseção II

Da Superintendência de Fiscalização

Art. 13. A Superintendência de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I – fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços municipais, quanto:

a) à prestação adequada dos serviços delegados;

b) aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros;

II - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infrações graves ou gravíssimas, observadas as normas previstas no instrumento de delegação do serviço;

III - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pelas Gerências Setoriais de Fiscalização;

IV - desenvolver instrumentos e metodologias de fiscalização do desempenho dos serviços municipais delegados, especialmente com vistas à ampliação do uso de tecnologias da informação e comunicação nos processos de fiscalização;

V - propor à Diretoria Colegiada a expedição de resoluções relativas aos assuntos de sua competência.

Art. 14. As Gerências Setoriais de Fiscalização têm as seguintes atribuições, no âmbito definido em resolução da Diretoria Colegiada da SP Regula:

I - gerenciar a fiscalização dos serviços regulados, no que se refere ao cumprimento e obediência às normas aplicáveis, em especial aos contratos de concessão, para cada setor regulado;

II - dar ciência às entidades reguladas, aos administradores e aos usuários sobre as normas operacionais e os regulamentos específicos a serem observados na prestação do serviço regulado;

III - desenvolver instrumentos regulamentares eficientes e transparentes, inclusive os critérios de aplicação de penalidades;

IV - elaborar relatórios sobre a qualidade dos serviços regulados e propor novas técnicas operacionais;

V - elaborar relatórios e aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais médias ou leves, observadas as normas previstas no instrumento de delegação do serviço;

VI - receber, analisar e instruir os recursos interpostos contra as sanções, com posterior encaminhamento para apreciação da Superintendência de Fiscalização;

VII - subsidiar a Superintendência de Fiscalização com informações relativas à prestação dos serviços regulados.

Subseção III

Da Superintendência de Regulação

Art. 15. A Superintendência de Regulação tem as seguintes atribuições:

I - elaborar e atualizar as normas e procedimentos relativos às condições de prestação dos serviços municipais delegados;

II - propor parâmetros e indicadores de regulação técnica e acompanhamento das condições de prestação e qualidade dos serviços municipais delegados;

III - apoiar os processos de solução de conflito entre o Poder Executivo e os delegatários de serviços públicos municipais nas questões de regulação técnica;

IV - analisar, caso solicitado, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos municipais;

V - emitir pareceres e notas técnicas em assuntos de sua competência;

VI - propor à Diretoria Colegiada a expedição de resoluções relativas aos assuntos de sua competência;

VII - acompanhar a evolução tarifária dos serviços públicos delegados regulados;

VIII - propor à Diretoria, orientar e acompanhar os processos de reajustes e revisões periódicas de tarifas, reequilíbrio econômico-financeiro e demais contraprestações;

IX - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade dos encargos e o justo retorno dos investimentos, propondo parâmetros à Diretoria;

X - definir diretrizes e procedimentos para disciplinar os regimes tarifários dos serviços municipais delegados, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;

XI - propor à Diretoria alterações contratuais quanto ao serviço público municipal regulado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;

XII - desenvolver metodologias e estudos em regulação econômica dos serviços municipais delegados.

Subseção IV

Da Superintendência Jurídica

Art. 16. A Superintendência Jurídica tem por atribuição zelar pela segurança jurídica de todos os atos administrativos e negócios jurídicos de interesse da SP Regula, competindo-lhe especialmente:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica ou administrativa, emitindo pareceres jurídicos;

III - assistir as autoridades da SP Regula no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de resoluções e demais atos normativos a serem expedidos pela SP Regula;

IV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

V - auxiliar as autoridades da SP Regula na interpretação da legislação e normas regulamentares relativas aos serviços municipais delegados;

VI - apoiar a Diretoria Colegiada nos procedimentos administrativos e de licitação;

VII - colaborar na elaboração de normas e outros documentos que envolvam matéria jurídica.

Art. 17. A defesa dos interesses da SP Regula em juízo será exercida pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Parágrafo único. Também será de competência da PGM, por meio da sua Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, a resolução de conflitos por meio de autocomposição entre o Poder Executivo, as delegatárias de serviços públicos e os usuários finais, na forma de seu regulamento.

Subseção V

Da Unidade de Controle Interno

Art. 18. A Unidade de Controle Interno tem as seguintes atribuições, no âmbito da SP Regula:

I - padronizar procedimentos operacionais de controle interno, bem como analisar a conformidade de processos, contratos e atividades e apoiar ações de auditoria;

II - orientar as unidades no atendimento às demandas dos órgãos de controle;

III - orientar e acompanhar o fluxo de resposta a pedidos de informação relativos à SP Regula ou aos serviços delegados, submetidos à Agência ou órgão setorial via Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão – e-SIC, bem como as ações de transparência ativa;

IV - promover estudos e divulgar boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, da transparência, do gerenciamento de riscos e da prevenção de ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais ou delegatárias de serviços públicos;

V - supervisionar as atividades que exijam ações integradas de inteligência, bem como colaborar na interação com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e de outras esferas administrativas e da sociedade civil, em cumprimento a determinação superior;

VI - fomentar a participação da sociedade civil e o controle social, bem como assegurar a observância da Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, conforme previsto no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, no âmbito dos serviços delegados;

VII - zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública e promover a integridade e a transparência, de modo a contribuir para os resultados da gestão;

VIII - definir a forma e meios para divulgação das informações sobre fatos e atos relevantes, que devem obrigatoriamente ocorrer de forma ampla, simultânea, clara e precisa em todos os meios previstos na política de divulgação de informações relevantes publicadas pela Agência.

Subseção VI

Da Unidade de Tecnologia da Informação

Art. 19. A Unidade de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições, no âmbito da SP Regula:

I - propor e gerir diretrizes e políticas, estabelecendo os planos, procedimentos, processos, normas, padrões, métricas e metodologias relacionadas à tecnologia da informação, nos termos da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os sistemas informatizados e aplicativos;

III - pesquisar, avaliar e coordenar a aquisição e a implantação de soluções em tecnologias da informação;

IV - gerenciar demandas e projetos de tecnologia da informação;

V - desenvolver projetos e mecanismos com o objetivo de:

a) automatizar a fiscalização, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização;

b) ampliar a participação social e o acesso à informação sobre os serviços concedidos, em conjunto com a Unidade de Controle Interno;

VI - estabelecer interface com as unidades requisitantes e interlocutores externos nos projetos e demandas de tecnologia da informação;

VII - planejar, gerir e operacionalizar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - apoiar a Superintendência de Fiscalização nos aspectos contratuais que envolvam tecnologias da informação e comunicação e uso de dados;

IX - operacionalizar as atividades de gestão de usuários e acessos aos ativos de tecnologia da informação e comunicação;

X - prestar suporte técnico de informática aos usuários;

XI - realizar a manutenção dos ativos de hardware.

Subseção VII

Da Superintendência Administrativa e Financeira

Art. 20. A Superintendência Administrativa e Financeira tem as seguintes atribuições:

I - dirigir as atividades administrativas de suporte às demais unidades da SP Regula;

II - elaborar proposta de orçamento de dispêndios e investimentos anuais e plurianuais, com indicação das fontes e aplicações dos recursos da própria autarquia;

III - elaborar propostas financeiras relativas a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito da própria autarquia;

IV - arrecadar as receitas de titularidade da autarquia, incluindo as taxas de regulação;

V - administrar os empregos públicos de seu quadro de pessoal;

VI - realizar os procedimentos administrativos para a aquisição e alienação de bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

VII - administrar o pessoal, patrimônio, material e os serviços gerais da própria autarquia;

VIII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários;

IX - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais nos serviços sob competência da Agência;

X - credenciar e manter atualizado o cadastro dos operadores de serviços municipais delegados;

XI - apoiar a Diretoria Colegiada nos procedimentos administrativos e de licitação.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 21. O Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula, com os respectivos subquadros, carreiras, cargos, competências e requisitos de provimento, é o definido nos artigos 22 a 29 da Lei nº 17.433, de 2020.

Parágrafo único. O Executivo estabelecerá, mediante decreto específico, os planos de carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos.

Art. 22. Fica alterada a denominação do cargo de Ouvidor, símbolo EPC-5, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, exigida formação completa em nível superior, para Superintendente.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS REGULADOS

Art. 23. O Executivo atribuirá à SP Regula, por meio de decreto, a regulação e a fiscalização de serviço delegado, conforme a conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. O decreto a que se refere o “caput” disporá sobre a matriz de responsabilidades entre a Administração Direta e a SP Regula, concernente ao serviço público delegado cuja competência regulatória tenha sido atribuída à Agência.

Art. 24. O regimento interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula detalhará as atribuições no âmbito da Autarquia em relação a cada serviço público municipal atribuído pelo Poder Executivo, definindo:

I - normas éticas para seus servidores;

II - procedimentos internos;

III - manuais de regulação específicos para os diferentes setores;

IV – outras regras que se façam necessárias para a completa eficiência das funções desempenhadas pela Agência.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 13 de abril de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo