CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.036 de 30 de Dezembro de 2020

Estabelece, para o exercício de 2021, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor-limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mantendo-se os valores vigentes no exercício de 2020, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

DECRETO Nº 60.036, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece, para o exercício de 2021, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor-limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mantendo-se os valores vigentes no exercício de 2020, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no § 3º do artigo 3° da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam mantidos, para o exercício de 2021, os valores em vigor no exercício de 2020 a seguir relacionados:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 16.768, de 21 de dezembro de 2017;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 10 da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013;

IV - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Art. 2º Fica concedido desconto de 3% (três por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2021.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao seu artigo 2º, a partir de 1º de janeiro de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo