CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 59.592 de 9 de Julho de 2020

Estabelece a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB como ente responsável pela gestão e execução das obras e serviços que especifica.

DECRETO Nº 59.592, DE 9 DE JULHO DE 2020

Estabelece a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB como ente responsável pela gestão e execução das obras e serviços que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB responsável pela execução de obras e serviços, e respectivo gerenciamento e fiscalização, referentes à construção das unidades habitacionais de interesse social projetadas no âmbito do Plano de Reurbanização do Subsetor A1 da Operação Urbana Consorciada Água Branca, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 8º, no § 3º do artigo 47 e no artigo 48 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013.

§ 1º As despesas decorrentes da execução das obras e serviços previstos no “caput” deste artigo serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Operação Urbana Consorciada Água Branca, nos termos do previsto no artigo 8º da Lei nº 15.893, de 2013.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser formalizado ajuste entre o Município e a COHAB, com a intervenção da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, contendo a descrição e a delimitação das obras e serviços a serem realizados, as condições de execução e as obrigações das partes envolvidas.

§ 3º Poderão ser incluídos no ajuste previsto no § 2º do “caput” deste artigo outros entes e órgãos públicos com vistas a cooperação técnica para o cumprimento das ações previstas neste decreto.

Art. 2º Sempre que solicitado, a COHAB deverá fornecer todas as informações e documentos comprobatórios do andamento das obras e serviços de que trata este decreto à SP-Urbanismo e ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 15.893, de 2013.

Art. 3º O Município poderá autorizar a COHAB a ingressar nos imóveis municipais nos quais serão realizadas as obras e serviços previstos no artigo 1º deste decreto, com o fim de realizar estudos, medições ou outras ações necessárias ao cumprimento das funções a ela atribuídas.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 9 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo