CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.129 de 10 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2019.

DECRETO Nº 59.129, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da Emissão de Notas de Reserva, Notas de Empenho e Notas de Liquidação de 2019

Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Reserva a partir das 19 (dezenove) horas do dia 20 de dezembro de 2019, exceto para as despesas:

I - referentes a pessoal e a auxílios;

II - decorrentes de Encargos Gerais do Município;

III - que tenham sido deliberadas pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF a partir do dia 6 de dezembro de 2019;

IV - viabilizadas pelo cancelamento de reservas a partir de 21 de dezembro de 2019;

V – da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A emissão de notas de empenho e notas de liquidação ocorrerá normalmente até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2019.

§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM/SF efetuará o congelamento dos recursos orçamentários não reservados até a data prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º Descongelamentos ou suplementações que impliquem aumento do orçamento disponível para empenho somente serão realizados mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser enviado à SF/SUPOM/CGO até as 16 (dezesseis) horas do dia 23 de dezembro de 2019.

§ 4º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reserva de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente outras despesas até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO II

Dos Saldos de Empenho de 2019

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenho não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até o dia 30 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos para Inscrição de Restos a Pagar Não Processados

Art. 3º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2019, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho que atendam as disposições contidas no artigo 5º deste decreto.

§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2019 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 13 de dezembro de 2019.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas seguintes hipóteses:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações que ultrapassem o prazo fixado para liquidação;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que esteja em curso o procedimento de ateste.

§ 3º O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá ser acompanhado de explicação, para cada empenho, que justifique o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo para a inscrição em restos a pagar.

Art. 4º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de equilíbrio entre a disponibilidade de caixa e o planejamento de médio prazo, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 5º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2019, serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2019, para todos os fins, exceto quando:

I - houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido;

II - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - se tratar dos empenhos referentes aos encargos gerais do Município.

Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicada pela Coordenadoria do Orçamento – CGO a DECON-G/SUTEM/SF para providências cabíveis.

Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos pela JOF com base nos artigos precedentes serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados e terão validade até o dia 31 de março de 2020, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, informando aos membros da JOF, que deliberarão na próxima reunião.

CAPÍTULO IV

Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar

Art. 7º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2019 terão validade para liquidação até o dia 31 de março de 2020, quando serão automaticamente anulados, à exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2019 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 5º Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, informando aos membros da JOF, que deliberarão na próxima reunião.

Art. 8º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.

CAPÍTULO V

Do Cancelamento das Reservas

Art. 10. As unidades orçamentárias deverão cancelar até o dia 20 de dezembro de 2019 as Notas de Reserva emitidas até a data de publicação deste decreto, para as quais não haja expectativa de execução no exercício de 2019.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 10 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo