Confere nova disciplina à doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais previamente baixados, e revoga o Decreto nº 55.117, de 16 de maio de 2014.
DECRETO Nº 59.036, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Confere nova disciplina à doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais previamente baixados, e revoga o Decreto nº 55.117, de 16 de maio de 2014.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais que tenham sido objeto de prévia baixa nos termos da Seção III - Da Baixa, do Título III - Da Incorporação, Movimentação, Transferência e Baixa, do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, fica disciplinada na conformidade do disposto neste decreto.
Parágrafo único. À baixa específica de bem móvel municipal por motivo de doação, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 53.484, de 2012.
Art. 2º Fica delegada competência aos Secretários Municipais para autorizar a doação dos bens móveis de que trata este decreto, que estejam sob suas respectivas responsabilidades, obedecidos os parâmetros legais vigentes e as normas, ora estabelecidas, em especial a manifestação relativa à conveniência socioeconômica prevista no seu artigo 5º, segunda parte.
Parágrafo único. Na hipótese de bens das Subprefeituras, a competência para autorizar a doação será do Secretário Municipal das Subprefeituras.
Art. 3º Ao órgão responsável pelo bem móvel incumbirá abrir processo SEI específico para a doação, nele anexando:
I - o pedido do ente público interessado;
II – a cópia da autorização do titular da Unidade Orçamentária prevista no artigo 19 do Decreto nº 53.484, de 2012, ou, na hipótese de veículo automotor, do despacho autorizador da baixa de que trata o inciso III do "caput" do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Uma vez instruído com os documentos referidos no “caput” deste artigo, o processo deverá ser enviado para a apreciação do Secretário de Governo Municipal.
Art. 4º Na hipótese de o Secretário de Governo Municipal aquiescer com a proposta de doação, o processo terá prosseguimento nos termos do procedimento previsto nos artigo 5º e seguintes deste decreto.
Parágrafo único. No caso de não aquiescência do Secretário de Governo Municipal com a doação proposta, a decisão deverá ser informada ao ente solicitante e o processo enviado à unidade de origem para arquivamento.
Art. 5º Aquiescendo o Secretário de Governo Municipal com a proposta de doação o processo deverá ser remetido para manifestação do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão, no sentido de que o bem móvel não possui interesse para efeitos de leilão, ou que, tendo sido objeto de leilão, não foi arrematado ou, alternativamente, manifestação expressa do titular do órgão responsável pelo bem móvel quanto à conveniência socioeconômica da doação.
Art. 6º Um vez observado o disposto no artigo 5º e, pois, inexistindo qualquer óbice à doação, o processo será enviado ao órgão responsável pelo bem móvel, visando a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de oferta pública concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da referida publicação, para que outros entes públicos também possam manifestar eventual interesse pelo bem.
§ 1º Havendo manifestação de interesse de outros entes públicos, o órgão responsável pelo bem móvel deverá indicar qual deles o receberá em doação, observada a seguinte ordem de preferência:
I - município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, definida pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973;
II - ente público que possuir o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
§ 2º Caso haja interesse de mais de um município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, a ordem de preferência entre eles deverá se basear no disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem novos interessados ou feita a indicação do ente público na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o processo administrativo deverá ser encaminhado para deliberação do Secretário competente, com a descrição dos encargos, se existentes.
Art. 6º Cada ente público poderá receber bens móveis em doação até o limite de 20 (vinte) por ano.
Parágrafo único. O limite previsto no "caput" deste artigo não se aplicará caso haja apenas um ente público interessado em receber em doação os bens móveis municipais de que trata este decreto.
Art. 7º Autorizada a doação, caberá à Secretaria Municipal ou Subprefeitura responsável pelo bem móvel formalizá-la mediante a lavratura de termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado, no prazo legal, no Diário Oficial da Cidade, sem prejuízo das demais providências de baixa previstas nos Decretos nº 42.819, de 2003, e alterações posteriores, e nº 53.484, de 2012.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.117, de 16 de maio de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 25 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo