CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.022 de 21 de Outubro de 2019

Introduz alterações nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que específica.

DECRETO Nº 59.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Introduz alterações nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que específica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de incentivar a realização de acordos com credores de precatórios, bem como a necessidade de atualizar os procedimentos a serem adotados pela Câmara de Conciliação de Precatórios,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, mediante aplicação do deságio de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2002 a 2005;

II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;

III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;

.........................................................................

§ 1º Poderão celebrar acordo os credores originários de precatórios, bem como seus cessionários e respectivos sucessores “causa mortis”, desde que comprovem que foram atendidas as condições estabelecidas no edital de convocação.

.................................................................. ” (NR)

"Art. 2º.................................................................

.........................................................................

§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º A proposta de acordo deverá ser feita por advogado com procuração atualizada e com poderes específicos para realização do ato.

.................................................................. ” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretário Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIAS, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo