CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.968 de 27 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a permissão de uso ao Clube da Comunidade Elias da Silva Trindade, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Praça Engenheiro Hugo Brandi, nº 1, Jardim Andaraí.

DECRETO Nº 58.968, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a permissão de uso ao Clube da Comunidade Elias da Silva Trindade, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Praça Engenheiro Hugo Brandi, nº 1, Jardim Andaraí.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso de área municipal situada na Praça Engenheiro Hugo Brandi, nº 1, Jardim Andaraí, ao Clube da Comunidade Elias da Silva Trindade, a título precário e gratuito, para realização de atividades de cunho desportivo, recreativo, social e cultural voltadas à comunidade.

Art. 2º A área referida o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.671_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 173 do processo administrativo nº 2016-0.144.502-0, sendo a área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, de formato irregular, com 7.269,95m² (sete mil, duzentos e sessenta e nove metros e noventa e cinco decímetros quadrados) e será descrita quando da formalização, pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como, não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade das edificações, bem como, os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstas na legislação aplicável;

V - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas nos incisos do “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 27 de setembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo