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DECRETO Nº 58.546 de 3 de Dezembro de 2018

Cria a Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes - CCMI.

DECRETO Nº 58.546, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria a Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes - CCMI.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes - CCMI, órgão colegiado consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de estudar e propor as medidas necessárias para, no âmbito municipal, combater as práticas relacionadas com o mercado ilegal e os efeitos decorrentes.

Parágrafo único. Entende-se por mercado ilegal a distribuição, venda, depósito e transporte de produtos de origem ilegal, seja pela ausência de aprovação pelas autoridades administrativas competentes, seja pela prática de pirataria, contrafação, falsificação, contrabando, descaminho, ou de roubo de cargas, nos termos definidos no Código Penal e nas Leis Federais nº 9.609 e nº 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2º A Comissão de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes tem as seguintes atribuições:

I - elaborar planos de ação;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação das políticas municipais de combate ao mercado ilegal e efeitos decorrentes, inclusive propor alterações na legislação municipal pertinente;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações referentes às práticas de mercado ilegal e seus resultados no Município de São Paulo, bem como elaborar relatórios periódicos;

IV - acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;

V - elaborar subsídios para discussão sobre o tema no âmbito municipal;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance de seus objetivos;

VII - promover a articulação com órgãos e entes públicos, de todos os níveis federativos, para a disseminação e a implementação das propostas de combate ao mercado ilegal e efeitos decorrentes;

VIII - promover a articulação, mobilização e diálogo entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil;

IX - denunciar, aos órgãos competentes, a prática de mercado ilegal;

X- receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias sobre a prática de mercado ilegal no âmbito deste Município.

Art. 3º A Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes da Administração Pública Municipal, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça, a quem incumbirá a coordenação da Comissão;

II - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, ocupante do cargo de Secretário Executivo Municipal;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Os membros da Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes serão indicados pelos titulares das Pastas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Secretaria Municipal de Justiça, a quem incumbirá a edição do respectivo ato de designação.

Art. 5º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes será exercida pelo membro representante do Gabinete do Prefeito, ocupante do cargo de Secretário Executivo.

Art. 6º A Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes.

Art. 7º A Comissão poderá convidar, a qualquer tempo, para participar dos seus trabalhos representantes da sociedade civil e de setores produtivos afetados pelas práticas de mercado ilegal.

Art. 8º Para o pleno cumprimento dos objetivos propostos poderão ser elaborados termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e parcerias com entidades governamentais e da sociedade civil, cabendo à Comissão a elaboração dos respectivos termos e o assessoramento das autoridades que representarão o Município.

Art. 9º A Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à sua área de atuação.

Art. 10. A participação na Comissão Municipal de Combate ao Mercado Ilegal e efeitos decorrentes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 3 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo