CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.026 de 8 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre permissão de uso à Associação Cultura Inglesa, a título precário e gratuito, de parte da área municipal situada na quadra formada pelas Ruas Doutor Carlos Aldrovandi, Doutor José Pedro de Carvalho Lima e Doutor Antônio Ferreira de Castilho Filho, no Distrito de Santo Amaro.

DECRETO Nº 58.026, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre permissão de uso à Associação Cultura Inglesa, a título precário e gratuito, de parte da área municipal situada na quadra formada pelas Ruas Doutor Carlos Aldrovandi, Doutor José Pedro de Carvalho Lima e Doutor Antônio Ferreira de Castilho Filho, no Distrito de Santo Amaro.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação Cultura Inglesa, a título precário e gratuito, de parte de área municipal situada na quadra formada pelas Ruas Doutor Carlos Aldrovandi, Doutor José Pedro de Carvalho Lima e Doutor Antônio Ferreira de Castilho Filho, para a finalidade de construção de escola para o ensino da língua inglesa, de forma gratuita, aos moradores da comunidade de Paraisópolis.

Art. 2º A área de que trata este decreto está configurada na Planta DGPI-00.627_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada às fls. 99 do processo administrativo nº 2017-0.163.282-5, delimitada pelo perímetro 27’–B’–27–28–1–2–3–3’–A–27’, com 1.488,66m² (mil quatrocentos e oitenta e oito metros e sessenta e seis decímetros quadrados), que será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 8 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo