CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.022 de 6 de Dezembro de 2017

Acrescenta o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica.

DECRETO Nº 58.022, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Acrescenta o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação tecnicamente motivada do titular do órgão ou entidade licitante, poderá ser autorizada a contratação por outra modalidade de licitação:

I – pelo Secretário Municipal de Justiça no âmbito dos órgãos da Administração Direta, em despacho fundamentado;

II – pelo titular da Secretaria Municipal a que se vincula a entidade da Administração Indireta interessada, em despacho fundamentado.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 6 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo