CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.665 de 19 de Abril de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, relativamente à fiscalização e à aplicação de penalidades em caso de desrespeito aos parâmetros de incomodidade, previstas no artigo 148 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

DECRETO Nº 57.665, DE 19 DE ABRIL DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, relativamente à fiscalização e à aplicação de penalidades em caso de desrespeito aos parâmetros de incomodidade, previstas no artigo 148 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a conveniência de estender às Prefeituras Regionais a competência para o exercício dos atos fiscalizatórios do cumprimento dos parâmetros de incomodidade, atualmente centralizadas na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas, de modo concorrente, pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e pelas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Prefeituras Regionais.” (NR)

“Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148, incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente municipal intimará o infrator para tomar as medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.

...................................................................” (NR)

“Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor do PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional.

.........................................................................

§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura Regional, no prazo de 15 (quinze) dias.

.........................................................................

§ 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU ou pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, com base no artigo 148, incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade, assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o fechamento administrativo.” (NR)

“Art. 14. ...............................................................

§ 1º Se, mesmo com a utilização de meios físicos, o fechamento administrativo não se mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional deverá extrair cópia integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos, de SMPR, ou à Assessoria Jurídica da Prefeitura Regional, conforme o caso, que relatará as providências adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotografias existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da medida judicial cabível.

§ 2º O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial não impede o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, conforme o caso, de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o respectivo custo.” (NR)

“Art. 14-A Contra a aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, caberá:

I – se aplicadas por agente técnico do PSIU:

a) defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-01;

b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da SMPR, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-02;

II – se aplicadas por agente da Prefeitura Regional:

a) defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-01;

b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-02.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo