Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na conformidade do texto constante do Anexo Único deste decreto, o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, passa a ser regulamentada de acordo com as disposições constantes dos artigos 34 a 41 do Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, ora aprovado.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento do Regimento a que se refere este decreto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.738, de 15 de julho de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2016.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS
UNIFICADOS – CEUs
Título I - Da Caracterização, da Natureza, da Concepção, dos Fins e dos Objetivos
Capítulo I - Da Caracterização, da Natureza e da Concepção
Capítulo II - Dos Fins e dos Objetivos
Título II - Da Estrutura Organizacional
Capítulo I - Do Núcleo de Apoio Administrativo
Capítulo II - Dos Núcleos de Ação
Seção I - Do Núcleo de Ação Educacional
Seção II - Do Núcleo de Ação Cultural
Seção III - Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação
Capítulo III - Das Unidades Educacionais Regulares
Capítulo IV - Da Unidade Acadêmica da Rede das Universidades nos Centros Educacionais Unificados - UniCEU
Seção Única – Do Polo de Apoio Presencial da Rede das Universidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU
Capítulo V - Das Unidades Especiais
Seção Única - Da Cozinha Experimental/Padaria Comunitária
Capítulo VI - Dos Equipamentos e Espaços do CEU
Título III - Da Gestão - Composição e Atribuições
Capítulo I - Do Conselho Gestor
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Atribuições e do Funcionamento
Capítulo II - Das Assembleias
Seção I - Da Assembleia Geral
Subseção I - Da Composição
Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento
Seção II - Das Assembleias Setoriais
Subseção I - Da Composição
Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento
Seção III - Das Assembleias Infantis
Seção IV - Das Assembleias Juvenis
Capítulo III - Da Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC
Capítulo IV - Do Grêmio Juvenil do CEU
Capítulo V - Das Instâncias Internas de Participação Coletiva
Seção I - Do Colegiado de Integração
Subseção I - Da Composição
Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento
Seção II - Das Comissões Temáticas
Subseção I - Da Composição
Subseção II - Das Atribuições
Título IV - Das Equipes - Composição, Competências e Atribuições
Capítulo I - Do Gestor de Centro Educacional Unificado
Capítulo II - Do Núcleo de Apoio Administrativo
Seção I - Dos Assistentes Técnicos I
Seção II - Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs e dos Auxiliares Técnicos Administrativos - ATEs
Capítulo III - Do Núcleo de Ação Educacional
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Atribuições e Competências
Subseção I - Do Coordenador de Ação Educacional
Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos Educacionais
Capítulo IV - Do Núcleo de Ação Cultural
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Atribuições e Competências
Subseção I - Do Coordenador de Ação Cultural
Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos Culturais
Subseção III - Do Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca
Subseção IV - Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Biblioteca
Capítulo V - Do Núcleo de Esporte, Lazer e Recreação
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Atribuições e Competências
Subseção I - Do Coordenador de Esportes e Lazer
Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos de Esportes, Lazer e Recreação
Subseção III - Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Educação Física
Capítulo VI - Do Trabalho Integrado dos Núcleos
Título V - Das Relações Intersecretariais e do Comitê de Gestão Compartilhada
Título VI - Da Comunidade
Capítulo I - Dos Direitos
Capítulo II - Dos Deveres
Título VII - Da Dinâmica Organizacional
Capítulo I - Do Processo de Planejamento e Elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU
Capítulo II - Do Projeto Político-Educacional do CEU, dos Projetos Integradores Estruturantes e dos Planos de Ação dos Núcleos
Capítulo III - Do Funcionamento do CEU
Seção I - Do Horário de Funcionamento
Seção II - Do Acesso e Circulação no CEU
Capítulo IV - Da Democratização da Informação
Capítulo V - Do Acompanhamento e da Avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU
Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS
TÍTULO I
Da Caracterização, da Natureza, da Concepção, dos Fins e dos Objetivos
Capítulo I
Da Caracterização, da Natureza e da Concepção
Art. 1º Os Centros Educacionais Unificados – CEUs são compostos por núcleos, unidades educacionais, espaços e territórios de natureza multidimensional, que potencializam a intersetorialidade das políticas públicas municipais por meio do fortalecimento das redes de proteção social e de ações intersecretariais articuladas voltadas ao desenvolvimento educacional, social, cultural, esportivo e tecnológico do território e da cidade.
Art. 2º Incumbem aos CEUs promover a educação integral, democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidade social, articulando educação, cultura, esporte, lazer e recreação e as tecnologias, promovendo o desenvolvimento do ser humano na sua integralidade como pessoa, cidadão e sujeito da sua história.
Art. 3º Os CEUs são espaços educacionais que consolidam a integração entre educação e vida, assegurando o direito de acesso ao conhecimento, à cultura, a arte, ao esporte e ao lazer, à recreação e às tecnologias, articulado aos saberes e às potencialidades locais em torno de um projeto educativo significativo e socialmente relevante para todas as gerações, constituindo-se também como espaço de organização das camadas populares por meio da valorização e ampliação de seus saberes.
Art. 4º Os CEUs integram o sistema educacional da Prefeitura e estão vinculados institucionalmente à Secretaria Municipal de Educação, que deverá administrá-los para o desenvolvimento educacional integral dos cidadãos e cidadãs, em conformidade com as diretrizes, planos e políticas estabelecidas para as áreas de educação, cultura, esportes, lazer, recreação e tecnologia.
Art. 5º A gestão dos CEUs é compartilhada entre as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação, obedecidas as decisões do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada dos CEUs, constituído nos termos do Decreto nº 54.823, de 7 de fevereiro de 2014.
§ 1º Por sua natureza multidimensional e intersecretarial, as demais Secretarias Municipais poderão contribuir com projetos e ações nos CEUs.
§ 2º Como política territorial, cada CEU manterá articulação com as subprefeituras locais e unidades regionais das diversas Secretarias Municipais, inclusive participando da discussão, planejamento e implementação das políticas públicas locais, com ênfase na intersetorialidade regional.
Capítulo II
Dos Fins e Objetivos
Art. 6º Os Núcleos de Ação Educacional, de Ação Cultural e de Esportes, Lazer e Recreação, bem como as unidades educacionais e os demais espaços equipamentos que compõem o CEU de forma integrada, deverão ter suas ações e projetos intencionalmente educacionais, promovendo o desenvolvimento integral dos cidadãos e cidadãs como sujeitos de direitos e de deveres.
Art. 7º Os CEUs têm por principais objetivos:
I - promover o desenvolvimento integral de bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
II - ser um polo de desenvolvimento para o território;
III - ser um polo de experiências educacionais democráticas, emancipatórias e inovadoras;
IV - promover o protagonismo infantil e juvenil;
V - ser um centro de promoção da equidade social no território;
VI - garantir o direito e acesso dos usuários à educação, cultura, lazer, esporte e recreação e as tecnologias.
Art. 8º Os CEUs têm por diretriz defender e garantir os direitos constitucionalmente assegurados, atendendo à comunidade local como serviço público e gratuito, respeitadas as características socioculturais do território, sem quaisquer tipos de preconceitos ou discriminações de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação socioeconômica, credo religioso, político, idade ou de outra natureza, por meio da participação e interação social, adotados como referência os princípios da Cidade Educadora.
Art. 9º As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos dos CEUs, bem como a definição das ações e projetos neles desenvolvidos, deverão se orientar pelas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação, assim como pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada dos CEUs e pelos objetivos e metas estabelecidas coletivamente no Projeto Político-Educacional do CEU.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 10. A estrutura organizacional do CEU prevê relações horizontais, em especial aquelas entendidas neste Regimento como Projetos Integradores e Estruturantes, nos termos previstos nos seus artigos 107 e 108, respeitada a natureza de seus núcleos, unidades educacionais e equipamentos, bem assim as diretrizes estabelecidas pelas respectivas Secretariais Municipais e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada dos CEUs.
Capítulo I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 11. Núcleo de Apoio Administrativo é a unidade administrativa junto ao Gestor do CEU que concentra as atividades dos Assistentes Técnicos, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos de Educação, podendo, a critério do Gestor, reunir outros profissionais integrantes do Centro Educacional Unificado.
Art. 12. São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo, dentre outras que lhe forem cometidas pelo Gestor:
I - manter o sistema único de cadastro de frequentadores dos CEUs, atualizado e unificado em sistema padrão, bem como a listagem dos matriculados nas diferentes atividades do CEU, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II - atender ao público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas no CEU, bem como efetivar e manter em arquivo as inscrições dos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esportes, Lazer e Recreação, dos equipamentos e espaços e das unidades especiais;
III - manter atualizados os indicadores propostos de acordo com as metas estabelecidas no Projeto Político-Educacional Anual do CEU, assim como, outros documentos propostos pelo Comitê de Gestão Compartilhada;
IV - registrar e controlar a frequência dos servidores e demais trabalhadores sob responsabilidade da gestão do CEU, bem como proceder a orientações e encaminhamentos relativos à vida funcional desses agentes;
V - realizar tarefas de apoio e controle administrativo em geral, incluindo o arquivamento de documentos, contratos e o registro da programação de atividades do CEU, bem como de controle do patrimônio do Centro Educacional Unificado;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.
Capítulo II
Dos Núcleos de Ação
Seção I
Do Núcleo de Ação Educacional
Art. 13. Núcleo de Ação Educacional é a unidade com ação integradora e articuladora das atividades programadas pelos núcleos, unidades educacionais e equipamentos do CEU, visando a implantação de projetos estratégicos que viabilizem a Educação Integral dos cidadãos e cidadãs do território.
Parágrafo único. O Núcleo de Ação Educacional reportar-se-á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada dos CEUs.
Art. 14. São atribuições do Núcleo de Ação Educacional do CEU:
I - integrar os atores envolvidos na participação e construção do Projeto Político-Educacional do CEU, nos termos deste regimento;
II - articular o desenvolvimento dos projetos estratégicos de integração do CEU, na perspectiva da educação integral das unidades educacionais e do território;
III - promover o caráter intencionalmente educacional de todas as ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais núcleos, unidades educacionais e equipamentos que o integram;
IV - mediar e articular as políticas intersecretariais propostas pelas demais secretarias não previstas na gestão compartilhada;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.
Seção II
Do Núcleo de Ação Cultural
Art. 15. Núcleo de Ação Cultural é a unidade que concentra as atividades dos profissionais responsáveis pela reflexão, construção e realização da programação cultural do CEU, bem como as ações sobre os diversos conceitos de cultura, diversidade cultural, visibilidade dos artistas locais e territorialidade.
Parágrafo único. O Núcleo de Ação Cultural reportar-se-á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada.
Art. 16. São atribuições do Núcleo de Ação Cultural:
I - promover a programação cultural do CEU por meio da articulação dos atores com o Comitê de Gestão Compartilhada, dos artistas, arte-educadores, pesquisadores e educadores do território, envolvendo-os na elaboração e execução das atividades culturais do CEU;
II - desenvolver os Projetos Integradores e Estruturantes, respeitadas as prioridades do Projeto Político-Educacional do CEU;
III - promover o caráter intencionalmente educacional das ações desenvolvidas com apoio do Núcleo de Ação Educacional;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.
Seção III
Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação
Art. 17. Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação é a unidade que concentra as atividades dos profissionais dedicados ao desenvolvimento e execução da programação esportiva, de lazer e de recreação do CEU.
Parágrafo único. O Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação reportar-se-á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada.
Art. 18. São atribuições do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação:
I – promover a programação esportiva, de lazer e recreação do CEU, por meio da articulação de todos os atores envolvidos com o Comitê de Gestão Compartilhada e dos parceiros do território, envolvendo-os na elaboração e execução das atividades esportivas, de lazer e recreação do CEU, respeitado o Projeto Político-Educacional do CEU;
II - desenvolver Projetos Integradores e Estruturantes, respeitando as prioridades do Projeto Político-Educacional do CEU;
III - promover o caráter intencionalmente educacional de todas as ações desenvolvidas, com apoio do Núcleo de Ação Educacional;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.
Art. 19. Os Núcleos de Ação referidos nos artigos 13 a 18 deste decreto devem criar mecanismos de atuação coletiva e integrada entre si, por meio de estratégias e materiais que desenvolvam a comunicação e divulgação das atividades e programações do CEU perante as unidades educacionais internas e do território, os demais equipamentos que o compõem e, também, a Diretoria Regional de Educação, a Secretaria Municipal de Educação, as outras Secretarias e os equipamentos coletivos de educação, cultura, esporte e lazer.
Capítulo III
Das Unidades Educacionais Regulares
Art. 20. São unidades educacionais regulares do CEU aquelas com a mesma estrutura organizacional da Rede Municipal de Ensino e que, no CEU, articulam-se pedagogicamente ao Colegiado de Integração e aos Núcleos, conforme segue:
I - Centro de Educação Infantil - CEI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;
III - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;
IV - Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI.
Art. 21. As unidades educacionais regulares do CEU devem reger-se pela mesma legislação educacional vigente e pelos mesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as demais unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades e princípios dos CEUs.
Art. 22. As unidades educacionais regulares do CEU são unidades autônomas em relação aos Núcleos de Ação, subordinadas às orientações da Secretaria Municipal de Educação e à organização espacial e de programação da Gestão do CEU.
Art. 23. A composição das equipes que atuarão nas unidades educacionais regulares do CEU regem-se pelos mesmos critérios estabelecidos para as demais unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que concerne às contratações por emergência.
Art. 24. As atribuições dos Profissionais da Educação que compõem as unidades educacionais regulares do CEU serão iguais às já existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, regendo-se pela mesma legislação vigente.
Parágrafo único. Respeitados os limites das normas vigentes, o trabalho dos profissionais desses quadros deverão atentar para as peculiaridades de sua atuação no CEU, orientando-se por este Regimento, pelos planos, diretrizes e políticas contidas no Projeto Político-Educacional do CEU.
Art. 25. Cabe às unidades educacionais regulares do CEU, por meio de seus dirigentes, dentre outras funções que lhes forem atribuídas por lei, elaborar seus projetos político-pedagógicos e planos de trabalho, de forma articulada com o Colegiado de Integração do CEU, observadas as adequações necessárias para torná-los compatíveis com o respectivo Projeto Político-Educacional do CEU, em conformidade com os artigos 104 a 106 deste Regimento Padrão.
Capítulo IV
Da Unidade Acadêmica da Rede das Universidades nos
Centros Educacionais Unificados - UniCEU
Seção Única
Do Polo de Apoio Presencial da Rede das Universidades nos
Centros Educacionais Unificados - UniCEU
Art. 26. Os Polos de Apoio Presencial da Rede das Universidades nos Centros Educacionais Unificados - UniCEU são unidades de articulação acadêmica para o desenvolvimento descentralizado, em parceria com o Sistema Universidade Aberta – UAB e/ou outras Instituições de Ensino Superior - IES de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados na modalidade à distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil e regimento próprio.
§ 1º O Polo de Apoio Presencial tem por objetivos oferecer cursos de graduação, especialização e formação inicial e continuada a educadores e comunidade em geral e serviços de orientação acadêmica.
§ 2º As atividades desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial são subordinadas, acompanhadas e supervisionadas pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação, conforme regimento próprio, e a organização espacial e de programação subordinar-se-ão à Gestão do CEU.
§ 3º O Polo de Apoio Presencial utilizará os espaços existentes no CEU, suas respectivas unidades educacionais regulares, bem como, em caráter excepcional, outros equipamentos do território, para atendimento às exigências da CAPES, mediante consulta e autorização dos responsáveis pelo equipamento solicitado.
§ 4º O Polo de Apoio Presencial compartilhará os espaços utilizados no CEU com a comunidade, priorizando a utilização para as atividades acadêmicas.
Capítulo V
Das Unidades Especiais
Art. 27. Todo CEU poderá constituir, ainda, unidades especiais, aproveitando a vocação local que traga benefícios para o território, no que se refere à sua história, memória e economia solidária, tais como centros de educação em direitos humanos, centros de memória da região, polos de educação ambiental, acervos e centros de memória da cultura afro-brasileira e das diversas culturas indígenas, padaria comunitária, cozinha experimental, centros comunitários ou cooperativas de mulheres ou outros a serem criados de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. As diretrizes das unidades especiais deverão ser discutidas com o Conselho Gestor, respeitados os princípios do CEU e a legislação vigente.
Seção Única
Da Cozinha Experimental/Padaria Comunitária
Art. 28. A Cozinha Experimental/Padaria Comunitária consubstancia espaço do CEU destinado ao desenvolvimento de projetos de formação educacional e profissional, bem como à produção de alimentos saudáveis, visando a economia solidária no território.
§ 1º A seleção dos projetos a serem executados no espaço da Cozinha Experimental/Padaria Comunitária, bem como de seus coordenadores, será realizada pelo Conselho Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes das políticas públicas municipais pertinentes.
§ 2º Os projetos desenvolvidos na Cozinha Experimental/Padaria Comunitária poderão ser de múltiplas naturezas, promovendo a formação educacional/solidária de estudantes e formação de profissionais do setor de panificação e cozinha, inclusive profissionais autônomos ou coletivos comunitários, fortalecendo a economia solidária no território, podendo contar com o apoio financeiro de colaboradores externos, respeitadas as normas legais vigentes.
Capítulo VI
Dos Equipamentos e Espaços do CEU
Art. 29. São equipamentos e espaços do CEU aqueles que têm o gerenciamento de seu uso realizado mediante decisões dos órgãos colegiados, considerando o Projeto Político-Educacional do CEU e também os diferentes espaços dos projetos arquitetônicos, a saber:
I - teatro;
II - biblioteca;
III - ateliês;
IV - estúdios;
V - salas multiuso;
VI - ginásio de esportes;
VII - piscinas;
VIII - sala de dança e ginástica;
IX - pista de skate;
X - áreas livres de uso comum;
XI - quadras externas;
XII - telecentro.
Art. 30. Incluem-se na mesma definição de equipamentos e espaços referidos no artigo 29 deste Regimento outros equipamentos e espaços presentes nos CEUs ou que venham a ser criados, tais como pátios, bosques, salas de exposição, museus, lagos, parques, campos de futebol, dentre outros.
TÍTULO III
Da Gestão - Composição e Atribuições
Art. 31. A gestão do CEU deve ser democrática, articulando a participação representativa nos diferentes colegiados, na organização, planejamento, execução e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU, observadas às competências do poder público municipal e os limites da legislação vigente.
§ 1º Compete aos responsáveis pelos equipamentos, unidades e núcleos que integram o CEU, bem como a comunidade, promover a participação da coletividade.
§ 2º O Conselho Gestor é a instância máxima de decisão, de caráter permanente para as decisões administrativas e educacionais, cabendo-lhe também liderar e articular a participação dos diferentes colegiados e demais instância de participação.
§ 3º Cabe ao Colegiado de Integração articular as diferentes instâncias da estrutura organizacional do CEU, equipamentos e espaços, respeitada a autonomia dos demais colegiados e conselhos que compõem o CEU.
Art. 32. A gestão do CEU tem como princípios:
I - a educação integral com qualidade social;
II - a participação democrática, com tomada de decisão de forma coletiva com a participação direta da população nos processos eletivos e de avaliação;
III - a democratização do acesso ao CEU e às suas informações de caráter público;
IV – a democratização do acesso à educação, à cultura, ao esporte, lazer e recreação e tecnologias;
V - o permanente acompanhamento e avaliação de gestão e processos administrativos.
Art. 33. O CEU conta com as seguintes instâncias de participação democrática:
I - Conselho Gestor;
II - Assembleias:
a) Geral;
b) Setorial;
c) Infantil;
d) Juvenil;
III - Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do CEU – APMSUAC;
IV - Grêmio Juvenil do CEU.
Parágrafo único. As instâncias previstas nos incisos I e II, alínea “a”, do “caput” deste artigo poderão:
I - decidir pela realização de assembleias setoriais dos segmentos representados no Conselho, para fins de eleição segmentada dos Conselheiros ou para discussão de assuntos de interesse exclusivo dos respectivos segmentos;
II - decidir, a qualquer momento, pela constituição de comissões temáticas para debater temas específicos que não estejam inseridos em uma das instâncias previstas nos incisos de I a IV do “caput” deste artigo.
Capítulo I
Do Conselho Gestor
Art. 34. O Conselho Gestor do CEU, criado pela Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, é colegiado consultivo e deliberativo, cuja atuação está voltada aos objetivos e diretrizes dos CEUs previstos nos artigos 7º e 8º deste Regimento.
Art. 35. Deve o Conselho Gestor do CEU promover a participação, organização e controle social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas do CEU, como instância máxima de decisão de caráter permanente, respeitadas as competências do poder público municipal e os limites da legislação vigente, assim como atuar na defesa dos interesses dos bebês, das crianças, adolescentes e população do território.
Seção I
Da Composição
Art. 36. O Conselho Gestor do CEU será paritário e composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 15 (quinze) representantes de equipamentos institucionais, na seguinte conformidade:
a) o Gestor do CEU;
b) o Diretor do Centro de Educação Infantil – CEI do CEU;
c) o Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI do CEU;
d) o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF do CEU;
e) 2 (dois) membros dos Núcleos de Esporte e Lazer, Cultural e Educacional;
f) 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demais trabalhadores dos equipamentos integrantes do CEU;
g) 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno e dos CEUs, dentre os quais, o polo de apoio presencial da rede das universidades dos CEUs (UniCEU), os centros de educação infantil (CEIs) da rede direta e conveniada, as escolas estaduais (EEs), as escolas municipais de ensino fundamental (EMEFs), as escolas técnicas estaduais (ETECs), a unidade básica de saúde (UBS), o centro de referência de assistência social (CRAS), o centro de referência especializado em assistência social (CREAS), o clube da comunidade (CDC), o centro para criança e adolescente (CCA), casas de cultura e outros;
II - 15 (quinze) representantes da comunidade, na seguinte conformidade:
a) 5 (cinco) estudantes, com idade acima de 10 (dez) anos, podendo ser representantes de unidades escolares internas ou externas ou de unidades acadêmicas;
b) 5 (cinco) familiares de estudantes do território CEU;
c) 5 (cinco) representantes da comunidade, dentre os quais, as associações de moradores e/ou de bairros de conselhos, tais como do meio ambiente e sustentabilidade, de direitos humanos, de idosos, de pessoa com deficiência, de diversidades culturais, de movimentos etnicorraciais (negro, indígena e imigrante), gênero e LGBT, educacionais – movimentos por educação, da cultura periférica, esportivos, economia solidária, religiosos e entidades empresariais.
§ 1º O Gestor e os Diretores das Unidades Educacionais que compõem o CEU serão membros natos do Conselho Gestor.
§ 2º Os CEUs que possuem CEMEI ou que não possuem EMEF completarão os membros representantes dos equipamentos institucionais com aqueles referidos na alínea “g” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3º Os CEUs que possuem UniCEU comporão o Conselho Gestor em uma das três representações referidas na alínea “g” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, com direito a voz e sem direito a voto, outros representantes da Administração Municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e outros membros da comunidade.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor do CEU não receberão, pela sua participação no colegiado, qualquer tipo de pagamento a título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas funções consideradas como serviço público relevante.
§ 6º Por sua participação no colegiado, todos os membros do Conselho Gestor do CEU serão certificados pela comissão executiva, desde que comprovem participação nas reuniões com, no mínimo, 75% de frequência.
§ 7º Para cada membro titular, haverá um suplente que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de seu desligamento definitivo do colegiado.
§ 8º Os suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz, mas não a voto, quando da presença dos titulares.
§ 9º Os membros do Conselho Gestor que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente.
Art. 37. As eleições do Conselho Gestor serão organizadas por uma comissão mista, composta pelo Gestor do CEU, por 1 (um) representante indicado pela Diretoria Regional de Educação e por 2 (dois) representantes de cada segmento do Conselho Gestor anterior, se houver, os quais não poderão se candidatar a membro desse colegiado.
§ 1º O cidadão que se enquadrar em mais de um segmento deverá optar apenas por um, para participar do processo eleitoral.
§ 2º A comissão organizadora do processo eletivo para o Conselho Gestor coordenará o pleito dos segmentos, podendo, para isso, optar por aclamação em assembleias setoriais ou voto secreto em urna, dentre os pares de cada segmento.
§ 3º Cada eleitor votará em 3 (três) candidaturas, proclamando-se eleitas as candidaturas que receberem o maior número de votos nominais.
§ 4º A Comissão Eleitoral terá até 60 (sessenta) dias para a organização geral do pleito.
§ 5º A Comissão Eleitoral deverá destinar período para inscrição, divulgação dos candidatos, local, data e horário das eleições, as quais ocorrerão até o dia 31 (trinta e um) de maio do ano previsto para a sua realização.
§ 6º A apuração dos votos e proclamação dos resultados será realizada imediatamente após o término do pleito.
§ 7º A posse dos membros dar-se-á em até 10 (dez) dias após a proclamação dos resultados.
§ 8º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos a partir de sua posse.
Art. 38. A comissão executiva do Conselho Gestor, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita entre seus membros e suas atribuições serão definidas e aprovadas pelo Conselho Gestor de cada CEU, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário, um substituto será eleito na reunião.
Seção II
Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 39. Compete ao Conselho Gestor:
I – adequar, no âmbito do CEU, observada a legislação em vigor, as diretrizes e prioridades das diversas Secretarias e órgãos que o integram e participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas do CEU para cada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos sociais que constituem o CEU;
IV - avaliar o desempenho do CEU, em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento do CEU, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização dos espaços físicos, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal;
VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação das instalações do CEU, inclusive nos finais de semana, observada a legislação em vigor;
VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;
IX - acompanhar as atividades do orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;
X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional;
XI – aprovar e participar da elaboração do Regimento Interno do CEU.
Art. 40. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor, pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros, respeitando-se o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência entre a convocação e a reunião.
Art. 41. O Conselho Gestor deverá elaborar calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos conselheiros e dos respectivos segmentos.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Executiva do Conselho Gestor publicizar as convocações das reuniões por meio de informativos no CEU, inclusive encaminhando-os aos membros natos e eleitos.
Capítulo II
Das Assembleias
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 42. A Assembleia Geral é a reunião anual dos segmentos representados no Conselho Gestor.
Art. 43. A Assembleia Geral tem por finalidade propor a organização e o funcionamento do CEU, de acordo com a avaliação do Projeto Político-Educacional, com vistas à definição de suas prioridades.
Subseção I
Da Composição
Art. 44. A Assembleia Geral é composta por todos os munícipes que tenham interesse em participar das discussões sobre o território.
Subseção II
Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 45. A Assembleia Geral é consultiva e tem as seguintes atribuições:
I - definir as prioridades de ação do CEU, respeitadas as diretrizes deste regimento e a legislação vigente;
II - avaliar o Projeto Político-Educacional do CEU do ano anterior, propondo alterações para os períodos seguintes;
III - discutir, analisar e opinar a respeito de modificações estruturais dos espaços, equipamentos, objetivos e finalidades consignados na legislação específica e neste Regimento;
IV – propor ao Conselho Gestor, quando necessário, alteração no Regimento Interno do CEU, justificando a solicitação.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CEU constitui instrumento normativo específico, de criação optativa, elaborado de acordo com a necessidade de cada CEU e deverá:
I - conter as regras específicas voltadas ao seu melhor funcionamento;
II - ser elaborado com fundamento na legislação vigente, em especial nas disposições deste Regimento;
III - ser submetido à aprovação do Conselho Gestor do CEU e do Supervisor Escolar, bem como homologado pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 46. A Assembleia Geral será realizada com periodicidade anual, por convocação formal do Gestor, ordinariamente no início do ano letivo.
Parágrafo único. A convocação das assembleias ordinárias dar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local de grande circulação durante os 30 (trinta) dias que antecederem a data prevista para a realização da assembleia à qual se refira, podendo ser utilizadas outras formas complementares de divulgação, incluindo os setores de atendimento ao público do CEU.
Art. 47. A Assembleia Geral poderá se reunir, em caráter extraordinário, por convocação do Gestor, mediante:
I - solicitação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor;
II - solicitação subscrita por usuários do CEU, desde que apreciada e aprovada pelo Conselho Gestor;
III - convocação formal subscrita pelo Gestor;
IV - solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus servidores ou funcionários.
Parágrafo único. A convocação das assembleias extraordinárias dar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local de grande circulação durante os 10 (dez) dias que antecederem a data da assembleia à qual se refira, podendo ser utilizadas outras formas complementares de divulgação, incluindo os setores de atendimento ao público no CEU.
Seção II
Das Assembleias Setoriais
Art. 48. As Assembleias Setoriais são instâncias representativas de cada um dos três grupos que compõem o Conselho Gestor do CEU e sua criação é facultativa ao Conselho Gestor ou à Assembleia Geral, por maioria simples de votos em qualquer uma das instâncias.
Art. 49. As Assembleias Setoriais tem por finalidade propor alternativas às necessidades específicas do segmento representado.
Subseção I
Da Composição
Art. 50. As Assembleias Setoriais são compostas por todos os interessados na temática.
Parágrafo único. A coordenação das Assembleias Setoriais será livremente definida por seus participantes e a sua convocação observará os mesmos moldes da divulgação utilizada para a Assembleia Geral.
Subseção II
Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 51. São atribuições das Assembleias Setoriais:
I - discutir e propor alternativas às necessidades específicas do segmento representado;
II - colaborar, enquanto instância de caráter consultivo, para a busca de alternativas de solução às questões que se apresentarem.
Art. 52. As Assembleias Setoriais poderão se reunir, ordinariamente, uma vez por semestre letivo, ou, quando extraordinariamente convocadas:
I - por maioria simples de representantes do respectivo segmento no Conselho Gestor;
II - mediante solicitação subscrita por componentes do respectivo segmento representado no Conselho Gestor, desde que apreciada e aprovada por esse colegiado.
Seção III
Das Assembleias Infantis
Art. 53. As Assembleias Infantis tem por objetivo garantir o direito de participação e escuta dos bebês e das crianças, considerando seus encaminhamentos e proposições na condução do Projeto Político-Educacional do CEU.
Art. 54. Serão organizadas assembleias infantis mensais pelas unidades educacionais do CEU, compostas por representantes dos bebês e por crianças do CEI, EMEI, CEMEI e EMEF que não integram o Conselho Gestor.
§ 1º As assembleias infantis serão acompanhadas por um membro da equipe gestora ou educadora, que terá a função de informar as decisões e encaminhamentos ao Diretor de Escola, aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais, ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentes.
§ 2º Compete aos representantes garantir a participação dos bebês nas assembleias infantis por meio da consideração do conteúdo de suas escutas.
Seção IV
Das Assembleias Juvenis
Art. 55. As Assembleias Juvenis tem por objetivo garantir o direito de participação dos jovens que participam do CEU, considerando seus encaminhamentos e proposições na condução do Projeto Político-Educacional do CEU.
Parágrafo único. Os encaminhamentos e demandas que nascerem dessas Assembleias serão acompanhados por um membro da equipe gestora e encaminhados pelo Diretor de Escola aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais, ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentes como, por exemplo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 56. Serão realizadas, no mínimo, duas vezes ao ano, assembleias juvenis livres, organizadas pelos coordenadores dos Núcleos de Ação, analistas, artistas orientadores, professores, voluntários e outros.
Capítulo III
Da Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos
do Centro Educacional Unificado - APMSUAC
Art. 57. A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC é instituição auxiliar da Gestão do CEU, vinculada ao Conselho Gestor, representativa dos pais ou responsáveis dos alunos matriculados, do corpo docente, dos demais servidores, usuários e amigos do CEU, conforme legislação especifica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58. A APMSUAC tem por finalidade colaborar para o aprimoramento do processo educacional, da assistência escolar e da integração entre a unidade educacional e a comunidade.
Art. 59. Os membros da APMSUAC do CEU serão certificados por sua participação e os Profissionais da Educação farão jus a atestado para fins de evolução funcional, desde que comprovem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
Capítulo IV
Do Grêmio Juvenil do CEU
Art. 60. Fica assegurada a organização de Grêmios Juvenis, destinados a crianças e adolescentes do território do CEU, como entidades autônomas representativas, com finalidades educacionais, culturais, desportivas e sociais.
§ 1º A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Juvenil serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado em Assembleia Geral.
§ 2º A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Juvenil do CEU serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada criança e adolescente do território.
§ 3º O Núcleo de Ação Educacional, articulado com os demais Núcleos, será responsável pela mediação e fomento do Grêmio Juvenil do CEU.
Capítulo V
Das Instâncias Internas de Participação Coletiva
Seção I
Do Colegiado de Integração
Art. 61. O Colegiado de Integração tem por objetivo assegurar a integração pedagógica, administrativa e operacional, promovendo a unicidade e a organicidade do Projeto Político-Educacional do CEU e a formação de seus membros alinhados aos princípios do CEU.
Subseção I
Da Composição
Art. 62. O Colegiado de Integração terá a seguinte composição, respeitados os equipamentos componentes de cada CEU:
I - Gestor;
II - Coordenador do Núcleo Ação Educacional;
III - Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;
IV - Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;
V - Diretor de Escola de CEI;
VI - Diretor de Escola de EMEI;
VII – Diretor da Escola de CEMEI;
VIII - Diretor de Escola de EMEF;
IX - Analista de Informação, Cultura e Desporto - Biblioteca;
X – Coordenador Pedagógico do CEI;
XI - Coordenador Pedagógico da EMEI;
XII – Diretor Pedagógico do CEMEI;
XIII - Coordenador Pedagógico da EMEF;
XIV - Coordenador de Polo da UNICEU/UAB;
XV – Representante do Telecentro;
XVI - Coordenadores de outros equipamentos que venham a compor o CEU.
Parágrafo único. O Gestor pode, ainda, de acordo com a necessidade, convidar qualquer membro do Colegiado de Integração para participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, mas não a voto.
Subseção II
Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 63. Compete ao Colegiado de Integração:
I - articular, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticas públicas emanadas das Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação, do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada, da Diretoria Regional de Educação, da Subprefeitura e de outros órgãos e organizações da sociedade civil existentes no território;
II - analisar e consolidar os planos de trabalho dos núcleos e espaços do CEU e os Projetos Político-Pedagógicos de cada unidade educacional, contribuindo para a construção do Projeto Político-Educacional do CEU e seus desdobramentos, compatibilizando os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à plena consecução das metas e objetivos propostos;
III - analisar o Projeto Político-Educacional do CEU do ponto de vista de sua compatibilização com a legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica de Assistência Social, o Estatuto do Idoso, a Lei de Acessibilidade e a do ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena, respeitando-se, no que couber, os dispositivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, do Estatuto do Magistério Público Municipal e deste Regimento;
IV - analisar as propostas inovadoras apresentadas pelas diversas instâncias do CEU, nos campos educacional, cultural e esportivo, apresentando seu parecer por escrito ao Conselho Gestor;
V - analisar as propostas de estágios, monitorias, pesquisas, ações e projetos do ponto de vista da conveniência pedagógica e da integração com o Projeto Político-Educacional do CEU;
VI - analisar as propostas de difusão das inovações educacionais, culturais e esportivas desenvolvidas no CEU;
VII - envidar os esforços necessários para consolidar o CEU como polo de inovações educacionais no âmbito do seu território;
VIII - discutir e indicar soluções coletivas para a utilização das verbas das unidades educacionais, espaços e gestão do CEU, dividindo as responsabilidades, observados os limites de sua área de competência;
IX - garantir a realização das assembleias infantis e juvenis.
Art. 64. O Colegiado de Integração é coordenado pelo Gestor do CEU e representa o segmento executivo das políticas públicas emanadas das instâncias superiores.
Art. 65. O Colegiado de Integração reunir-se-á com periodicidade mínima mensal, definindo em sua primeira reunião anual, calendário fixo de reuniões, a serem integradas, por cada unidade educacional, ao Calendário de Atividades das Unidades Educacionais.
Parágrafo único. O Gestor poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, convocar reunião extraordinária do Colegiado de Integração.
Seção II
Das Comissões Temáticas
Art. 66. As Comissões Temáticas tem por objetivo discutir temas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.
Subseção I
Da Composição
Art. 67. As Comissões Temáticas são formadas por número ilimitado de integrantes interessados em discutir os temas específicos.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 68. As Comissões Temáticas deverão encaminhar sugestões e propostas para as instâncias de representação e de planejamento participativo do CEU.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas têm legitimidade para encaminhar sugestões e propostas, mas não constituem instâncias decisórias.
TÍTULO IV
Das Equipes - Composição, Competências e Atribuições
Art. 69. As funções dos profissionais que atuam no CEU tem como princípio o caráter educativo de suas ações.
§ 1º Todos os profissionais que atuam nos CEUs devem atuar dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º Todos os profissionais que atuam no CEU, respeitada a sua área de atuação, devem colaborar para a organização e funcionamento do CEU, atendendo à comunidade, informando, orientando, mediando situações conflituosas e procedendo aos encaminhamentos necessários.
Capítulo I
Do Gestor de Centro Educacional Unificado
Art. 70. O Gestor de CEU é o responsável legal pelo CEU e por ele responde perante a Administração Pública Municipal, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e aos demais órgãos e instâncias de controle e fiscalização.
§ 1º O Gestor de CEU será nomeado por ato do Executivo Municipal, conforme indicação do Secretário Municipal de Educação, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Para exercer o cargo de Gestor de CEU, o candidato deve ser Profissional de Educação efetivo da Rede Municipal de Ensino há, no mínimo, 3 (três) anos e integrante do Quadro do Magistério Municipal, mediante apresentação de projeto de trabalho para avaliação da comissão a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 71. O Gestor de CEU subordina-se diretamente ao Diretor Regional de Educação.
Art. 72. São competências e atribuições do Gestor de CEU, dentre outras que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação:
I - assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Municipal de Educação, integrando-as com as diretrizes do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada dos CEUs e de outras Secretarias que venham a agregar-se aos CEUs;
II - coordenar ativamente o processo de elaboração e implementação do Projeto Político-Educacional do CEU, administrando os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à consecução de suas metas e objetivos;
III - promover a integração dos espaços e equipamentos entre si e com o público em geral;
IV - coordenar o processo de planejamento, a elaboração dos programas e projetos de ação integrada e a decorrente programação de atividades do CEU, promovendo o desenvolvimento integral do território;
V - acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projetos e a programação do CEU;
VI - acompanhar a organização, utilização e administração de recursos humanos, físicos, financeiros e materiais do CEU, respeitadas as disposições do Conselho Gestor e as especificidades de cada recurso;
VII - coordenar as ações e os serviços de suporte administrativo do CEU, incluindo, dentre outros:
a) o gerenciamento e o controle dos recursos humanos e financeiros do CEU;
b) o acompanhamento da execução dos contratos de infraestrutura e manutenção do CEU, entre outros necessários;
c) o fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidade e atualização;
d) a comunicação, às autoridades competentes, dos casos de doenças infectocontagiosas e outras irregularidades graves ocorridas no âmbito do CEU;
e) o controle, manutenção e preservação das dependências e bens patrimoniais existentes no CEU, com a adoção de medidas que estimulem a participação da comunidade, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
f) o gerenciamento da documentação referente a termos de contratos ou convênios/parcerias do CEU;
g) a movimentação de numerários e operações bancárias, respeitados os limites definidos pela legislação específica;
h) o encaminhamento, ao Conselho Gestor, da prestação de contas sobre aplicação dos recursos financeiros, conforme legislação vigente;
i) a interação com a direção e as coordenações dos diversos núcleos, espaços e equipamentos existentes no CEU, visando garantir seus princípios e objetivos;
j) a organização, com os Coordenadores dos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, do horário de trabalho do pessoal em exercício no CEU, de acordo com as normas previstas neste Regimento e legislação pertinente, ouvidos os interessados;
k) a garantia de circulação e acesso a todas as informações relativas às atividades programadas no CEU, de interesse da comunidade e do conjunto de servidores, educandos, público interno e externo;
l) a administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados ou em exercício na estrutura hierárquica da gestão do CEU, bem como o controle de sua frequência, respondendo pelas folhas de frequência mensal e para fins de remuneração do pessoal, mediante os registros realizados pelos responsáveis de cada Núcleo, a partir de documentação por eles fornecidas;
m) a apuração de irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito do CEU, respeitada a área de competência de cada unidade educacional/equipamento, comunicando e prestando informações às autoridades competentes;
n) o encaminhamento de recursos, processos, petições, representações, ofícios e respostas dirigidos a qualquer autoridade ou instâncias superiores, remetendo-os, devidamente informados, a quem de direito, observados os prazos legais;
o) a delegação de atribuições, quando necessária, respeitada à legislação em vigor;
p) a proposição de ações visando à formação permanente dos profissionais em exercício, garantindo momentos de formação integrada entre os núcleos e as unidades educacionais;
q) a proposição de substituições nos cargos de coordenação, observadas as normas estabelecidas para impedimentos legais, quando necessário;
r) a avaliação e proposição de substituições nos cargos em comissão, em parceria com o Diretor Regional de Educação, ouvido o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada;
s) a participação, integração e fomento à Rede de Proteção Social;
t) a garantia e a organização das reuniões mensais realizadas com a equipe da gestão;
u) a garantia da implementação do Conselho Gestor, Colegiado de Integração e todas as Assembleias previstas neste Regimento;
v) as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos públicos do território e a participação no governo local.
Capítulo II
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 73. O Núcleo de Apoio Administrativo, coordenado pelo Gestor do CEU, é responsável pelas funções administrativas e organizacionais do CEU.
Seção I
Dos Assistentes Técnicos I
Art. 74. São competências e atribuições dos Assistentes Técnicos I, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Gestor de CEU:
I - executar atividades de gerenciamento dos recursos financeiros disponibilizados ao CEU, registrando as compras e realizando a correspondente prestação de contas, respeitadas as disposições legais e as orientações do Gestor;
II - supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços;
III - acompanhar e coordenar os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;
IV - auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo à comunidade local, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;
V - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou atuando como membro;
VI - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação e divulgação do CEU;
VII - acompanhar e organizar o inventário e controle do patrimônio, quando atribuído pelo Gestor;
VIII - assessorar o Gestor de CEU na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados na estrutura hierárquica do CEU Gestão, acompanhar e executar o controle da frequência e remuneração do pessoal, incluindo a consulta aos responsáveis dos respectivos núcleos, unidades, espaços ou equipamentos, quando atribuído pelo Gestor, respondendo em conjunto sobre esses encaminhamentos;
IX - participar da construção e implementação do Projeto Político-Educacional do CEU;
X - executar as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Gestor de CEU, respeitada a legislação vigente.
Seção II
Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs
e Auxiliares Técnicos de Educação – ATEs
Art. 75. São competências e atribuições dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos de Educação, além das previstas, respectivamente, na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013:
I - executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à gestão do CEU, com uso das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs e apoio de softwares da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial:
a) elaborar ou digitar ordens de serviço, ofícios, memorandos, boletins, relatórios, declarações, formulários, tabelas e outros documentos em geral;
b) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de frequentadores, garantindo sua atualização;
c) atualizar o registro dos dados nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
II - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou atuando como membro;
III - efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, estudantes e demais frequentadores;
IV - realizar atendimento ao público em geral no Núcleo de Apoio Administrativo e na Biblioteca;
V - operar microcomputador, aparelhos de som, projetores e outros aparelhos tecnológicos e de apoio a apresentações;
VI - efetuar operações e registros financeiros na rede bancária;
VII - colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços;
VIII - manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes de interesse do CEU;
IX - colaborar na realização de inspeções, registro e levantamento de dados;
X - conferir e registrar o recebimento, efetuando o cadastramento de bens de caráter permanente quando atribuído pelo gestor, acompanhar e organizar o inventário e controle do patrimônio;
XI - protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento;
XII - colaborar na construção e implementação das normas de convivência, em conjunto com a equipe gestora do CEU e em colaboração com o Conselho Gestor;
XIII - dar atendimento aos frequentadores dos projetos do CEU;
XIV - participar da construção e implementação do Projeto Político-Educacional do CEU;
XV - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação e divulgação do CEU;
XVI - assessorar o Gestor na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados no CEU, bem como acompanhar e executar o controle da frequência e remuneração do pessoal, incluindo a consulta aos responsáveis dos respectivos núcleos, unidades, espaços ou equipamentos, quando atribuído pelo gestor, respondendo em conjunto sobre esses encaminhamentos;
XVII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Gestor do CEU, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Os AGPPs e ATEs poderão trabalhar em todos os espaços, núcleos e equipamentos da gestão do CEU, a critério do Gestor e respeitada a legislação vigente.
§ 2º Os ATEs, quando necessário e orientado pelo Gestor do CEU, acompanharão as crianças, adolescentes e frequentadores dos projetos dos CEUs às suas residências.
Capítulo III
Do Núcleo de Ação Educacional
Seção I
Da Composição
Art. 76. O Núcleo de Ação Educacional é integrado por:
I - Coordenador de Ação Educacional;
II - Coordenadores de Projetos Educacionais.
§ 1º Podem integrar o Núcleo de Ação Educacional outros colaboradores ou profissionais, estagiários, voluntários, ou oficineiros, advindos de universidades públicas ou privadas, outras Secretarias, ONGs ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados pelas instituições parceiras perante a Secretaria Municipal de Educação para atuar em Projetos Integradores e Estruturantes do Centro Educacional Unificado.
§ 2º O Coordenador de Ação Educacional é o coordenador geral do Núcleo de Ação Educacional e está subordinado ao Gestor de CEU.
§ 3º Os Coordenadores de Projetos Educacionais e outros colaboradores e profissionais do Núcleo subordinam-se ao Coordenador de Ação Educacional.
Art. 77. Os Coordenadores referidos nos incisos I e II do artigo 76 deste Regimento, que compõem o Núcleo de Ação Educacional, deverão pertencer à carreira do Magistério Municipal.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Subseção I
Do Coordenador de Ação Educacional
Art. 78. São competências e atribuições do Coordenador de Ação Educacional, dentre outras que lhe forem cometidas pelo Gestor do CEU, ouvidos a Diretoria Regional de Educação e o Comitê de Intersecretarial de Gestão Compartilhada:
I - assessorar diretamente o Gestor de CEU para que todas as ações e projetos, espaços e equipamentos do CEU sejam intencionalmente educacionais;
II - coordenar, em conjunto com o Gestor, o processo de elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos e as unidades educacionais do CEU, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;
III - coordenar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos neste Regimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiado de Integração nesse processo;
IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação do Núcleo Educacional, consolidando a integração dos Projetos Político-Pedagógicos e dos Planos de Trabalho oriundos das Unidades Educacionais do CEU;
V - acompanhar o processo de elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais, dos Núcleos e dos equipamentos do CEU;
VI - participar da execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional, juntamente com os demais Coordenadores de Núcleos, as Unidades Educacionais, as Unidades Acadêmicas e equipamentos do CEU;
VII - coordenar e acompanhar as atividades de formação dos quadros funcionais do CEU;
VIII - acompanhar o planejamento, execução e difusão das experiências educacionais inovadoras desenvolvidas no CEU, bem como apreciar as experiências educacionais de outras escolas ou instituições do território para integrá-las ao Projeto Político-Educacional do CEU, numa perspectiva de rede;
IX - estabelecer relações do CEU com as demais escolas que compõe sua Diretoria Regional de Educação e território;
X - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos públicos do território;
XI - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio, pesquisa e de monitoria de estudantes de ensino fundamental, médio, graduação e pós-graduação, de sua área de atuação, em atividade no CEU, respeitada a legislação vigente;
XII - apreciar e viabilizar a execução das propostas de pesquisa e projetos desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;
XIII - substituir o Gestor, em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento;
XIV - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto, caso não seja membro eleito;
XV - compor o Colegiado de Integração do CEU.
Parágrafo único. As funções do Coordenador de Ação Educacional, em nenhuma hipótese, sobrepõem-se hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos, ou Polos Acadêmicos, às atribuições do Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico das Unidades Educacionais, bem como as das instituições auxiliares.
Subseção II
Dos Coordenadores de Projetos Educacionais
Art. 79. São competências e atribuições dos Coordenadores de Projetos Educacionais, dentre outras que lhes forem cometidas pelo Gestor de CEU e pelo Coordenador de Ação Educacional:
I - assistir ao Coordenador de Ação Educacional, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;
II - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;
III - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos Projetos Integradores e Estruturantes e do Plano de Ação Educacional;
IV - executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos, especialmente:
a) discutir e estabelecer as prioridades, objetivos e metas dos projetos que ficarão sob sua responsabilidade;
b) planejar e executar os projetos de forma democrática, cooperativa e participativa;
c) prever os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para seu desenvolvimento, colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;
d) coordenar e apoiar a execução dos projetos, avaliando permanentemente seus resultados;
V - substituir, quando indicado, o Coordenador de Ação Educacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento;
VI - assessorar a coordenação e acompanhamento das atividades de formação dos quadros funcionais do CEU;
VII - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro e “foyer”) para a comunidade;
VIII - articular ações culturais, esportivas, políticas e/ou sociais entre a comunidade e o CEU.
Capítulo IV
Do Núcleo de Ação Cultural
Seção I
Da Composição
Art. 80. O Núcleo de Ação Cultural é integrado por:
I - Coordenador de Ação Cultural;
II - Coordenadores de Projetos Culturais;
III – Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca;
IV - Analista de Informações, Cultura e Desporto – Biblioteca.
Parágrafo único. Poderão integrar o Núcleo de Ação Cultural outros profissionais, tais como colaboradores, produtores culturais e artísticos, oficineiros, artistas, arte-educadores ou profissionais de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacado ou designado pelas instituições parceiras perante a Secretaria Municipal de Educação para atuar em projetos do Núcleo de Ação Cultural do CEU.
Art. 81. O Núcleo de Ação Cultural será gerido por um Coordenador de Ação Cultural subordinado ao Gestor.
Art. 82. Os Coordenadores de Projetos Culturais, Analistas e outros colaboradores e profissionais do Núcleo subordinam-se ao Coordenador de Ação Cultural e devem articular os projetos com o Coordenador de Ação Educacional.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Subseção I
Do Coordenador de Ação Cultural
Art. 83. São competências e atribuições do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras que lhe forem cometidas pelo Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada, as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de Ação Cultural, definindo as linhas gerais de atuação artístico-cultural;
II - participar do processo de elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos e as unidades do CEU, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos neste Regimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiado de Integração nesse processo;
IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação do Núcleo Cultural, consolidando a integração com os demais Núcleos;
V - coordenar a equipe do Núcleo de Ação Cultural e demais profissionais de cultura que atuem no CEU;
VI - fazer a interlocução direta com o Gestor do CEU, a Diretoria Regional de Educação, a Supervisão de Cultura da Subprefeitura, as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada, participando de reuniões, planejamentos e formações pertinentes ao projeto;
VII - incentivar e promover a prática e a fruição de atividades artístico-culturais perante estudantes, professores e demais profissionais do CEU, bem como as unidades educacionais e acadêmicas do território;
VIII - definir as linhas gerais de atuação artístico-cultural em conformidade com as características do território, bem como supervisionar o planejamento, a organização, a promoção e avaliação de todas as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Ação Cultural do CEU;
IX - incentivar e promover a prática e a fruição, permitindo o acesso dos frequentadores do território a múltiplas formas e bens culturais que compõem a programação do CEU;
X - organizar o processo de inscrições nos cursos do CEU, garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acesso aos diferentes públicos;
XI - conhecer e apoiar os Projetos Político-Pedagógicos das unidades educacionais e acadêmicas e os planos de ação dos demais núcleos do CEU;
XII - participar e assessorar o Gestor no processo de elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pela articulação e integração entre os três núcleos, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;
XIII - participar da execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU, juntamente com os demais coordenadores de núcleos e equipamentos do CEU;
XIV - assessorar e cooperar com o Gestor e com o Coordenador de Ação Educacional na elaboração, acompanhamento e avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes;
XV - acompanhar o planejamento, execução e difusão das experiências culturais inovadoras desenvolvidas no CEU, bem como apreciar as experiências culturais do seu território e da cidade para integrá-las às ações culturais do CEU;
XVI - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos culturais existentes, bem como fomentar a rede de produção cultural do território, envolvendo agentes, grupos e coletivos culturais;
XVII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio e de monitoria de estudantes de graduação, de sua área de atuação, em atividades no CEU, respeitada a legislação vigente;
XVIII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de pesquisa e projeto cultural desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, respeitada a legislação vigente;
XIX - assegurar o acesso e fomentar a apropriação coletiva dos bens culturais socialmente construídos, potencializando a produção cultural com vistas à construção da identidade local;
XX - manter e disponibilizar informações referentes à sua área de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividades de planejamento;
XXI - participar dos espaços de decisão orçamentária, fornecendo subsídios para a discussão das demandas do Núcleo e a execução de contratos e de serviços pertinentes às atividades culturais;
XXII - zelar pela guarda, organização e conservação dos equipamentos que lhe forem confiados;
XXIII - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto caso não seja membro eleito;
XXIV - compor o Colegiado de Integração;
XXV - administrar a execução de serviços pertinentes às atividades culturais;
XXVI - organizar e atribuir as atividades dos Coordenadores de Projetos do Núcleo.
Subseção II
Dos Coordenadores de Projetos Culturais
Art. 84. São competências e atribuições dos Coordenadores de Projetos Culturais, dentre outras que lhes forem cometidas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e pelo Gestor:
I - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;
II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos Projetos Integradores e Estruturantes e do Plano de Ação Cultural;
III - propor, elaborar, organizar, acompanhar, implementar e avaliar as atividades de formação e de difusão artístico-culturais para os estudantes do CEU e das unidades educacionais do entorno;
IV - manter a interlocução e canais de comunicação com o público do CEU e representantes da sociedade civil, incentivando a participação na elaboração de propostas artístico-culturais relevantes aos processos educacionais dentro e fora do CEU;
V - analisar e acompanhar as propostas artístico-culturais encaminhadas ao CEU;
VI - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Núcleo e de seu Plano de Ação Cultural;
VII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;
VIII - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;
IX - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar atividades interdisciplinares em conjunto com os membros da comunidade escolar;
X - elaborar a programação de difusão e formação, fomentando a visibilidade do trabalho dos artistas locais e garantindo a diversidade de linguagens;
XI - supervisionar os serviços técnico-operacionais e de manutenção e montagem específicos de cada atividade;
XII - organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades culturais;
XIII - executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e realização dos projetos e programações culturais do CEU, no que se refere:
a) ao planejamento e execução dos projetos de forma democrática, cooperativa e participativa;
b) à manutenção e atualização, com o apoio do Núcleo Administrativo, do cadastro de frequentadores das atividades culturais do CEU;
c) à coordenação e apoio à execução dos projetos, avaliando permanentemente seus resultados;
XIV - elaborar o mapeamento artístico (artistas, grupos de teatro, produtores de cinema, dança, música, ONGs, organizações de bairro, capoeira, etc.);
XV - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro e “foyer”) para a comunidade;
XVI - articular ações culturais, políticas e/ou sociais entre a comunidade e o CEU;
XVII – controlar a bilheteria para garantir a quantificação do público nas atividades culturais realizadas nos CEUs.
Subseção III
Do Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca
Art. 85. Compete ao Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca, dedicado especialmente ao desenvolvimento das atividades típicas de coordenação da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e pelo Gestor de CEU:
I - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar as atividades de formação e de difusão nas áreas de leitura, literatura e atividades interdisciplinares, em conjunto com os membros da comunidade escolar;
II - elaborar o planejamento e execução dos projetos da biblioteca, de forma democrática, cooperativa e participativa;
III - promover o trabalho cooperativo com as salas de leitura ou espaços de leitura das unidades educacionais e com outras bibliotecas;
IV - analisar, implementar e acompanhar as propostas de letramento, leitura, literatura, memória e informação encaminhadas ao CEU;
V - avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos da biblioteca;
VI - administrar, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços técnicos e especializados da biblioteca, garantindo espaço para acolhimento e processamento do livro;
VII - orientar e supervisionar a manutenção, preservação, recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervo;
VIII - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e integração dos projetos de leitura, literatura e informação, dentre outros relacionados ao Núcleo e da UniCEU/UAB, quando houver;
IX - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU e da UniCEU/UAB, quando houver;
X - planejar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;
XI - administrar e supervisionar os serviços técnicos dos funcionários da biblioteca, responsabilizando-se pela escala de plantões, folha de presença, organização das folgas, escala de férias dos bibliotecários e demais servidores da biblioteca;
XII - manter canais de comunicação com o público do CEU, incentivando a participação na elaboração de propostas relevantes dos processos educacionais;
XIII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;
XIV - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;
XV - garantir o trabalho cooperativo com as outras bibliotecas e integrar projetos do Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas da Secretaria Municipal de Cultura;
XVI - apoiar o Coordenador de Ação Cultural na eventual necessidade de indicação de seu substituto na coordenação da biblioteca durante seus impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento.
Subseção IV
Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Biblioteca
Art. 86. Compete ao Analista de Informação, Cultura e Desporto – Biblioteca, na função de Bibliotecário dos CEUs, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Projetos da Biblioteca, Coordenador de Ação Cultural e Gestor de CEU, respeitadas as peculiaridades de sua atuação no CEU/UniCEU e as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura:
I - participar da construção do Projeto Político-Educacional do CEU, Projetos Integradores e Estruturantes e Plano de Ação do Núcleo de Ação Cultural;
II - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos da biblioteca vinculando-os ao Plano de Ação do Núcleo de Ação Cultural;
III - executar serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência, do CEU e da UniCEU/UAB;
IV - organizar e executar serviços técnicos concernentes à área;
V - tratar e desenvolver tecnicamente recursos informacionais;
VI - disseminar informações com o objetivo de facilitar o acesso à geração do conhecimento;
VII - desenvolver estudos, pesquisas e ações educativas;
VIII - realizar difusão cultural;
IX – participar do planejamento e da organização do espaço da biblioteca, de acordo com os princípios da biblioteconomia, harmonizados as características das bibliotecas dos CEUs.
§ 1º Os Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Biblioteca, na função de Bibliotecários lotados nos CEUs, onde existam polos da UniCEU/UAB, serão responsáveis por organizar, executar e controlar, dentro do banco de dados unificado, o plano de empréstimo do acervo da UniCEU/UAB, assegurando atendimento nos horários de funcionamento do Polo.
§ 2º A vida funcional dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Biblioteca, na função de Bibliotecários lotados nos CEUs, obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Cultural, do qual a Biblioteca-CEU é parte integrante.
Capítulo V
Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação
Seção I
Da Composição
Art. 87. O Núcleo de Esportes e Lazer e Recreação será integrado por:
I - Coordenador de Esporte e Lazer;
II - Coordenadores de Projetos do Núcleo de Esportes e Lazer e Recreação;
III - Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Educação Física.
Parágrafo único. Poderão integrar o Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação outros profissionais, tais como colaboradores, voluntários, esportistas, ou profissionais de Núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacado ou designado para atuar em projetos do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação do CEU.
Art. 88. O Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação será gerido por um Coordenador de Esporte e Lazer subordinado ao Gestor de CEU.
Art. 89. Os Coordenadores de Projetos de Esportes, Lazer e Recreação, Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Educação Física e outros que integrarem o Núcleo subordinam-se ao Coordenador de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. As disposições deste Regimento aplicam-se, no que couber, aos Técnicos de Educação Física.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Subseção I
Do Coordenador de Esporte e Lazer
Art. 90. São competências e atribuições do Coordenador de Esporte e Lazer, dentre outras que lhe forem cometidas pelo Gestor de CEU, respeitadas as diretrizes do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada e as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:
I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, definindo as linhas gerais de atuação para as atividades físicas, esportivas, de lazer e recreação;
II - participar do processo de elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos e as unidades educacionais do CEU, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos neste regimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiado de Integração nesse processo;
IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, consolidando a integração com os demais núcleos;
V - coordenar a equipe do Núcleo e demais profissionais de esportes, lazer e recreação que atuem no CEU;
VI - fazer a interlocução direta com o Gestor de CEU, a Diretoria Regional de Educação, o Supervisor de Esportes da Subprefeitura, as secretarias Municipais de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação e com o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada, participando de reuniões, planejamentos e formações pertinentes ao projeto;
VII - incentivar e promover a prática e a fruição de atividades físicas, esportivas, de lazer e recreação perante estudantes, professores e demais profissionais do CEU, bem como as unidades escolares e acadêmicas do território;
VIII - definir as linhas gerais de atuação nas áreas de atividade física, esportiva, de lazer e recreação, de acordo com as características do território, bem como supervisionar o planejamento, a organização, a promoção e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no Núcleo de Ação de Esportes, Lazer e Recreação do CEU;
IX - organizar o processo de inscrições nos cursos em atividades físicas e esportivas, de lazer e recreação do CEU, garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acesso aos diferentes públicos;
X - conhecer e apoiar os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais e Unidades Acadêmicas e os Planos de Ação dos demais Núcleos do CEU;
XI - participar e assessorar o Gestor no processo de elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pela articulação e integração entre os três Núcleos, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;
XII - participar da execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU juntamente com os demais Coordenadores de Núcleos e equipamentos do CEU;
XIII - assessorar e cooperar com o Gestor de CEU e com o Coordenador de Ação Educacional na elaboração, acompanhamento e avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes;
XIV - acompanhar o planejamento, a execução e a difusão das experiências inovadoras nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação desenvolvidas no CEU, bem como apreciar as experiências dessas áreas do território e da cidade para integrá-las às ações do CEU;
XV - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos esportivos, físicos, de lazer e recreação existentes, bem como fomentar a rede de produção de cultura nas áreas de atividade física e de esporte do território, envolvendo esportistas, agentes, grupos e coletivos;
XVI - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio e de monitoria de estudantes de graduação, de sua área de atuação, em atividades no CEU, respeitada a legislação vigente;
XVII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de pesquisa e projeto nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, respeitada a legislação vigente;
XVIII - assegurar o acesso e fomentar a apropriação coletiva dos bens culturais socialmente construídos nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação, potencializando a produção com vistas à construção da identidade local;
XIX - manter e disponibilizar informações referentes à sua área de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividades de planejamento;
XX - participar dos espaços de decisão orçamentária, fornecendo subsídios para a discussão das demandas do Núcleo e a execução de contratos e de serviços pertinentes às suas atividades;
XXI - zelar pela guarda, organização e conservação dos materiais esportivos que lhe forem confiados;
XXII - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto caso não seja membro eleito;
XXIII - compor o Colegiado de Integração;
XXIV - administrar a execução de serviços pertinentes às atividades do Núcleo;
XXV - organizar e atribuir as atividades dos Coordenadores de Projetos, Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física do Núcleo e demais profissionais da área.
Subseção II
Dos Coordenadores de Projetos do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação
Art. 91. Compete aos Coordenadores de Projetos do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e Gestor de CEU:
I - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;
II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos Projetos Integradores e Estruturantes e do Plano de Ação do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;
III - propor, elaborar, organizar, acompanhar, implementar e avaliar as atividades de formação e de difusão nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação para os estudantes do CEU e das unidades educacionais do entorno;
IV - assistir ao Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;
V - manter a interlocução e canais de comunicação com o público do CEU e representantes da sociedade civil, incentivando a participação na elaboração de propostas nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação relevantes aos processos educacionais dentro e fora do CEU;
VI - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;
VII - analisar e acompanhar as propostas de desenvolvimento de atividades nas áreas de atividade física, de esportes, lazer e recreação encaminhadas ao CEU;
VIII - supervisionar e acompanhar os serviços técnico-operacionais e de manutenção e montagem específicos de cada atividade;
IX - organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades do Núcleo;
X - elaborar a programação de difusão e formação, fomentando a visibilidade das ações nas áreas de atividades físicas, de esportes, lazer e recreação, garantindo a diversidade de linguagens;
XI - executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programações do CEU, no que se refere:
a) ao planejamento e execução dos projetos, de forma democrática, cooperativa e participativa;
b) à manutenção e atualização, com o apoio do Núcleo Administrativo, do cadastro de frequentadores das atividades esportivas do CEU;
c) à coordenação e apoio à execução dos projetos, avaliando permanentemente seus resultados;
XII - acompanhar integralmente as atividades esportivas, físicas e de lazer que envolvam grande público;
XIII - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro e foyer) para a comunidade;
XIV - articular ações culturais/esportivas, políticas e sociais entre a comunidade e o CEU.
Subseção III
Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física
Art. 92. São atribuições dos Analistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, dentre outras que lhes forem cometidas pelo Gestor e/ou pelos Coordenadores do Núcleo de Ação de Esportes, Lazer e Recreação, respeitada a legislação em vigor:
I - executar as atribuições do cargo, bem como desenvolver as relações de trabalho, com responsabilidade social, ética e qualidade, mantendo conduta condizente com as normas vigentes no serviço público, atendendo à comunidade em suas necessidades e respeitando as características socioculturais do território;
II - planejar, desenvolver, coordenar, promover, implementar e avaliar programas e projetos políticos-pedagógicos nos equipamentos de esporte, lazer e educação da instituição, envolvendo atividades físicas, esportivas, educativas e de lazer para a comunidade em geral;
III - planejar e executar, em conjunto com coordenadores e pares, inclusive de outros núcleos, unidades educacionais, espaços e equipamentos, uma programação ampla, abrangendo todos os dias e horários de funcionamento do CEU;
IV - realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, nas áreas de atividades físicas e do desporto;
V - realizar planejamento específico de continuidade das atividades esportivas, físicas e de lazer na impossibilidade de uso da piscina, compatível com as faixas etárias e modalidades;
VI - planejar, desenvolver e promover atividades de apreciação, no mínimo anualmente, do processo de aprendizagem das turmas, por meio de mostras, festivais, torneios, campeonatos, aulas abertas, entre outros;
VII - oferecer atividades aos educandos participantes de programas que envolvam a educação em tempo integral, articulando-os à grade de atividades elaboradas, com acesso prioritário, mas não exclusivo, respeitado o número de praticantes por atividade;
VIII - desenvolver programas voltados à promoção de atividades físicas, esportivas e de lazer, garantindo o atendimento, nas atividades fixas, para todas as faixas etárias, gêneros e modalidades;
IX - buscar o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho das atividades, inclusive pela promoção, acesso e condições de participação em eventos e atividades de ações formativas promovidas pela Prefeitura, entidades sindicais ou instituições parceiras, autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
X – elaborar relatórios bimestrais sobre o desenvolvimento das turmas como subsidio para reflexão e revisão das práticas, de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento, otimizando o uso de espaços, readequação de turmas e recursos;
XI - registrar e manter atualizada a frequência diária das turmas sob sua regência;
XII - participar das reuniões e encontros, conforme o Calendário de Atividades do CEU;
XIII - oferecer atividades esportivas, físicas e de lazer regulares, organizadas em turmas fixas e de acordo com a demanda do território, analisada a partir de levantamento realizado pela Equipe Gestora, com embasamento em consultas à comunidade e aprovação pelo Conselho Gestor do CEU;
XIV – mapear os materiais e espaços necessários para a realização do Programa Recreio nas Férias, em conjunto com o Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, supervisionando e coordenando sua utilização nas respectivas atividades, além de oferecer aos inscritos clínicas preestabelecidas na sua grade esportiva, com acompanhamento realizado pelos oficineiros/monitores, integrando a grade de atividades.
Capitulo VI
Do Trabalho Integrado dos Núcleos
Art. 93. Os Coordenadores de Ação Educacional, de Ação Cultural e de Esportes e Lazer são corresponsáveis pela unicidade das ações do CEU e devem garantir reuniões ordinárias conjuntas, quinzenais e sempre que necessário, para efetivação dos Projetos Integradores e Estruturantes.
Art. 94. A programação do CEU será elaborada conjuntamente por todos os segmentos do CEU, assegurando-se diferentes formatos de divulgação, de maneira a alcançar toda a população do território.
Parágrafo único. O trabalho de divulgação externa das atividades e ações do CEU será realizado por comissão composta por representantes dos núcleos.
TÍTULO V
Das Relações Intersecretariais e do Comitê de Gestão Compartilhada
Art. 95. Os CEUs são equipamentos educacionais do Município de São Paulo destinados a atender aos estudantes das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino e das unidades acadêmicas, assim como o público em geral do território, para o desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza educacional, social, cultural, de esportes, lazer, recreação e tecnológicas.
Art. 96. A Secretaria Municipal de Educação, a Diretoria Regional de Educação, o Gestor de CEU e seus colegiados considerarão as proposições das demais Secretarias Municipais envolvidas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, especialmente quanto a decisões relativas à:
I - definição de perfil de cargos;
II - formação permanente dos profissionais;
III - orientação técnico-operacional;
IV - definição da programação de atividades e uso dos espaços.
TÍTULO VI
Da Comunidade
Art. 97. O público atendido pelo CEU compreende, prioritariamente, a população de seu território.
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 98. Os direitos da comunidade do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Orgânica do Município de São Paulo, da Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), da Lei Federal nº 11.345, de 14 de abril de 1993 (Lei de Acessibilidade), da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008 (História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena), com as respectivas alterações.
Art. 99. Aos estudantes e frequentadores dos CEUs, fica assegurada ampla liberdade de expressão e organização, respeitadas as decisões dos órgãos de participação democrática e a legislação vigente.
Art. 100. São direitos da comunidade:
I - concorrer e atuar nas instâncias de participação democráticas do CEU, conforme as diretrizes próprias de cada uma delas;
II - ter acesso aos critérios de inscrição nas atividades programadas pelo CEU, incluindo eventuais listas de espera;
III - ter assegurada reserva de vagas de atendimento prioritário a crianças em situação de vulnerabilidade social, em articulação à Rede de Proteção Social do território.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III do “caput” deste artigo as matrículas de estudantes nas unidades educacionais do CEU, cujos critérios serão definidos em portaria específica pelo Secretário Municipal de Educação para todas as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 101. Os estudantes das unidades educacionais do CEU e do entorno, bem como os frequentadores da comunidade, terão direito de participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU, por meio de suas instâncias de participação democrática, incluindo a proposição de normas disciplinares, de convivência e de acesso e uso de seus equipamentos e espaços.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 102. Os deveres dos estudantes e dos frequentadores decorrem dos objetivos do CEU e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade.
Art. 103. São deveres da comunidade do CEU:
I - conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas estabelecidas neste Regimento;
II - contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;
III - comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se na sua boa execução;
IV - comunicar a desistência de qualquer atividade para a qual estiver inscrito, com a devida antecedência, de modo a permitir a redistribuição da vaga;
V - cooperar e zelar para a boa conservação das instalações dos equipamentos e materiais, concorrendo, também, para as boas condições de asseio das dependências do CEU;
VI - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física, sua ou de outrem.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres referidos neste artigo acarretará a adoção das medidas educativas estabelecidas pelo Conselho Gestor, previstas em Regimento Interno, se houver, respeitada a legislação vigente.
TÍTULO VII
Da Dinâmica Organizacional
Capítulo I
Do Processo de Planejamento e Elaboração do Projeto
Político-Educacional do CEU
Art. 104. São participantes do processo de planejamento e elaboração do Projeto Politico Educacional do CEU, respeitados os equipamentos componentes de cada CEU:
I - Núcleo de Ação Educacional;
II - Núcleo de Ação Cultural;
III - Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Centro de Educação Infantil - CEI;
VI - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;
VII – Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI;
VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;
IX - Biblioteca;
X - Telecentro;
XI - Cozinha Experimental/Padaria Comunitária;
XII – Polo de Apoio Presencial da UniCEU/UAB;
XIII - Outras instituições/equipamentos que compuserem o CEU.
Parágrafo único. Devem ainda participar do processo de planejamento e elaboração a que se refere o “caput” deste artigo representantes da comunidade interna e externa do CEU, incluindo pessoas das diferentes unidades educacionais, espaços e núcleos, bem como os membros do Conselho Gestor do CEU, de modo a assegurar a construção de um projeto de educação popular inclusiva e cidadã, na consolidação de uma Cidade Educadora.
Art. 105. Entende-se por planejamento o processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação em todas as instâncias de decisão das diferentes unidades educacionais, espaços e núcleos do CEU, consistindo, minimamente, na definição das prioridades, das estratégias de atuação, dos recursos humanos, físicos, financeiros e materiais, do cronograma de execução e dos indicadores de avaliação.
Art. 106. São considerados fundamentos e princípios do processo de planejamento do CEU:
I – a garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços socialmente produzidos, à educação, cultura, atividade física, esporte, lazer, recreação e tecnologias;
II – o fortalecimento de uma política pública regionalizada, no contexto da descentralização da gestão municipal, articulada nos vários setores da Administração Pública e da sociedade civil, no atendimento às necessidades dos bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos da localidade;
III – a constituição e fortalecimento de uma rede de proteção social, de educação permanente e de desenvolvimento sustentável, articulando o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV – a oferta de educação integral com qualidade social, pressupondo a conjugação de diferentes espaços de aprendizagem, de gestão democrática e de planejamento dialógico e participativo;
V – a constituição de polo de desenvolvimento humano e social da comunidade na qual está inserido.
Capítulo II
Do Projeto Político-Educacional do CEU, dos Projetos Integradores
Estruturantes e dos Planos de Ação dos Núcleos
Art. 107. Constitui o Projeto Político-Educacional do CEU o conjunto de princípios, diretrizes, metas, objetivos, propostas de ação e projetos integradores e estruturantes, que organiza, complementa, sistematiza e consolida o processo de planejamento dos projetos de ação dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação do CEU integrado aos Projetos Politico-Pedagógicos das Unidades Educacionais e aos Planos de Trabalho dos demais equipamentos e espaços do CEU.
§ 1º Entende-se por Projeto Integrador e Estruturante, nos termos deste Regimento, a forma de organização de atividades com duração finita e preestabelecida, que envolva, simultaneamente, equipes e recursos de mais de um núcleo ou unidade educacional do CEU, com objetivos diretamente identificados com seus princípios, objetivos, estratégias, função social ou finalidade em torno das quais estrutura-se a própria atividade do CEU.
§ 2º Os Projetos Integradores e Estruturantes são contraponto de articulação e integração horizontal às atividades rotineiramente desenvolvidas, de forma especializada, pelos núcleos e unidades educacionais do CEU.
§ 3º O desenvolvimento de Projetos Integradores e Estruturantes será permanente e a coordenação do processo realizada pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional em cooperação com os demais núcleos e unidades educacionais do CEU, em consonância com a política educacional do Município e o Projeto Político-Educacional do CEU.
§ 4º O Projeto Político-Educacional do CEU deverá estabelecer diretrizes, objetivos, metas, propostas de ação de curto, médio e longo prazo e, finalmente, os Projetos Integradores e Estruturantes mediante os quais se pretende alcançá-los.
§ 5º O Projeto Político-Educacional do CEU deverá ser elaborado de acordo com os princípios das políticas públicas municipais, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada, com prioridades indicadas em Assembleia Geral e aprovadas pelo Conselho, adotando-se, como referência, o seguinte fluxo:
I - elaboração dos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU;
II - elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais, dos Planos de Ação dos Núcleos e dos Planos de Trabalho dos demais equipamentos e espaços do CEU;
III - elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, considerando a avaliação do ano anterior, o estudo da realidade local, suas demandas, desejos, características e necessidades, bem como a avaliação e proposição das instâncias de participação democrática e coletiva;
IV - aprovação do Projeto Político-Educacional do CEU pelo Conselho Gestor e Supervisor Escolar;
V - homologação do Projeto Político-Educacional do CEU pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 108. O Projeto Político-Educacional do CEU, os Projetos Integradores e Estruturantes e os Projetos de Ação dos Núcleos serão organizados e consolidados a partir da seguinte estrutura básica de referência, com as devidas adequações:
I - identificação do CEU, núcleos, unidades educacionais e equipes;
II - princípios e diretrizes gerais;
III - objetivos, metas e indicadores de avaliação;
IV - histórico, diagnóstico e justificativa;
V - recursos humanos envolvidos;
VI - descrição ou indicação da forma de articulação com os Projetos Integradores e Estruturantes do CEU;
VII - recursos físicos, materiais e financeiros necessários;
VIII - cronograma de atividades de curto, médio e longo prazos;
IX - quadro da programação de atividades do CEU ou do núcleo.
Capítulo III
Do Funcionamento do CEU
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 109. O CEU funcionará todos os dias, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 22h00, aos sábados e domingos, das 8h00 às 20h00, nos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão de atividades das unidades educacionais, das 8h00 às 18h00.
§ 1º Nas unidades educacionais que mantêm o atendimento à Educação de Jovens e Adultos – EJA e/ou UniCEU/UAB, o horário de funcionamento do CEU estender-se-á até às 23h00.
§ 2º Os CEUs pertencentes ao Circuito de Spcine de Cinema manterão os teatros abertos até o final da última sessão, ampliando, sempre que necessário, os horários definidos no “caput” deste artigo.
§ 3º Aos sábados, domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares, os usuários e visitantes poderão usufruir mais amplamente dos equipamentos e espaços para atividades culturais, esportivas e de lazer, observados os horários preestabelecidos pelos órgãos da Gestão.
§ 4º O CEU suspenderá seu funcionamento no dia 1º de janeiro, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, além de outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados à dedetização, desratização, desinsetização e/ou limpeza da caixa d’água do equipamento, na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipal de Educação.
Seção II
Do Acesso e Circulação no CEU
Art. 110. O acesso e a circulação no CEU serão regulamentados por normas discutidas nas instâncias colegiadas de participação democrática do CEU, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação e pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada.
Capítulo IV
Da Democratização da Informação
Art. 111. O CEU deverá divulgar amplamente as normas estabelecidas neste Regimento, o seu respectivo Projeto Político-Educacional e demais planos de trabalho, programações, eventos, resultados de avaliações e das decisões colegiadas.
Art. 112. O CEU deverá criar canais para encaminhamento das demandas da comunidade, dos seus frequentadores, prestadores de serviços e parceiros, organizando o seu recebimento.
Art. 113. A inclusão digital, a cultura virtual e os recursos tecnológicos disponíveis no CEU poderão constituir-se instrumentos para efetivar a democratização da comunicação e das informações.
Capítulo V
Do Acompanhamento e da Avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU
Art. 114. O acompanhamento e a avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU serão realizados pela Assembleia Geral, Conselho Gestor e Colegiado de Integração em caráter permanente.
Art. 115. O acompanhamento e a avaliação referidos no artigo 114 deste Regimento terão como pressupostos básicos:
I - a reorientação das ações desenvolvidas no ano em curso, adotando como referência o Plano de Metas Institucional do CEU e da Diretoria Regional de Educação, as Diretrizes e Ações da Secretaria Municipal de Educação e do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada;
II - a avaliação de desempenho;
III - a avaliação institucional.
Art. 116. Os Projetos Integradores e Estruturantes serão avaliados em função dos objetivos específicos estabelecidos para o CEU pelo Conselho Gestor e pela Assembleia Geral.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 117. A escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados ficarão a cargo da Gestão, ouvidos os Coordenadores de cada Núcleo envolvido.
Art. 118. O horário de trabalho dos funcionários da Gestão dos CEUs poderá sofrer alterações, conforme as necessidades e demandas de trabalho, adequando-se aos projetos, programações e ações dos CEUs.
Art. 119. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvidos, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação e o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada.
Art. 120. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo