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DECRETO Nº 50.738 de 15 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.

DECRETO Nº 50.738, DE 15 DE JULHO DE 2009

Regulamenta a Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. O Conselho Gestor de cada Centro Educacional Unificado tem natureza consultiva e deliberativa, vinculando-se sua atuação à defesa dos interesses e direitos das crianças, dos adolescentes e da população do entorno do CEU, em consonância com a política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e as diretrizes e objetivos fixados pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º. O Conselho constituir-se-á em instância permanente de debate e de articulação entre os vários equipamentos que integram o CEU, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir em seu funcionamento.

§ 2º. O Conselho exercerá sua autonomia nos termos e limites previstos na legislação em vigor, articulando-se sua atuação com os princípios e objetivos dos Conselhos do Centro de Educação Infantil e das Escolas Municipais que integram o respectivo Centro Educacional Unificado.

Art. 3º. O Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado, de composição paritária, será integrado pelos seguintes membros:

I - 6 (seis) representantes dos equipamentos de educação integrantes do CEU, na seguinte conformidade:

a) o Gestor do CEU, na condição de membro nato;

b) o Diretor do Centro de Educação Infantil - CEI;

c) o Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

d) o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;

e) 2 (dois) membros escolhidos dentre integrantes dos Núcleos de Esporte e Lazer e de Ação Cultural e Educacional;

II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno do CEU;

III - 6 (seis) membros eleitos pelos professores e demais profissionais que atuam nos equipamentos que integram o CEU;

IV - 15 (quinze) membros eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU, assegurando-se a mesma proporção entre eles, ou seja, 5 (cinco) alunos, a partir do 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, 5 (cinco) pais de alunos do CEU e 5 (cinco) representantes da comunidade.

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e não a voto, outros representantes da Administração Municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e membros da comunidade.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado não receberão, pela sua participação no colegiado, qualquer tipo de pagamento, a título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas funções consideradas como serviço público relevante.

§ 3º. Para cada membro titular haverá um suplente que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de seu desligamento definitivo do colegiado por qualquer motivo.

§ 4º. Na ausência dos profissionais referidos no inciso I, alíneas "b", "c" e "d" do "caput" deste artigo, a unidade educacional será representada por um membro de sua equipe gestora.

§ 5º. Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da posse do colegiado.

Art. 4º. O processo eletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado será organizado com a observância dos seguintes procedimentos:

I - o Gestor do CEU, juntamente com um representante da respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE, comporá uma Comissão Eleitoral mista incumbida de organizar as eleições, a ser integrada por pessoas de todos os segmentos representados no Conselho Gestor, os quais não poderão candidatar-se a membro do colegiado;

II - as inscrições dos candidatos serão realizadas perante a Secretaria Geral do CEU, até 60 (sessenta) dias antes do pleito;

III - a Comissão Eleitoral deverá destinar período para a divulgação dos candidatos, bem como do local, data e horário das eleições, as quais ocorrerão até o dia 31 de maio do ano previsto para a sua realização;

IV - a apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do pleito;

V - a posse dos membros dar-se-á no dia seguinte ao da proclamação dos resultados;

VI - o Presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos membros eleitos;

VII - a critério do Conselho Gestor, poderá ser eleito um Vice-Presidente que, automaticamente, substituirá o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.

Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor:

I - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos, bem assim participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - discutir, analisar e definir as diretrizes, prioridades e metas que comporão o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos que constituem o CEU, articulando-os com o seu Projeto Educacional;

IV - proceder à avaliação institucional do CEU em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Projeto Educacional anual;

V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos;

VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação das instalações dos CEUs, inclusive nos finais de semana, feriados e recessos escolares, respeitada a legislação em vigor;

VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor quanto os que lhe forem encaminhados;

VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;

IX - acompanhar as atividades de orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional.

Art. 6º. As reuniões do Conselho Gestor poderão ser:

I - ordinárias: no mínimo mensais, previstas em cronograma próprio e convocadas pelo Presidente, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta claramente definida e precedida de consulta aos pares;

II - extraordinárias: ocorrerão em casos de urgência, garantindo-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros do Conselho, as quais serão convocadas:

a) pelo Presidente do Conselho Gestor;

b) a pedido da maioria simples dos membros do colegiado, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.

Art. 7º. Os membros do Conselho Gestor que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente.

Art. 8º. Caberá aos Supervisores Escolares das Diretorias Regionais de Educação acompanhar o processo eletivo e as ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá, quando necessário, estabelecer normas complementares para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Incumbirá ao Conselho Gestor do CEU, por ocasião de sua primeira constituição, elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CELIA REGINA GUIDON FALÓTICO, Secretária Municipal de Educação - Substituta

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo