DECRETO Nº 57.199, DE 9 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, de área municipal situada na Rua Tristão de Alencar Araripe Jr., nº 387, Vila Prudente.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, de área municipal situada na Rua Tristão de Alencar Araripe Jr., nº 387, Vila Prudente, para implantação da Estação Vila União da Linha 15 – Prata, Vila Prudente-Hospital Cidade Tiradentes, do Sistema do Monotrilho.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 73,71m² (setenta e três metros e setenta e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-A, está configurada na planta DGPI-00.313_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 26 do processo administrativo n° 2013-0.012.676-7, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso por esse Departamento.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem a prévia e expressa autorização das unidades municipais competentes, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - restituir a área, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo