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DECRETO Nº 57.178 de 2 de Agosto de 2016

Transfere para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, em caráter excepcional, a gestão e execução das obras e serviços de engenharia que especifica.

DECRETO Nº 57.178, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

Transfere para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, em caráter excepcional, a gestão e execução das obras e serviços de engenharia que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, em caráter excepcional, o gerenciamento e a execução, direta ou indiretamente por intermédio da São Paulo Obras - SP Obras, de obras e serviços de engenharia para construção de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, gerida pela São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras o controle e a fiscalização das obras e dos serviços de engenharia contratados.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Habitação, órgão responsável pela política habitacional do Município, definirá as diretrizes para elaboração de projetos e para escolha das modalidades de produção habitacional, em consonância com a legislação da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.

§ 1º Só poderão ser atendidas com unidades habitacionais produzidas com recursos da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada as famílias atingidas pelas obras e outras intervenções no perímetro da citada Operação, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O cadastramento das famílias referidas no § 1º deste artigo e a efetiva entrega das unidades habitacionais serão realizados pela SEHAB.

§ 3º As atribuições previstas no “caput” deste artigo poderão ser executadas em conjunto com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, obedecidas as condições e os trâmites estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º As Secretarias Municipais de Infraestrutura Urbana e Obras e de Habitação fornecerão todas as informações e documentos comprobatórios sobre o andamento das obras e serviços de que trata este decreto à SP Urbanismo, responsável pela gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.

Art. 4º O disposto neste decreto vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação, garantida a continuidade da execução, após esse prazo, das intervenções iniciadas nos termos de seu artigo 1º, até que estejam finalizadas.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos já praticados pela SIURB, direta ou indiretamente por meio da SP Obras, que tenham por objeto a consecução dos fins previstos neste decreto.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO SETTE WHITAKER FERREIRA, Secretário Municipal de Habitação

OSVALDO MISSO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - Substituto

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo