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DECRETO Nº 56.835 de 25 de Fevereiro de 2016

Determina a intervenção nos serviços delegados ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC no âmbito da execução das atividades do Theatro Municipal de São Paulo.

DECRETO Nº 56.835, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Determina a intervenção nos serviços delegados ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC no âmbito da execução das atividades do Theatro Municipal de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a sindicância nº 2016-0.001.843-9 conduzida pela Controladoria Geral do Município e o Inquérito Civil Público nº 34/15-GEDEC do Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados nesses procedimentos e a consequente existência de indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública;

CONSIDERANDO o interesse público na manutenção e continuidade da programação do Theatro Municipal de São Paulo e das atividades dos corpos artísticos a ele vinculados; e

CONSIDERANDO a recomendação expressa da Controladoria Geral do Município constante do Ofício nº 164/2016-CGM-G,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a intervenção do Poder Executivo do Município de São Paulo nos serviços delegados ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC, organização social executora das atividades do Theatro Municipal de São Paulo e dos corpos artísticos a ele vinculados, por força do Contrato de Gestão nº 01, de 2013, celebrado com a Fundação Theatro Municipal de São Paulo, com fulcro na Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. A intervenção abrangerá os prédios, equipamentos, serviços e demais bens móveis e imóveis de propriedade do IBGC ou a ele cedidos pelo Município, que sejam necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Gestão nº 01, de 2013.

Art. 2º A intervenção tem como finalidade:

I - assegurar a execução da programação contratada para 2016 e a continuidade das atividades artísticas e administrativas do Theatro Municipal de São Paulo e de seus corpos artísticos;

II - auxiliar os trabalhos de auditoria da Controladoria Geral do Município para a regularização das contas e adimplemento das obrigações decorrentes da execução do Contrato de Gestão nº 01, de 2013;

III - apoiar a atuação da Controladoria Geral do Município, do Ministério Público do Estado de São Paulo e dos demais órgãos de controle na apuração das responsabilidades e eventuais ilícitos.

Art. 3º Fica designado como interventor o Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Finanças e Desenvolvimento Econômico designarão, cada uma, um servidor para apoiar integralmente, no âmbito de suas competências, as atividades do interventor.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, caberá ao interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à intervenção, especialmente:

I - tomar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento dos serviços;

II - gerir os recursos destinados à organização social para o desenvolvimento das atividades objeto do Contrato de Gestão nº 01, de 2013;

III - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar a administração de pessoal necessária ao bom andamento das atividades do Theatro Municipal de São Paulo e de seus corpos artísticos.

Parágrafo único. O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão.

Art. 5º Ficam autorizadas as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Controladoria Geral do Município a providenciar recursos orçamentários, financeiros e técnicos para a implementação da intervenção.

Art. 6º O prazo da intervenção ora determinada é de até 90 (noventa) dias, prorrogável se necessário.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município deverá promover imediatamente a ação judicial necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Controlador Geral do Município

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.011/2016 - Prorroga o prazo previsto no artigo 6º por 90 (noventa) dias, contados a partir de 26 de maio de 2016.