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DECRETO Nº 56.145 de 1 de Junho de 2015

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, de área municipal situada na Avenida Sylvio Magalhães Padilha – Marginal Pinheiros.

DECRETO Nº 56.145, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, de área municipal situada na Avenida Sylvio Magalhães Padilha – Marginal Pinheiros.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, de área municipal situada na Avenida Sylvio Magalhães Padilha – Marginal Pinheiros, para a instalação de Gerência de Engenharia de Tráfego.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.342_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 208 do processo administrativo nº 2002-0.179.717-4, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-1, de formato irregular, com 8.063,85m² (oito mil, sessenta e três metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização dos órgãos técnicos da Prefeitura;

III - submeter o projeto das obras que pretende realizar à aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir a área imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, se onerosa fosse a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, se onerosa fosse a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo