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DECRETO Nº 55.463 de 29 de Agosto de 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

DECRETO Nº 55.463, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a finalidade e as atribuições nela descritas, é órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de atendimento, de representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constituído por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, de movimentos e entidades que tenham, dentre seus objetivos, os especificados a seguir:

a) atendimento social à criança e ao adolescente: 2 (dois) representantes;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente: 2 (dois) representantes;

c) defesa da melhoria das condições de vida da população: 2 (dois) representantes;

d) defesa dos trabalhadores vinculados à questão: 1 (um) representante;

e) estudos, pesquisas e formação, com intervenção política na área: 1 (um) representante.

§ 1º Para os efeitos deste decreto, entende-se por movimento todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação no Município por um período mínimo de 6 (seis) meses de funcionamento.

§ 1º Para os efeitos deste decreto, entende-se por movimento todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação no Município por um período mínimo de 2 (dois) anos de funcionamento.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, entende-se por:

I - atendimento social à criança e ao adolescente: a prestação de serviços diretos à criança e ao adolescente, cujos programas e projetos encontrem-se registrados no CMDCA;

II - defesa de direitos: a defesa dos direitos fundamentais e especiais das crianças e adolescentes por meio de proteção jurídico-social e atividades de mobilização da sociedade;

III - defesa da melhoria das condições de vida: a defesa dos direitos sociais, difusos e coletivos dos habitantes do Município de São Paulo, inclusive por meio do fomento e do financiamento de ações e serviços voltados à criança e ao adolescente;

IV - estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: desenvolvimento de ações de pesquisa, capacitação e consultoria, voltadas à área da infância e adolescência, realizadas por universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações e grupos de pesquisadores vinculados a uma instituição reconhecida;

V - defesa dos trabalhadores vinculados à questão: a representação dos trabalhadores e profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações profissionais e conselhos profissionais.

§ 3º Na ausência de candidaturas dos movimentos e entidades referidos no inciso II do "caput" deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos representantes das organizações ou movimentos que obtiverem o maior número de votos e não forem contemplados com as vagas reservadas à categoria à qual pertençam.

Art. 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito dentre nomes constantes de listas tríplices elaboradas pelas Secretarias, das quais farão parte pessoas com poder de decisão no âmbito de suas Pastas e identificadas com a questão.

Parágrafo único. Dentre os nomes constantes da lista referida no “caput” deste artigo, o Prefeito indicará o membro titular e o respectivo suplente.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por uma única vez.

Art. 5º Na hipótese de substituição e vacância, os suplentes assumirão as vagas dos membros efetivos, ficando como seus respectivos suplentes os candidatos que constarem com número imediatamente inferior de votos, sucessivamente, na lista de eleitos, sempre respeitada a distribuição de vagas prevista no artigo 2º deste decreto.

DA ELEIÇÃO

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º Será constituída, pela SMDHC, Comissão Eleitoral composta obrigatoriamente por 2 (dois) membros indicados pelo Executivo e 2 (dois) representantes do CMDCA, além de convidados a participar, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, 1 (um) representante do Fórum Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, totalizando o máximo de 7 (sete) membros.

Parágrafo único. Os representantes do CMDCA serão escolhidos pelo próprio Colegiado, observada a paridade entre os representantes do governo municipal e da sociedade civil.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral acompanhar a realização da eleição até o final dos trabalhos, dirimindo as dúvidas surgidas.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral a organização e coordenação de todo o processo eleitoral, devendo, dentre outras atribuições, elaborar edital de chamamento das eleições e acompanhar a sua realização até o final dos trabalhos, dirimindo as dúvidas surgidas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

Da Realização da Eleição

Art. 8º A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá de forma descentralizada, em votações realizadas no mesmo dia e horário, em locais definidos pela SMDHC, divulgados pelo Diário Oficial da Cidade, com, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis de antecedência.

Art. 8º Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo Poder Público Municipal, em local, dia e horário definidos pela SMDHC, divulgados pelo Diário Oficial da Cidade, com, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis de antecedência.(Redação dada pelo Decreto nº 58.631/2019)

Art. 9º Para fins de participação de seus representantes nas votações descentralizadas, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros, as entidades e os movimentos serão credenciados pelo CMDCA, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.

Art. 9º Para fins de participação de seus representantes na votação em assembleia geral convocada nos termos do artigo 8º deste decreto, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros, as entidades e os movimentos serão credenciados pelo CMDCA, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 58.631/2019)

Art. 9º Para fins de participação de seus representantes na votação em assembleia geral convocada nos termos do artigo 8º deste decreto, na condição de candidatos ou eleitores, as entidades e os movimentos serão credenciados pela Secretaria Executiva do CMDCA a que se refere o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, conforme regras e condições previstas em edital, não podendo ser candidatos representantes de entidades que componham a Comissão eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 1º Os locais, datas e horários para o credenciamento serão divulgados no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O credenciamento será deferido às entidades e aos movimentos que cumpram as seguintes condições:

I - no caso de atendimento social à criança e ao adolescente: registro no CMDCA;

I - no caso de atendimento social à criança e ao adolescente: registro no CMDCA e vínculo formal do candidato ou eleitor com a entidade (empregatício ou diretoria);(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

II - no caso de movimentos:

a) existência mínima de 6 (seis) meses, comprovada por manifestações públicas de seus representantes, declaração de autoridades públicas, reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa ou outros registros comprobatórios;

b) apresentação de lista nominal assinada por, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, com a indicação do número do documento de identidade, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços e identificação, bem como a indicação do representante;

II - no caso de movimentos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

a) existência mínima de 2 (dois) anos, comprovada por ata de fundação do movimento, relatório de atividades, carta de princípios, documentos de governança, canais oficiais de comunicação com registro temporal, pedidos de filiação/vinculação e atas de reuniões periódicas;(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

b) comprovação de se tratar de movimento com composição exclusiva de organizações e/ou membros da sociedade civil;(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

c) apresentação de candidato ou eleitor por documento com identificação visual do movimento, assinado por representante legitimado em documento de governança ou por comitê/conselho de representação;(Incluído pelo Decreto nº 58.652/2019)

III - no caso de movimentos e entidades que tenham, dentre seus objetivos, estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: comprovação de produção de pesquisa e estudos sobre a criança e o adolescente, bem como de participação em eventos como foros de debates, seminários e reuniões de comissões específicas.

§ 3º O CMDCA encaminhará à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação dos candidatos representantes das entidades e movimentos credenciados, que deverão ser referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 3º A Secretaria Executiva do CMDCA encaminhará à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação dos candidatos e dos eleitores representantes das entidades e movimentos credenciados, que deverão ser referendados pela Comissão Eleitoral;(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 4º A relação dos candidatos credenciados e referendados será publicada no Diário Oficial da Cidade em até 7 (sete) dias úteis após a finalização do credenciamento pela Comissão Eleitoral.

§ 4º A relação dos candidatos e eleitores referendados ou não pela Comissão Eleitoral será publicada pela Secretaria Executiva do CMDCA no Diário Oficial da Cidade em até 2 (dois) dias úteis(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 5º O prazo para impugnação dos credenciamentos será de 4 (quatro) dias úteis, contados da data de publicação dos nomes dos candidatos credenciados.

§ 5º O prazo para requerimento de impugnação de candidatura e para interposição de recurso por não credenciamento de candidato ou eleitor será de 4 (quatro) dias úteis, contados da data de publicação da relação dos candidatos e eleitores prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 6º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, publicando-se as decisões no Diário Oficial da Cidade em até 4 (quatro) dias úteis após o prazo para as impugnações.

§ 6º A Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de impugnação de candidatura e os recursos interpostos no prazo de 4 (quatro) dias úteis.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

§ 7º Os resultados finais serão homologados pela Comissão Eleitoral por ata própria.

§ 7º O resultado final do credenciamento de candidatos e eleitores homologados pela Comissão Eleitoral será publicado no Diário Oficial, em até 2 (dois) dias úteis.(Redação dada pelo Decreto nº 58.652/2019)

Art. 10. Poderão votar as pessoas residentes no Município de São Paulo, eleitores na Cidade, quites com a Justiça Eleitoral, mediante a apresentação de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público.(Revogado pelo Decreto nº 58.652/2019)

Parágrafo único. Poderão também votar os candidatos ao Conselho desde que preencham os requisitos constantes do “caput” deste artigo e na forma a ser estabelecida no edital de eleição.

Art. 11. A relação dos candidatos eleitos será publicada no Diário Oficial da Cidade em até 3 (três) dias úteis após a homologação dos resultados finais.

Art. 12. Os membros indicados pelo Poder Público e os membros eleitos serão nomeados Conselheiros por ato do Prefeito.

DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 13. Os Conselhos Tutelares, instituídos em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos autônomos e não jurisdicionais que têm por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 14. A atuação dos Conselhos Tutelares, suas atribuições, composição, forma de eleição e remuneração de seus membros, estão disciplinadas nas Leis nº 11.123, de 1991, nº 13.116, de 9 de abril de 2001, e alterações posteriores, bem como nos decretos específicos e nas demais normas complementares pertinentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Cabe à SMDHC prover os meios necessários ao funcionamento do CMDCA, indicando e cedendo o local de sua sede e fornecendo os recursos materiais e pessoais.

Art. 16. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.319, de 17 de março de 1992, e nº 44.728, de 11 de maio de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.631/2019 - Altera o artigo 8º e o caput do artigo 9º do Decreto.
  2. Decreto nº 58.652/2019 - Altera os artigos 2º, 7º e 9º do Decreto.