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DECRETO Nº 55.010 de 9 de Abril de 2014

Dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial, previstas na Lei Geral da Copa, e as atribuições das autoridades municipais durante os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

DECRETO Nº 55.010, DE 9 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial, previstas na Lei Geral da Copa, e as atribuições das autoridades municipais durante os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em Exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a definição da Cidade de São Paulo como uma das sedes da COPA DO MUNDO FIFA 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito do Município de São Paulo da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012 – Lei Geral da Copa;

CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas 28.2, letra “d”, com as modificações introduzidas pela cláusula 33, da primeira alteração contratual, e na cláusula 28.5, do Contrato de Cidade-Sede,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as áreas de restrição comercial, previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012 – Lei Geral da Copa, bem como sobre as atribuições das autoridades municipais durante os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 2º Para fins deste decreto, observar-se-ão as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association – FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. – COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo específico de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol – CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - competição: a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - locais oficiais de competição: locais oficialmente relacionados à competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, centrais de atendimento, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local cujo acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;

VII - estádio: local onde se requer credenciais ou ingressos de acesso para a execução de atividades profissionais ou para assistir às partidas de futebol relativas à competição Copa do Mundo FIFA 2014, a serem realizadas na cidade-sede;

VIII - FAN FEST: área do Vale do Anhangabaú indicada pela cidade-sede e reconhecida pela FIFA como área de lazer exclusiva aos fãs da Copa do Mundo FIFA 2014;

IX - eventos: a competição e as seguintes atividades a ela relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como o projeto Futebol pela Esperança (“Football for Hope”) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, “marketing”, divulgação, promoção ou encerramento da competição;

X - parceiros comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos eventos;

XI - partida: jogo de futebol realizado como parte da competição;

XII - ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares; e

XIII - áreas de restrição comercial: áreas definidas pelo Poder Público Municipal com perímetros restritos no entorno de locais oficiais específicos de competição, nas quais, respeitadas as normas legais existentes, fica assegurada a exclusividade prevista no artigo 11 da Lei Federal nº 12.663, de 2012, à FIFA ou a quem ela autorizar.

Art. 3º Para os fins deste decreto, as áreas de restrição comercial ficam assim definidas:

I - no Estádio Arena Corinthians: a partir da Rua José Giordano, Av. Calim Eid (a partir da Rua Giordano até a Rua Boipeva), Rua Boipeva, Rua Sairá, Rua Samamvaiaçu, Rua Juciri, Rua Japani, Rua Aricurana, Rua Tucuxi, Av. José Pinheiro Borges entre Rua Tucuxi e Rua Itagimirim, Rua Itagimirim, Av. Itaquera entre Rua Itagimirim e Av. Miguel Ignácio Cury, Novo Viário sendo construído sem denominação, Av. Itaquera entre a Rua Francisco Vidal e a Rua César Diaz, Rua César Diaz, Rua André Feliciani, Travessa Inácio Rivas, Av. Padre Estanislau de Campos, Av. Padre Sena Freitas, Rua. Dr. Campos Moura, Rua Peixoto Werneck, Rua Dr. Luiz Ayres entre a Rua Peixoto Werneck e a Rua Galileu Menon, conforme Anexo I deste decreto;

II - na FAN FEST: a partir do Largo da Memória, Rua Formosa, Viaduto do Chá, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Rua Capitão Salomão, Praça Pedro Lessa, Largo São Bento, Rua Florêncio de Abreu, Rua Boa Vista, Rua Líbero Badaró, Praça do Patriarca, alça de retorno da Av. 23 de Maio do sentido Bairro/Centro para o sentido Centro/Bairro, Av. 23 de Maio, entre o Largo da Memória e o Viaduto do Chá, conforme Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Os espaços aéreos correspondentes aos perímetros descritos nos incisos I e II do “caput” deste artigo também se constituem em áreas de restrição comercial.

Art. 4º Fica assegurada a manutenção das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas áreas de restrição comercial, nos termos do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 12.663, de 2012.

Art. 5º O direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas áreas de restrição comercial, fica reservado à FIFA no dia do evento e no dia que lhe seja imediatamente anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, deverá ser observada a legislação municipal, em especial a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 6º Compete aos órgãos públicos municipais, nos limites de suas respectivas competências, adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate a qualquer ilícito que viole direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos, práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, visem auferir proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos.

Art. 7º No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais deverão colaborar com as autoridades estaduais e federais competentes, para que seja garantida plena efetividade ao disposto na Lei Federal nº 12.663, de 2012.

Parágrafo único. Poderão ser pactuados protocolos de colaboração no período de realização dos eventos, de modo a facilitar o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, sempre com a coordenação de um membro designado pela Coordenadora do SPCOPA, a quem fica delegada a competência para firmá-los.

Art. 8º Este decreto vigorará do dia 23 de maio de 2014 ao dia 14 de julho de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 9 de abril de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo