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DECRETO Nº 54.837 de 13 de Fevereiro de 2014

Cria o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

DECRETO Nº 54.837, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Cria o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS – CPOP

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, órgão colegiado de caráter propositivo e participativo em questões relacionadas à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, órgão colegiado de caráter propositivo e participativo em questões relacionadas à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos tem as seguintes atribuições:

I – propor diretrizes para a elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – propor metodologia para o processo de participação da sociedade civil na discussão e elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

III – promover a participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo;

IV – colaborar com a construção de mecanismos de monitoramento e avaliação da execução do Programa de Metas, do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;

V – acompanhar e monitorar a execução orçamentária anual e o cumprimento do Programa de Metas e do Plano Plurianual, contribuindo para possíveis revisões e manutenção da integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de planejamento;

VI – propor e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento;

VII – articular-se de forma contínua e permanente com os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras e demais instâncias participativas da Administração Pública Municipal;

VIII – aprovar a constituição de comissões internas temporárias;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

X – outras atribuições compatíveis com sua natureza.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será composto por 106 (cento e seis) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;

c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

d) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

k) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

l) 1 (um) da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo;

m) 1 (um) da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo;

Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será composto por 104 (cento e quatro) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

I – 11 (onze) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

a) 1 (um) do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

b) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

c) 1 (um) da Controladoria Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

i) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

j) 1 (um) da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal da São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

k) 1 (um) da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

II – 64 (sessenta e quatro) representantes territoriais dos Conselhos Participativos Municipais, sendo 2 (dois) de cada Subprefeitura;

III – 27 (vinte e sete) representantes temáticos, sendo:

a) 5 (cinco) do Conselho da Cidade de São Paulo;

b) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana;

c) 1 (um) do Conselho Municipal de Saúde;

d) 1 (um) do Conselho Municipal de Educação;

e) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;

f) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;

g) 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;

h) 1 (um) do Conselho Municipal de Cultura;

i) 1 (um) do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;

j) 1 (um) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

k) 1 (um) do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual;

l) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

m) 1 (um) do Grande Conselho Municipal do Idoso;

n) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;

o) 1 (um) do Conselho Municipal dos Povos Indígenas;

p) 1 (um) do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

q) 1 (um) do Conselho Municipal de Turismo;

r) 1 (um) do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

s) 1 (um) do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina;

t) 1 (um) do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool;

u) 1 (um) do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

v) 1 (um) do Conselho Municipal de Igualdade Racial;

w) 1 (um) de do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

IV – 2 (dois) representantes temáticos da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) de Políticas para as Mulheres;

b) 1 (um) dos Imigrantes.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do “caput” deste artigo e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos pelos Conselhos Participativos Municipais em cada Subprefeitura até o dia 10 de março de 2014.

§ 2º Os representantes temáticos e seus suplentes de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverão ser eleitos dentre os membros da sociedade civil dos respectivos órgãos colegiados existentes e em funcionamento na Prefeitura do Município de São Paulo, e deverão ter sido eleitos ou empossados no colegiado de origem até o dia 10 de março de 2014.

§ 3º No que se refere aos representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo e seus suplentes, bem como no caso daqueles órgãos colegiados que não estejam em funcionamento até o dia 10 de março de 2014, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em conjunto com o respectivo órgão que o abrangerá, a forma de indicação do representante temático da sociedade civil.

§ 3º No que se refere aos representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo e seus suplentes, bem como no caso daqueles órgãos colegiados que não estejam em funcionamento, a Secretaria Municipal de Relações Governamentais definirá, em conjunto com o respectivo órgão que o abrangerá, a forma de indicação do representante temático da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante.

Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Relações Governamentais ou seu representante. (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

DO MANDATO DOS MEMBROS

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil seguinte à cerimônia de posse.

§ 1º O mandato dos membros representantes territoriais e temáticos integrantes de órgãos colegiados constituídos será extinto se deixarem de integrar os respectivos colegiados, sendo escolhido novo representante para o término do mandato.

§ 2º O mandato dos membros indicados na conformidade do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto se encerrará no momento em que o referido órgão colegiado estiver em funcionamento e indicar seu representante.

Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será considerado serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Relações Governamentais fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo e de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e grupos de trabalho que eventualmente venham a ser constituídos, mediante aprovação em reunião.

Art. 10. Poderão ser constituídas até 3 (três) comissões internas temporárias para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos, que terão composição, objetivos e prazos para apresentação de resultados estabelecidos no momento da sua instituição.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos disporá sobre:

I – a forma de organização e as condições para o seu funcionamento;

II – os ritos para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;

III – as atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas e de seus coordenadores e dos representantes singulares;

IV – outras matérias pertinentes ao melhor andamento de seus trabalhos.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12. Para o desenvolvimento das suas atividades, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos contará com Secretaria Executiva, que será exercida pela Assessoria de Gestão de Participação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Para o desenvolvimento das suas atividades, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos contara com Secretaria Executiva, que será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Relações Governamentais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.063/2016)

Art. 13. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - organizar, dar suporte às reuniões e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos.

II - manter registro e assegurar a publicidade dos atos praticados pelo colegiado, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, em até 15 (quinze) dias após a realização das reuniões;

III – outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno.

§ 1º O Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet deverá conter informações que permitam o amplo acompanhamento das atividades do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, data, horário e local das reuniões com antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias, bem como a composição do Conselho.

§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos poderão ser registradas em áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo não superior a 15 (quinze) dias da realização da reunião.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Também integrarão o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos, até o final dos respectivos mandatos, o representante designado pela Câmara Municipal de São Paulo e os 5 (cinco) representantes eleitos nas regiões Norte, Oeste, Centro, Leste e Sul do Conselho Consultivo do Programa de Metas, de que tratam a alínea “g” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do artigo 21 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 53.825, de 10 de abril de 2013, bem como seus respectivos suplentes.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III do artigo 3º e os artigos 18 a 28 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, o Decreto nº 53.180, de 4 de junho de 2012, e o Decreto nº 53.825, de 10 de abril de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.063/2016 - Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 12 do Decreto.