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DECRETO Nº 54.760 de 10 de Janeiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 54.760, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em região da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º Os incentivos fiscais serão concedidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada.

§ 2º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

DOS SERVIÇOS INCENTIVADOS

Art. 2º Os incentivos fiscais serão concedidos, nos termos deste decreto, aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:

I - serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II - serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V - serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII - distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII - exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;

IX - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI - recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV - alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV - tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI - carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13.

XVII - resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no artigo 2º deste decreto serão os seguintes:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;

IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no artigo 2º deste decreto, observado o § 6º deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo somente será concedido quando:

I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;

II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.

§ 3º Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.

§ 4º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS com a indicação da isenção do ISS.

§ 5° O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo não será concedido quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer.

§ 6º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 4º A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante apresentação da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, observado o prazo de adesão de que trata o § 3º do artigo 1º deste decreto, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições deste decreto, conforme dispuser ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará:

I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;

II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.

§ 3º Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 4º As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida este decreto somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 3º de seu artigo 1º.

§ 5º Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no seu § 3º será contado a partir da data da entrega da documentação.

§ 6º A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa.

§ 7º As importâncias previstas no § 6º deste artigo serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do "caput" do artigo 3º deste decreto não poderá ser usufruído:

I - com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;

III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.

Art. 6º Nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.

§ 1º A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica, nos termos do “caput” e do § 1º do artigo 4º deste decreto.

§ 2º O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificadas em 3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto.

§ 3° Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte será considerado excluído do Programa retroativamente à data da homologação da primeira declaração entregue com registro de pendências no CADIN MUNICIPAL.

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º Para adesão ao Programa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente:

I – estar estabelecido na Região Incentivada;

II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas;

III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;

IV – não possuir registro no CADIN MUNICIPAL;

V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

Parágrafo único. Não será permitida a inclusão no Programa de imóveis que possuam registro no CADIN MUNICIPAL.

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 8º O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto.

§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios de que trata este decreto, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o seu artigo 3º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que o contribuinte deixou de atender qualquer das condições para a permanência no Programa.

§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do “caput” deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o § 3º do artigo 1º deste decreto.

§ 6º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

§ 7º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem os incisos I e IV do “caput” do artigo 3º deste decreto o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.

§ 8º O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 10. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições deste decreto.

Art. 11. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro e 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo