CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 53.046 de 26 de Março de 2012

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, que estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo; revoga os Decretos nº 47.450, de 6 de julho de 2006, e nº 48.139, de 13 de fevereiro de 2007.

DECRETO Nº 53.046, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, que estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo; revoga os Decretos nº 47.450, de 6 de julho de 2006, e nº 48.139, de 13 de fevereiro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Transportes no processo administrativo nº 2011-0.302.160-1, no sentido da necessidade de readequação de disposições previstas no Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, que estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, bem como nos Decretos nº 47.450, de 6 de julho de 2006, e nº 48.139, de 13 de fevereiro de 2007, visando à isonomia de tratamento entre os prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de consolidar em um único decreto as disposições atinentes ao assunto em questão,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Serão exigidos condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 1º. Os prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários e permissionários, deverão comprovar padrões de qualificação técnica e profissional de seus cooperados e empregados, motoristas, cobradores e fiscais, sendo exigido, para tanto, dentre outros documentos, a apresentação periódica de atestado de antecedentes criminais, o qual deverá ser exigido também dos diretores de garagem, coordenadores de linhas e dirigentes das empresas e cooperativas.

§ 2º. O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado ao órgão concedente ou permitente, nos termos estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 3º. Quando houver apontamento, o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão competente, deverá ser acompanhado de Certidão do Distribuidor Criminal, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e de Certidão do Distribuidor de Execuções Criminais, expedida pela Vara das Execuções Criminais Estadual e Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas.

§ 4º. Os profissionais mencionados no § 1º deste artigo que tenham sofrido condenação criminal somente poderão ser designados pelos concessionários e permissionários para exercer atividades de contato com o público, desde que comprovem:

I - o cumprimento integral da pena;

II - a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal;

III - a substituição, a suspensão ou o livramento condicional da pena, ou outro benefício concedido pelo juízo competente que permita o exercício da atividade de prestação de serviço.

§ 5º. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT expedirá o ato normativo referido no § 2º deste artigo, a fim de disciplinar a matéria no âmbito de sua competência, contemplando também as penalidades aplicáveis aos casos de não atendimento às exigências constantes deste decreto." (NR)

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes editar as normas complementares necessárias à operacionalização e implementação do disposto neste decreto.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 47.450, de 6 de julho de 2006, e nº 48.139, de 13 de fevereiro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo