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DECRETO Nº 52.949 de 30 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Amigos e Patronos da Biblioteca Mário de Andrade, a título precário e gratuito, de três espaços localizados no interior da Biblioteca Mário de Andrade, situada na Rua da Consolação, nº 94, Distrito da República.

DECRETO Nº 52.949, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Amigos e Patronos da Biblioteca Mário de Andrade, a título precário e gratuito, de três espaços localizados no interior da Biblioteca Mário de Andrade, situada na Rua da Consolação, nº 94, Distrito da República.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação de Amigos e Patronos da Biblioteca Mário de Andrade, a título precário e gratuito, de três espaços localizados no interior da Biblioteca Mário de Andrade, situada na Rua da Consolação, nº 94, Distrito da República, para a instalação e exploração de serviços de café, ponto de venda de produtos culturais e de divulgação da instituição e serviços de reprografia, destinando os recursos arrecadados para os programas e projetos culturais da própria Biblioteca, excluídas as despesas necessárias e inerentes à prestação e manutenção desses serviços.

Art. 2º. Os espaços referidos no artigo 1º deste decreto, com 42,77m² (quarenta e dois metros e setenta e sete decímetros quadrados), 8,80m² (oito metros e oitenta decímetros quadrados) e 7,00m² (sete metros quadrados), de formato regular, estão configurados nas plantas juntadas nas fls. 20, 21, 22 e 23 do processo administrativo nº 2011-0.032.911-7 e serão descritos quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar os espaços para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto;

II - não ceder os espaços, no todo ou em parte, a terceiros, vedada também a terceirização dos serviços a serem explorados;

III - não realizar obras, benfeitorias e demais intervenções nos espaços cedidos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e demais órgãos municipais competentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem dos espaços cedidos, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir os espaços cedidos, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias ou obras executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VI - prestar conta dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas para a consecução da finalidade da permissão, na forma e prazos prescritos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária (calculada sobre o valor de mercado do imóvel), se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária (calculada sobre o valor de mercado do imóvel), se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo