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DECRETO Nº 52.881 de 28 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Dr. Luís Aires, Distrito de Itaquera.

DECRETO Nº 52.881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Dr. Luís Aires, Distrito de Itaquera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Dr. Luís Aires, Distrito de Itaquera, para a implantação de unidade do SENAI, enquanto se ultimam as providências para a autorização legislativa de concessão de uso.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI – 00.057_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 163 do processo administrativo nº 2010-0.337.093-0, de formato irregular, com 16.164,00m² (dezesseis mil e cento e sessenta e quatro metros quadrados), e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. A lavratura do Termo de Permissão de Uso ficará condicionada à formalização do distrato da doação da área à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, objeto do processo administrativo nº 2011-0.038.547-5.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do Termo de Permissão de Uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação do empreendimento pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura;

III - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. Fica o permissionário obrigado a prestar, na unidade referida no artigo 1º deste decreto, contrapartida gratuita aos cidadãos, consistente na disponibilização de cursos regulares de aprendizagem industrial e de educação técnica de nível médio, mediante a oferta de 2.880 (duas mil e oitocentas e oitenta) matrículas, após 3 (três) anos de funcionamento e carga plena da escola.

Art. 6º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 8º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária (calculada sobre o valor de mercado do imóvel), se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária (calculada sobre o valor de mercado do imóvel), se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo