Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica; estabelece o início do expediente às 12 (doze) horas nos dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012.
DECRETO Nº 52.828, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica; estabelece o início do expediente às 12 (doze) horas nos dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 5 de dezembro de 2011, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.
§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º. O expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, nos dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012, terá início às 12 (doze) horas.
Art. 4º. Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 3º deste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias ali referidos.
Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 5º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.
Art. 6º. As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo