Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar as escolas municipais de educação especial existentes no Município de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§ 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão as etapas da educação infantil e do ensino fundamental regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA da Educação Básica.
§ 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.
Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.
Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados na sua área de atuação.
§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§ 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira.
Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as EMEBS contarão também com:
I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;
II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdo-cegueira.
Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas seguintes disposições:
I - na Educação Infantil, deverá proporcionar:
a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social das crianças surdas;
b) experiências de exploração da linguagem, dando condições para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
II - no Ensino Fundamental regular, deverá:
a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando a formação de crianças e jovens em conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na sociedade;
b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
c) promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;
f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
g) oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas;
h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverá:
a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade;
b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na sociedade;
c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;
d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando sua atuação na sociedade, visando sua transformação;
e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos.
§ 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes.
§ 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS, acompanhado pelo professor da classe.
§ 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos em portaria específica, no que se refere à proficiência em LIBRAS.
Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste decreto.
Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa e pedagógica das referidas escolas caberão às Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes instâncias.
Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio, as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais.
Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em portaria específica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas complementares que assegurem o pleno funcionamento das EMEBS no Município de São Paulo.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo