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DECRETO Nº 52.693 de 30 de Setembro de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Reciclázaro, da área de propriedade municipal situada na confluência da Avenida Ariston Azevedo com a Avenida Presidente Castelo Branco, Distrito do Belém.

DECRETO Nº 52.693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Reciclázaro, da área de propriedade municipal situada na confluência da Avenida Ariston Azevedo com a Avenida Presidente Castelo Branco, Distrito do Belém.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à ASSOCIAÇÃO RECICLÁZARO, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na confluência da Avenida Ariston Azevedo com a Avenida Presidente Castelo Branco, Distrito do Belém, para o funcionamento, nas edificações existentes, de um centro de formação profissional e de educação ambiental para jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social, bem como para implantação de central de coleta seletiva e triagem e desenvolvimento de outras ações socioambientais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.029_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, juntada às fls. 284 do processo administrativo nº 2009-0.241.413-1, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-1, de formato irregular, com 10.854,12m² (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro metros e doze decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do Termo de Permissão de Uso, para aprovação do empreendimento pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, os respectivos projetos e memoriais;

III - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Fica a permissionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo