CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 52.665 de 21 de Setembro de 2011

Altera os artigos 2º e 5º do Decreto nº 46.489, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002; revoga os Decretos nº 50.389, de 19 de janeiro de 2009, e nº 52.155, de 1º de março de 2011.

DECRETO Nº 52.665, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

Altera os artigos 2º e 5º do Decreto nº 46.489, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002; revoga os Decretos nº 50.389, de 19 de janeiro de 2009, e nº 52.155, de 1º de março de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação dos serviços de limpeza urbana indivisíveis, regidos pela Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, mediante a integração e a coordenação das atividades de mesma natureza executória, em busca de maior eficiência administrativa,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 46.489, de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Serviços realizar a licitação, a contratação e o pagamento dos serviços mencionados no artigo 1º deste decreto, que incluirão aqueles relativos à limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo, ressalvados os demais serviços previstos nos incisos V e VIII ambos do "caput" do artigo 23 e no artigo 24, da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços a destinação dos resíduos provenientes dos serviços mencionados nos incisos V e VIII do "caput" do artigo 23 da Lei nº 13.478, de 2002."(NR)

"Art. 5º. Incumbe às Subprefeituras a prestação dos serviços de limpeza urbana referidos no inciso V, excluída a limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo, e no inciso VIII, ambos do "caput" do artigo 23, bem como no artigo 24, da Lei nº 13.478, de 2002, ressalvada a atribuição para a destinação dos resíduos provenientes desses serviços, prevista no parágrafo único do artigo 2º deste decreto."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 50.389, de 19 de janeiro de 2009, e nº 52.155, de 1º de março de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

DRÁUSIO LÚCIO BARRETO, Secretário Municipal de Serviços

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo