Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Avenida Paulo Guilguer Reimberg, nº 2.448, Jardim Novo Horizonte, Distrito de Grajaú.
DECRETO Nº 52.516, DE 26 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Avenida Paulo Guilguer Reimberg, nº 2.448, Jardim Novo Horizonte, Distrito de Grajaú.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Av. Paulo Guilguer Reimberg, nº 2.448, Jardim Novo Horizonte, para o funcionamento da Escola Estadual Tancredo de Almeida Neves.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 5.020,43m² (cinco mil, vinte metros e quarenta e três decímetros quadrados), está configurada na planta A-15.101/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 69 do processo administrativo nº 1985-0.000.472-0, e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - apresentar, para verificação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a lavratura do Termo de Permissão de Uso, os documentos comprobatórios da regularidade das edificações existentes ou, caso não os possua, protocolizar pedido de regularização na Secretária Municipal de Habitação;
III - em consonância com o disposto no artigo 144 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, não realizar na área cedida quaisquer obras ou benfeitorias que impliquem ampliação na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, desde que previamente aprovadas pela Prefeitura;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V - restituir a área imediatamente, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.
Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo