CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 52.433 de 22 de Junho de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme.

DECRETO Nº 52.433, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme, objetivando o prosseguimento, nas edificações já existentes, dos trabalhos relativos ao ensino e tratamento de crianças e adolescentes com deficiência intelectual.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.042_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada às fls. 474 do processo administrativo nº 1997-0.202.461-7, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 8.100,33m² (oito mil e cem metros e trinta e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar novas obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades competentes da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Fica a permissionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, em face dos convênios já estabelecidos, devendo ainda:

I - garantir que 50% (cinquenta por cento) dos serviços de saúde prestados pela entidade sejam destinados a pacientes encaminhados pelo sistema público de saúde, podendo esse percentual ser revisto a cada 3 (três) anos;

II - oferecer curso anual de formação, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, destinado a profissionais dessa Pasta, com a finalidade de capacitá-los na prestação do atendimento a pessoas com deficiência intelectual, em processo de inclusão;

III - oferecer em suas oficinas, gratuitamente, treinamento para formação e aperfeiçoamento de servidores da permitente, ligados aos serviços municipais de amparo às crianças e adolescentes com deficiência intelectual;

IV - promover avaliação e atendimento das necessidades específicas de crianças e adolescentes com deficiência, inseridos na rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - apoiar e capacitar os profissionais da rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de sua competência;

VI - encaminhar os casos avaliados e atendidos na área de sua atuação para servir de subsídios à rede socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4º deste decreto;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.599, de 8 de agosto de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo