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DECRETO Nº 52.244 de 15 de Abril de 2011

Dispõe sobre a instituição e organização do serviço "City Tour Oficial da Cidade de São Paulo".

DECRETO Nº 52.244, DE 15 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a instituição e organização do serviço "City Tour Oficial da Cidade de São Paulo".

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a obrigação do Município, prevista no artigo 164 de sua Lei Orgânica, de promover o turismo como fator de desenvolvimento econômico, cabendo-lhe, também, neste sentido, coordenar os programas turísticos oficiais com aqueles oferecidos pela iniciativa privada, a teor da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992;

CONSIDERANDO, ainda, ser atribuição do Município autorizar e regular as linhas ou trechos de linha dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano, os terminais e as paradas que estejam em seu território, disciplinando sua inserção no espaço urbano, nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO, finalmente, a vocação da Cidade de São Paulo para a realização de grandes congressos, megaeventos esportivos e acontecimentos de importância internacional, a resultar crescente fluxo turístico, bem como a necessidade de criar uma modalidade de transporte regular que interligue as principais atrações turísticas paulistanas e torne acessível, aos turistas e à população em geral, a diversidade cultural oferecida pela cidade,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o serviço "City Tour Oficial da Cidade de São Paulo", a ser executado por meio da atividade de transporte coletivo turístico especial, como modalidade do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, mediante roteiro certo e previamente autorizado.

Art. 2º. Considera-se transporte coletivo turístico especial a atividade de transporte coletivo restrita a segmento específico e predeterminado de passageiros, não sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos do Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 3º. O serviço de transporte coletivo turístico especial, de interesse público, tem por objetivo primordial atender pessoas interessadas na realização de turismo na Cidade de São Paulo, com regularidade, conforto, segurança e praticidade.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, no âmbito de suas atribuições, ficará responsável por:

I - possibilitar, aos interessados na exploração do serviço ora instituído, sua inserção no mercado, mediante prévio procedimento licitatório;

II - celebrar, gerir e fiscalizar o contrato originado do procedimento licitatório;

III - diagnosticar a necessidade de obras de adequação viária para implantação dos pontos de estacionamento e oferecer, aos interessados, os projetos de adequação;

IV - orientar, acompanhar e fiscalizar as obras de implantação dos pontos de estacionamento e os eventuais reparos que se fizerem necessários ao longo do traçado;

V - intermediar, perante os órgãos responsáveis, a obtenção das autorizações cabíveis;

VI - atuar como intermediadora ou mediadora nas questões atribuídas a outros órgãos de transporte;

VII - elaborar o projeto executivo relativo às obras a serem realizadas nos pontos de estacionamento, ao longo do trajeto.

Art. 5º. A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, no âmbito de suas atribuições, ficará responsável por:

I - regulamentar a sinalização específica a ser utilizada ao longo do traçado e nos pontos de estacionamento;

II - elaborar o projeto executivo no que tange à sinalização dos pontos de estacionamento;

III - autorizar e aprovar a sinalização específica necessária;

IV - fiscalizar o cumprimento da sinalização específica ao longo do traçado da rota e nos pontos de estacionamento.

Art. 6º. A São Paulo Transporte S/A - SPTrans, no âmbito de suas atribuições, ficará responsável por:

I - auxiliar a gestão da exploração do serviço de transporte coletivo turístico especial e sua fiscalização, quanto à operacionalização do sistema;

II - estabelecer as especificações veiculares da frota e sua atualização, com base nas normas nacionais pertinentes, considerando as características funcionais, as necessidades dos usuários e as tecnologias aplicáveis ao transporte coletivo turístico, de acordo com as informações fornecidas pela SPTuris;

III - realizar a inspeção veicular de segurança e ambiental prevista no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º. A São Paulo Turismo S/A - SPTuris, no âmbito de suas atribuições, ficará responsável por:

I - acompanhar e monitorar o andamento dos serviços, no que tange ao setor de turismo;

II - elaborar, em conjunto com os órgãos responsáveis, o projeto do traçado do "City Tour Oficial da Cidade de São Paulo";

III - elaborar o projeto de comunicação visual dos equipamentos e mobiliário urbano e garantir sua aprovação, perante os órgãos responsáveis, e efetivo cumprimento;

IV - prestar suporte à SPTrans, fornecendo os elementos e informações a que se refere o inciso II do artigo 6º deste decreto, para compor o caderno de especificações técnicas, a cargo da SPTrans.

Art. 8º. Visando a efetiva implementação do serviço ora instituído, fica criado Grupo de Trabalho com as seguintes atribuições:

I - analisar e aprovar o traçado da rota ou rotas;

II - conceber o projeto de implantação do serviço;

III - solicitar e propor às unidades municipais competentes a adoção das medidas necessárias para a operação do serviço;

IV - manter processo sistematizado de monitoramento e informações das ações em curso.

§ 1º. O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante dos seguintes entes e órgão municipal:

I - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

II - São Paulo Transporte S/A - SPTrans;

III - São Paulo Turismo S/A - SPTuris;

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

§ 2º. Os membros do Grupo de Trabalho, bem como seu coordenador, serão designados pelo Prefeito, mediante portaria.

§ 3º. No prazo de 60 (sessenta) dias, o Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Secretaria do Governo Municipal relatório das medidas implementadas com vistas ao atendimento das disposições deste decreto.

§ 3º. O Grupo de Trabalho deverá concluir os seus trabalhos até o início da operação do serviço de que trata este decreto, devendo, a cada 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria do Governo Municipal relatório das medidas implementadas.(Redação dada pelo Decreto nº 52.631/2011)

Art. 9º. A circulação dos veículos utilizados no serviço do "City Tour Oficial da Cidade de São Paulo" não se submete às restrições previstas na Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, bem como na Lei nº 12.490 e no Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997, que dispõem sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.631/2011 -Altera o parágrafo 3 do artigo 8.