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DECRETO Nº 52.226 de 1 de Abril de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Fernandes Tourinho, Distrito de São Rafael.

DECRETO Nº 52.226, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Fernandes Tourinho, Distrito de São Rafael.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Fernandes Tourinho, Distrito de São Rafael, para o funcionamento das Escolas Estaduais Valentim Carra e Professor Adhemar Antônio Prado.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, composta por Área I, com 4.581,21m² (quatro mil, quinhentos e oitenta e um metros e vinte um decímetros quadrados), e por Área II, com 7.406,76m² (sete mil, quatrocentos e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), está configurada na planta A-8.713/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 32 do processo administrativo nº 2006-0.195.487-0, e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar qualquer obra no local sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo