CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.583 de 24 de Junho de 2010

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º do Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual – MEI e regulamenta a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.

DECRETO Nº 51.583, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º do Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual – MEI e regulamenta a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 5º e 7º do Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. No caso das atividades não residenciais constantes do Anexo II deste decreto, a Prefeitura comunicará ao interessado a necessidade de obter a licença de funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

§ 1º. O interessado que não atender ao disposto no “caput” deste artigo ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º. Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo e decorridos mais 60 (sessenta) dias sem que tenha sido obtida a licença de funcionamento, a Prefeitura, por seus órgãos competentes, deverá:

I - notificar o interessado do cancelamento de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório de que trata o artigo 8º da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009;

II - cancelar a inscrição no CCM;

III - comunicar o cancelamento da inscrição como MEI, informando o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE, o número de inscrição no CNPJ, o motivo correspondente e a data do vencimento dos prazos previstos no “caput” e no § 2º deste artigo;

a) por meio de ofício à Junta Comercial; ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo inserido no Portal do Empreendedor, quando disponibilizado.”

“Art. 7º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP poderá estabelecer, mediante portaria, regras complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e procedimentos visando à agilização da análise dos pedidos de licença de funcionamento para as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, bem como à sua fiscalização.”

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,aos 24 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo