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DECRETO Nº 51.369 de 30 de Março de 2010

Institui a Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.369, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui a Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Do Objeto e da Finalidade

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo, a Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação, tendo por finalidade:

I - a melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

II - a promoção da transparência na gestão pública, por meio do provimento de informações governamentais ao cidadão, possibilitando a crescente capacidade para participar e influenciar nas decisões político-administrativas que lhe digam respeito;

III - o incentivo à criação de cultura voltada para a importância da inovação e da geração e compartilhamento de conhecimento e informação na gestão pública, entre os dirigentes municipais;

IV - o desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora intra e intergovernamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade;

V - a promoção de oportunidades de aprendizado contínuo aos servidores municipais;

VI - a capacitação dos servidores municipais para adoção de ferramentas de informática e uso das tecnologias da informação, visando a gestão do conhecimento e a inovação;

VII - a divulgação dos resultados e benefícios da implantação da Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação:

I - o planejamento e execução de iniciativas inovadoras;

II - o emprego da gestão do conhecimento na preparação e capacitação dos servidores municipais em competências relacionadas a conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para o planejamento e a execução de ações de gestão do conhecimento e inovação;

III - a mensuração dos resultados e benefícios do uso da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;

IV - a ampla divulgação das ações, resultados e benefícios da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;

V - o desenvolvimento da cultura de inovação e compartilhamento de conhecimentos e informações nos órgãos da Administração Direta, entre eles e junto aos demais Poderes e níveis de governo, bem assim com a sociedade;

VI - a garantia do amplo acesso dos servidores municipais às informações e ao conhecimento disponíveis na sociedade;

VII - a garantia do amplo acesso dos servidores municipais e dos cidadãos às informações e ao conhecimento disponíveis na Administração Pública Municipal;

VIII - a promoção e o fomento à participação em iniciativas e eventos próprios e de terceiros, voltados à gestão do conhecimento e inovação e ao compartilhamento de conhecimento entre governo e sociedade;

IX - a promoção de modos inovadores de organização e gestão para o serviço público que visem melhores usos e circulação do conhecimento;

X - a promoção do uso intensivo das tecnologias da informação com aplicações relacionadas às práticas de gestão do conhecimento e inovação.

CAPÍTULO III

Da Gestão da Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação

Art. 3º. A gestão da Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação fica atribuída a Grupo Técnico, ao qual incumbirá:

I - identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;

II - orientar os órgãos municipais no planejamento e implementação de ações relativas à política objeto deste decreto e as diretrizes estabelecidas em seu artigo 2º;

III - fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos e aos produtos, políticas e serviços;

IV - avaliar e divulgar os resultados obtidos pelas iniciativas de gestão do conhecimento e inovação.

§ 1º. O Grupo Técnico será constituído por dois representantes de cada Secretaria Municipal, das Subprefeituras ou órgão equiparado, sendo um titular e um suplente, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º. O Grupo Técnico será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

CAPÍTULO IV

Dos Programas para a Gestão do Conhecimento e Inovação

Art. 4º. Caberá aos órgãos municipais da Administração Direta elaborar e implementar programas para as ações de gestão do conhecimento e inovação nos respectivos âmbitos de atuação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização implementar programa de estímulo à gestão do conhecimento e inovação no âmbito da Administração Direta.

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

Art. 5º. São instrumentos da Política Municipal de Gestão do Conhecimento e Inovação:

I - rede de conhecimento: rede virtual que deverá ser constituída por servidores municipais, utilizando-se de ferramentas sociais, para o compartilhamento, disseminação e construção colaborativa do conhecimento;

II - capacitação: ações de capacitação a serem priorizadas pelos órgãos municipais da Administração Direta, constantes de sua programação, aliadas às metas de governo e que contemplem a qualificação do corpo funcional nas áreas de gestão do conhecimento e de inovação;

III - banco de talentos: base de dados que deverá conter informações sobre as competências relacionadas a conhecimentos e habilidades dos servidores municipais;

IV - banco de idéias: base de dados que deverá conter idéias inovadoras que possam ser implementadas na Administração Pública Municipal;

V – “wikipublic”: processo de construção colaborativa do conhecimento sobre o serviço público por meio do uso da “wiki”;

VI - informações georreferenciadas com o uso do Mapa Digital da Cidade: “layers” que deverão ser nele criados, com informações de interesse público fornecidas pelos cidadãos, constituindo uma base de conhecimentos para a formação e execução de políticas públicas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, por meio da Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação, coordenar as ações para implantação dos instrumentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

Da Reserva de Recursos

Art. 6º. Os órgãos municipais da Administração Direta deverão contemplar em seus programas e ações as atividades e recursos orçamentários destinados ao planejamento, execução, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações em gestão do conhecimento e inovação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização poderá editar atos complementares para a execução deste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo