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DECRETO Nº 51.160 de 30 de Dezembro de 2009

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PREMIO DE DESEMPENHO EDUCACIONAL INSTITUIDO PELA LEI N. 14938, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

DECRETO Nº 51.160, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, estabelecido para o exercício de 2009, corresponderá ao valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Art. 2º. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2009 será paga no mês de janeiro de 2010, no valor correspondente à diferença entre a primeira parcela paga a título de antecipação nos termos do Decreto nº 50.705, de 2 de julho de 2009, e o valor devido ao profissional, apurado na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 3º. Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação na data do referido pagamento;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil – CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança – CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam.

Parágrafo único. O pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional será devido aos servidores referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2009 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas respectivas unidades.

Art. 4º. O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e individualmente pago considerando, excepcionalmente, o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função compreendido no período de 1º de maio a 30 de novembro de 2009, bem como o desempenho da unidade aferido na forma prevista no artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. Serão considerados como exercício real os eventos previstos como efetivo exercício nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsideradas as ausências em virtude de:

I - licença médica para tratamento da própria saúde, inclusive licença médica de curta duração;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - faltas abonadas, justificadas e injustificadas;

IV - licença para tratar de interesses particulares e demais licenças e/ou afastamentos sem percepção vencimentos;

V - afastamento para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos ou, ainda, em unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. O tempo de exercício real do profissional será aferido no período de 1º de maio a 30 de novembro de 2009, na seguinte conformidade:

I - apuração das ausências previstas no artigo 4º e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I, ambos deste decreto;

II - apuração do percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Art. 6º. Para fins de aferição do desempenho da unidade, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, conforme Anexo III deste decreto;

II - unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;

III - unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Na apuração do índice de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no sistema Escola On Line – EOL na data de 31 de outubro de 2009, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 7º. O valor individual da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá à média dos percentuais apurados nos termos dos artigos 5º e 6º deste decreto, observada a proporção discriminada no artigo 8º, fixada para cada tipo de jornada de trabalho cumprida pelo servidor no exercício de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do Profissional de Educação docente no exercício de 2009, será considerada a jornada cumprida pelo maior número de dias no mês de novembro de 2009.

Art. 8º. Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho referidos no artigo 7º deste decreto são os seguintes:

I - para a Jornada Básica do Professor – JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente – JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais – JB40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Art. 9º. Os servidores aposentados após 30 de junho de 2009 farão jus ao pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, calculada na forma do disposto no artigo 7º, proporcionalmente ao tempo de exercício real verificado até a véspera da data da aposentação.

Art. 10. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano de 2009;

II - que percebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - aposentados até 30 de junho de 2009.

Art. 11. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, ou que não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, deverão restituir o valor eventualmente percebido.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos – CONAE 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, e nº 50.633, de 25 de maio de 2009.

Art. 12. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I – Eventos de freqüência não considerados como exercício real para fins da apuração prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 51.160, de 30 de dezembro de 2009

Eventos Pontuação/Dia

- Licença médica para tratamento da própria saúde, inclusive licença médica de curta duração

- Licença por motivo de doença em pessoa da família 0,25 pontos

- Faltas abonadas, justificadas e injustificadas 1,0 ponto

- Licença para tratar de interesses particulares e demais licenças e/ou afastamentos sem percepção de vencimentos

- Afastamento para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos ou, ainda, para unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação

4,0 pontos

Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 51.160, de 30 de dezembro de 2009

Quantidade de Pontos Porcentagem correspondente ao Tempo de Exercício Real

Até 1 ponto 100%

De 1,25 a 2,0 pontos 90%

De 2,25 a 3,0 pontos 80%

De 3,25 a 4,0 pontos 70%

De 4,25 a 5,0 pontos 60%

De 5,25 a 6,0 pontos 50%

De 6,25 a 7,0 pontos 40%

Mais de 7,0 pontos 1%

Anexo III a que se refere o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 51.160, de 30 de dezembro de 2009

Índice de Ocupação Escolar Percentual Atribuído

90 a 100% 100%

80 a 89,99% 90%

70 a 79,99% 60%

Abaixo de 70% 0%